Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.818, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.818, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede ao Bacharel Luiz Maria Gonzaga de Lacerda e outros, autorização para organizarem uma Companhia destinada a reconstruir predios.

Attendendo ao que Me requereram os Bachareis Luiz Maria Gonzaga de Lacerda e Diogo Ferreira de Almeida e o Commendador Eudoro Emiliano de Carvalho, Hei por bem Conceder-lhes autorização para incorporarem nesta Côrte uma Companhia destinada a reconstruir predios, especialmente os arruinados sob as bases seguintes:

    1ª O fundo social da Companhia será de dez mil contos de réis (10.000:000$000) divididos em cincoenta mil acções de 200$000 cada uma.

    2ª A empreza obrigar-se-ha por escriptura publica a pagar mensalmente aos proprietarios que a procurarem para reconstrucção de seus predios, o preço (deduzida a decima urbana) do aluguel de suas casas durante quinze annos, e dahi por diante a porcentagem que se convencionar na escriptura até que lhe sejam definitivamente entregues os predios, findo o prazo da mesma: os proprietarios porém poderão rehavel-os antes por um accôrdo com a Companhia.

    3ª Não será maior de 30 annos o prazo em que a Companhia poderá alugar por sua conta os predios reconstruidos.

    4ª A Companhia durará por espaço de 40 annos, findos os quaes entrará em liquidação.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commereio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1293 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)