Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874
Concede a Christovão Bonini e outros, permissão por dous annos para explorarem minas de ouro, prata ou de outro qualquer mineral nos municipios de S. Roque e Cabriuva da Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereram Christovão Bonini, Mello & Assis, Sebastião Homem de Mello e Mauricio de Oliveira e ao que informaram as Camaras Municipaes de S. Roque e Cabriuva na Provincia de S. Paulo, por intermedio do Presidente da mesma Provincia, Hei por bem Conceder-lhes permissão por dous annos para explorarem minas de ouro, prata ou de qualquer outro mineral dentro do perimetro dos referidos Municipios sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes de Costa Pereira
Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5820 desta data
I
Fica concecido o prazo de dous annos para os concessionarios Christovão Bonini, Mello & Assis, Sebastião Homem de Mello e Mauricio de Oliveira, explorarem minas de ouro, prata ou de outro qualquer mineral, existentes dentro do perimetro dos municipios de S. Roque e Cabriuva, da Provincia de S. Paulo, salvos, porém, direitos adquiridos por virtude de outras concessões do Governo.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As explorações, porém, que exigirem cavas, sondagens, poços ou galerias, não serão feitas em terrenos possuidos sem autorização escripta dos proprietarios, ou sem supprimento de tal autorização concedida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pelas indemnizações devidas no caso de prejuizo causado aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar aos proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentar os motivos de sua opposição e requerer o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
Apreciadas as razões expendidas, o Presidente da Provincia poderá suspender a licença concedida por este decreto, quanto sómente aos terrenos, cujos proprietarios se oppuzerem ás pesquizas, dando immediatamente parte de tudo ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e informando com seu parecer a opposição suscitada.
O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas decidirá por aviso si, a despeito da opposição dos proprietarios, este decreto será executado inteiramente, ou si a licença para explorar minas será limitada aos terrenos sobre os quaes não houver opposição attendivel.
IV
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terá lugar:
§ 1º Sob os edificios e de 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia.
§ 2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
§ 3º Nas povoações.
V
Descoberta a mina pelos exploradores lavrarão termo do facto, indicando nelle todas as circumstancias que puderem servir para ser facilmente reconhecida sua posição e para se avaliar, embora approximadamente, sua possança e as facilidades da extracção do minereo. Este termo será immediatamente enviado ao Presidente da Provincia para ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
VI
Os concessionarios farão levantar plantas, geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas por intermedio do Presidente da Provincia á mencionada Secretaria, com amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras.
VII
Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer, no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1294 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)