Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.813, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.813, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874
Approva os estatutos da Companhia Santa Cruz, com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Santa Cruz, organizada na Provincia da Parahyba, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Novembro do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, para que possa funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres do Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5813 desta data
O § 1º do art. 18 fica assim redigido: Qualquer accionista poderá constituir procurador legalmente para represental-o em todos os actos da assembléa geral e negocios relativos á associação, menos nas votações da Directoria e Gerente.
O art. 21 fica assim redigido: a assembléa geral é a reunião de accionistas e considerar-se-ha legalmente constituida achando-se presentes accionistas que representem mais da metade do valor das acções emittidas. Será presidida por um accionista eleito para esse fim; não podendo a eleição recahir em membro da Directoria nem no Gerente.
O art. 49 fica assim redigido: Para a escripturação da associação haverá os livros que a Directoria julgar necessarios, mas indefectivamente um para o diario, outro para o copiador de cartas e outro para o lançamento das actas. Elles serão fornecidos pelo Thesoureiro mediante pedidos dos Secretarios. Do mesmo modo serão fornecidos os demais objectos de expediente.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Associação - Santa Cruz
TITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada na cidade da Parahyba do Norte uma associação, que se denominará - Santa Cruz.
Art. 2º O fim da associação será edificar um theatro adoptando na execução da obra uma planta que a par das commodidades exigiveis pela população do lugar maior economia prometta.
Art. 3º O fim principal de sua construcção e arrendal-o a qualquer sociedade particular, ou companhia publica, auferindo a associação os seus lucros.
Art. 4º Dos lucros que se realizarem em cada semestre serão deduzidos 10 % para formar-se um fundo de reserva, destinado aos reparos do theatro e a quaesquer outras eventualidades; e o liquido será dividido proporcionalmente pelos accionistas, segundo as acções que cada um possuir.
Art. 5º O tempo de duração da associação será de quarenta annos, contados da data da approvação dos presentes estatutos, que é a em que ella ficará constituida de direito.
Art. 6º Findo o tempo marcado no artigo antecedente, e não convindo mais á associação continuar, será dissolvida, e depois effectuada a venda da propriedade com todos os utensilios existentes, cujo producto se dividirá entre os accionistas pela mesma fórma estabelecida na ultima parte do art. 4º destes estatutos.
Paragrapho unico. Ao producto resultante de tal venda serão accumuladas quaesquer outras importancias que a associação então possuir em qualquer especie, e de qualquer proveniencia que seja, para formarem o capital liquidavel.
Art. 7º Sendo de vantagem para a associação a prorogação do tempo de sua duração, poderá a assembléa geral de accionistas resolvel-a; ficando, porém, dependente de approvação do Governo Imperial.
Do mesmo modo poderá resolver a sua dissolução em qualquer tempo, reconhecendo que os lucros liquidos auferidos não correspondem ao capital empregado, ou se offereça algum negocio de mais vantagem para os accionistas. A liquidação neste caso se fará conforme o disposto no art. 6º e seu paragrapho.
TITULO II
DO CAPITAL E SUA DIVISÃO
Art. 8º O capital da associação será de quarenta contos de réis (40:000$000) dividido em 400 acções de cem mil réis cada uma, das quaes se farão emissões parciaes com prévia autorização da assembléa geral de accionistas, sob proposta da Directoria, segundo o andamento da obra.
Art. 9º Se este capital fôr insufficiente para sua conclusão e acquisição dos utensilios indispensaveis, poderá ser augmentado; cumprindo em tal caso que a Directoria apresente á assembléa geral de accionistas orçamento prévio da despeza, a fim de que possa ser resolvido o augmento necessario, o qual ficará dependente de approvação do Governo Imperial.
Art. 10. Quanto á nova emissão de acções por occasião de qualquer augmento de capital, ficará ella sujeita ás mesmas regras já estabelecidas para a primeira, tendo preferencia na acquisição destas os accionistas existentes.
Art. 11. As entradas das acções subscriptas até o acto da installação da associação, assim como das que se subscreverem depois, serão realizadas em dez pagamentos iguaes até o dia 8 de cada mez impreterivelmente.
Art. 12. Os subscriptores de acções, que não realizarem a primeira entrada até oito dias depois da installação da associação, não serão considerados accionistas; e aquelles que, tendo já satisfeito algumas das entradas, não realizarem as restantes no prazo fixado no artigo precedente, perderão em beneficio da associação as prestações pagas, salvo o caso de força maior plenamente justificado perante a Directoria.
Art. 13. Os accionistas que completarem o pagamento das acções subscriptas, ou as comprarem á vista, receberão da Directoria da associação titulos ou apolices representativos das ditas acções, que deverão ser impressos, assignados pelo Presidente da Directoria e pelo Thesoureiro, e tirados de livros de talão competentemente numerados, e rubricados, abertos e encerrados.
Os titulos dados aos accionistas ficarão inscriptos em um livro proprio, onde se farão averbamentos do que sobre elles occorrer.
Art. 14. As acções podem ser transferidas por qualquer fórma admittida em direito, fazendo-se os necessarios averbamentos no livro da inscripção e no talão das mesmas em presença das partes contractantes ou de seus procuradores legalmente constituidos.
Art. 15. Succedendo perder-se, extraviar-se ou inutilizar-se qualquer apolice, dar-se-ha ao seu proprietario uma nova apolice com as convenientes declarações, fazendo-se iguaes no livro da inscripção e no talão da primitiva, em ordem a nullificar a apolice substituida; devendo, porém, o prejudicado provar satisfactoriamente perante a Directoria o facto do extravio ou inutilização que será annunciado pelos jornaes á custa do interessado.
TITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 16. Considerar-se-ha accionista quem quér que possuir uma ou mais acções competentemente emittidas, seja individualmente ou sob firma social, seja como proprietario primitivo, ou como cessionario, seja brazileiro ou estrangeiro, uma vez que as tenha adquirido legalmente.
Art. 17. Todos os accionistas, qualquer que seja o numero das acções que possuam, poderão tomar parte nas funcções da assembléa geral e votar, tanto nas deliberações della, como na eleição dos empregados da associação, com tanto que tenham obtido os titulos de que trata o art. 13 dos presentes estatutos.
Art. 18. Os votos dos accionistas em assembléa geral serão tomados pelo seguinte modo:
De uma até cinco acções um voto por cada acção;
Do excedente de cinco até trinta, um voto por cada cinco acções. Os possuidores de mais de tres acções só representarão dez votos.
§ 1º Qualquer accionista poderá constituir procurador legalmente para represental-o em todos os actos da assembléa geral e negocios relativos á associação.
§ 2º Os accionistas de firma social poderão discutir na assembléa geral, mas sómente um votará.
§ 3º A corporação ou associação que fôr accionista deverá eleger d'entre os seus membros um que a represente na assembléa geral de accionistas.
Art. 19. Nenhum accionista tem direito de exigir da associação a entrega do seu capital fóra dos casos previstos no art. 5º e parte ultima do art. 6º destes estatutos.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 20. A administração de todos os negocios da associação compete á assembléa geral de accionistas e a uma Directoria, eleita annualmente.
SECÇÃO I
Da assembléa geral
Art. 21. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, e considerar-se-ha legalmente constituida, achando-se presentes accionistas que representem mais da metade do valor das acções emittidas.
Art. 22. A assembléa geral se reunirá em sessões ordinarias quatro vezes annualmente, sendo duas nos dous primeiros domingos do mez de Janeiro, e outras duas nos dous primeiros domingos do mez de Julho; e em sessões extraordinarias todas as vezes que a bem dos interesses da associação a Directoria o julgar conveniente, ou requisitado fôr por accionistas que representem, pelo menos, a decima parte do capital real da associação; mas nestas só poderão ser tratados os negocios que as motivarem.
Art. 23. A primeira reunião de Janeiro tem por fim principal o desempenho das seguintes funcções:
§ 1º Eleger a Directoria que tem de servir durante o anno.
§ 2º Ouvir a leitura do relatorio que nella deverá apresentar o Presidente da Directoria do anno findo, em que virão annexos um balancete organizado pelo Thesoureiro e parecer do Director fiscal relativos á receita e despeza do ultimo semestre.
§ 3º Eleger uma commissão de tres membros para examinar as peças de que trata o paragrapho antecedente, e dar sobre ellas o seu parecer.
Art. 24. Na reunião do seguinte domingo tambem terão preferencia na ordem dos trabalhos os seguintes assumptos:
§ 1º A posse, conforme os estylos, da nova Directoria.
§ 2º Leitura do parecer da commissão de contas.
§ 3º Discussão e votação das mesmas.
§ 4º Deliberação da distribuição do dividendo pela fórma estatuida no art. 4º dos presentes estatutos, caso approvadas sejam as contas apresentadas pelo Thesoureiro.
Art. 25. Succedendo, porém, que não sejam approvadas as ditas contas, resolverá a assembléa geral, conforme o caso exigir, procedendo a respeito dos responsaveis como de direito fôr.
Art. 26. Nas duas reuniões do mez de Julho procederá a assembléa geral aos actos especificados nos §§ 2º e 3º do art. 23 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 24.
Art. 27. A mesa eleita na primeira reunião ordinaria de cada mez poderá funccionar na segunda, convindo nisso a assembléa geral, admittindo-se porém qualquer alteração motivada por falta de comparecimento de algum dos membros; caso em que se tratará sómente do preenchimento da vaga.
Art. 28. Embora estejam marcadas as épocas das reuniões ordinarias dos accionistas, deverão sempre preceder annuncios pelos jornaes de maior circulação, devendo ter lugar a primeira publicação pelo menos cinco dias antes do designado para a reunião.
Art. 29. Não comparecendo em qualquer reunião regularmente convocada, o numero de accionistas exigido pelo art. 21 destes estatutos, annunciará a Directoria uma nova convocação que deverá realizar-se antes do domingo seguinte, a fim de não ser alterada a ordem das sessões ordinarias, e com os accionistas que estiverem então presentes ficará constituida a assembléa geral, e não terão os accionistas ausentes o direito de reclamar contra as suas deliberações.
Art. 30. AIém das funcções já especificadas, competem mais á assembléa geral as seguintes attribuições:
§ 1º Resolver peremptoriamente os casos não previstos nestes estatutos, e que por lei não estejam dependentes de approvação do Governo Imperial, e dar ás suas disposições a mais genuina interpretação.
§ 2º Resolver, mas com dependencia de approvação do Governo Imperial:
1º As alterações dos presentes estatutos que mais conducentes forem á regularidade da associação e interesse dos accionistas, com tanto que não destruam as bases essenciaes da sua organização.
2º O augmento do capital da associação.
3º A prorogação do prazo da sua duração.
Art. 31. Compôr-se-ha a mesa da assembléa geral dos accionistas de um Presidente e dous Secretarios com a classificação de 1º e 2º, cabendo á Directoria da associação proceder á sua eleição; e não se reunindo esta far-se-ha por acclamação.
SECÇÃO II
Da Directoria
Art. 32. Os cargos de que se compõe a Directoria são os seguintes:
1 Presidente.
1 Director fiscal.
1 Primeiro Secretario.
1 Segundo dito.
1 Thesoureiro.
Para qualquer dos sobreditos cargos são elegiveis todos os accionistas residentes nesta cidade e seus suburbios, quér primitivos, ou concessionarios legaes, com tanto que não tenham directa ou indirectamente interesse em algum contracto com a associação. Tambem não podem servir conjunctamente na Directoria os ascendentes e descendentes, irmãos e cunhados durante o cunhadio.
Art. 33. O accionista que rejeitar qualquer cargo da Directoria soffrerá na parte que lhe couber do dividendo uma deducção de 10 %, que será accumulada ao fundo de reserva.
No caso, porém, de reeleição successiva a aceitação dos cargos não será obrigatoria.
Art. 34. Reunir-se-ha a Directoria todas as vezes que o interesse e a boa administração da associação o exigirem; e poderá funccionar estando reunidos tres de seus membros, podendo presidir a reunião na ausencia do respectivo Presidente o mais graduado que se achar presente, sendo reguladas as categorias pela ordem em que se acham designados no art. 31 destes estatutos.
Paragrapho unico. Na reunião em que fôr imprescindivel a comparencia do Thesoureiro, e não puder este apresentar-se, poderá constituir um procurador que seja accionista.
Art. 35. Achando-se impedidos temporariamente tantos membros da Directoria que não possa realizar-se em ilegível urgente a sua reunião, o Presidente, ou aquelle á quem competir substituil-o, chamará os accionistas immediatos em votos para substituirem os impedidos; excepção feita do Thesoureiro, que procederá como fica prevenido no paragrapho unico do artigo antecedente.
No impedimento prolongado de qualquer dos membros será convocada extraordinariamente a assembléa geral de accionistas para eleger outro que preencha a vaga.
Art. 36. Os cargos da Directoria serão exercidos gratuitamente; mas haverá um procurador, nomeado por ella e estipendiado pela associação, para fazer a cobrança dos dinheiros, e cumprir todas as ordens da Directoria relativas ao serviço da mesma associação.
Paragrapho unico. A gratificação do procurador será marcada pela Directoria, dependendo, porém, de approvação da assembléa geral de accionistas.
Art. 37. São de competencia da Directoria as seguintes attribuições:
§ 1º Convocar a assembléa geral de accionistas nas épocas marcadas para as reuniões ordinarias; e fóra dessas épocas todas as vezes que o interesse da associação reclamar reuniões extraordinarias.
§ 2º Administrar desveladamente todos os negocios da associação, empregando todos os meios licitos para a consecução dos seus fins, e zelando os seus proprios que ficarão sob sua guarda.
§ 3º Fazer durante a execução da obra os contractos para fornecimento dos materiaes, objectos de decoração e utensilios; e depois della concluida os do seu aluguel.
§ 4º Entregar por meio de inventario os moveis do theatro aos locatarios os quaes ficarão responsaveis por todo o damno ou extravio.
§ 5º Representar a associação perante qualquer autoridade ou tribunal do Imperio, quer demandando, quer sendo demandada.
§ 6º Dar aos accionistas, que se acharem quites, os titulos de que trata o art. 13 destes estatutos.
§ 7º Dar quitação ao Thesoureiro da associação, logo que este perante a assembléa de accionistas tenha prestado suas contas.
§ 8º Regular com toda a circumspecção os negocios da associação, e decidir aquelles que não forem da primitiva competencia da assembléa.
SECÇÃO III
Das attribuições dos empregados da associação
Art. 38. Ao Presidente da assembléa compete:
§ 1º Abrir e encerrar as suas sessões, e dirigir os respectivos trabalhos, podendo suspendel-os quando se não guardar a boa ordem.
§ 2º Assignar com os Secretarios as actas das sessões da assembléa geral, bem como quaesquer actos que nellas forem processados.
§ 3º Decidir com voto de qualidade as questões empatadas nas votações da assembléa geral.
Art. 39. O Presidente da assembléa geral será substituido pelo accionista que na eleição tiver obtido a votação immediata.
Art. 40. São attribuições do 1º Secretario:
§ 1º Redigir e lavrar as actas das sessões da assembléa geral.
§ 2º Distribuir com os accionistas cedulas para as votações, as quaes deverão conter no verso o numero de votos a que cada um tiver direito, conforme o que fica estatuido no art. 18 dos presentes estatutos.
§ 3º Escrever e assignar com o Presidente todas as actas da sessão.
Art. 41. Compete ao 2º Secretario auxiliar ao 1º nos demais trabalhos da sessão que não forem da especial incumbencia deste, e substituil-o nos seus impedimentos.
Art. 42. Ao Presidente da Directoria compete:
§ 1º Abrir e encerrar as sessões da Directoria, e dirigir os seus trabalhos.
§ 2º Numerar e rubricar, abrir e encerrar todos os livros da associação.
§ 3º Assignar com os membros da Directoria que estiverem presentes as actas das sessões, com o 1º Secretario toda a correspondencia da mesma Directoria, e com o Thesoureiro as apolices que houverem de ser dadas aos accionistas quites.
§ 4º Autorizar o pagamento de todas as despezas, depois de satisfeito por parte do Director fiscal o que lhe incumbe o § 2º do art. 43 destes estatutos.
§ 5º Propôr á assembléa geral quaesquer medidas conducentes á prosperidade da associação.
§ 6º Decidir com voto de qualidade as votações empatadas nas sessões da Directoria.
Art. 43. O Director fiscal é o procurador nato da associação. A elle compete:
§ 1º Requerer em nome da associação tudo aquillo que fôr do seu direito e interesse; e responder por ella nas audiencias publicas, segundo as instrucções recebidas da Directoria, na fórma do § 5º do art. 37.
§ 2º Examinar todos os documentos de despeza da associação e dar sobre elles o seu parecer antes de serem submettidos á acção do Presidente da Directoria.
§ 3º Dar tambem o seu parecer sobre qualquer contracto que se tenha de celebrar, ou com a Directoria ou com a assembléa geral, indicando as clausulas mais consentaneas aos fins da associação, e impugnando as que julgar offensivas de seus interesses.
§ 4º Dar igual parecer sobre as contas do Thesoureiro, o qual ficará annexo ao relatorio do Presidente da Directoria.
§ 5º Substituir o Presidente da Directoria nos seus impedimentos temporarios; e será substituido pelo 2º Secretario.
Art. 44. São attribuições do 1º Secretario:
§ 1º Lavrar as actas das sessões da Directoria e assignar com o respectivo Presidente todas as ordens e correspondencia que emanarem della.
§ 2º Lavrar os contractos que perante a Directoria forem celebrados.
§ 3º Redigir e mandar publicar todos os annuncios tendentes aos negocios da associação.
§ 4º Fazer em um livro proprio a inscripção das apolices, e averbamentos de suas occurrencias. Estes averbamentos far-se-hão tambem no talão das ditas apolices.
§ 5º Substituir o Presidente da Directoria nos seus impedimentos temporarios, na falta do Director fiscal.
Art. 45. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Escripturar o livro de receita e despeza da associação em presença dos documentos exhibidos pelo Thesoureiro, devidamente authenticadas, cumprindo-lhe reclamar qualquer formalidade que por ventura falte.
§ 2º Substituir o 1º Secretario nos seus impedimentos temporarios.
Art. 46. Ao Thesoureiro incumbe:
§ 1º Receber e guardar sob sua responsabilidade os dinheiros pertencentes á associação, emquanto não tiverem o devido destino.
§ 2º Effectuar os pagamentos que forem autorizados pelo Presidente da Directoria, estando os documentos revestidos das formalidades exigidas na ultima parte do § 2º do art. 43 destes estatutos.
§ 3º Dar recibos aos subscriptores de acções que forem satisfazendo suas entradas, e a quaesquer outros devedores da associação, que realizarem o pagamento dos seus debitos.
§ 4º Assignar com o Presidente da Directoria as apolices ou titulos das acções integralmente pagas.
§ 5º Organizar no fim de cada semestre um balancete da receita e despeza da associação, o qual, tendo de acompanhar e tambem de servir de principal assumpto ao relatorio do Presidente da Directoria, deverá por isso ser apresentado com a antecedencia necessaria.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. Toda a vez que a receita do fundo de reserva da associação chegar á importancia de cem mil réis, será esta depositada em algum estabelecimento bancario que mais vantagem e garantia offereça, d'onde só poderá ser retirada para occorrer ás eventualidades, ou para ser accumulada ao capital liquidavel no caso de liquidação, segundo o previsto no paragrapho unico do art. 6º destes estatutos.
Art. 48. Os objectos indispensaveis para as funcções do theatro serão de uma só vez fornecidos pela associação; os que, porém, forem sendo exigidos, segundo a natureza dos espectaculos, o serão pelos locatarios, e ficarão, ou não pertencendo á associação, conforme ajustado fôr com a Directoria da associação.
Art. 49. Para a escripturação da associação haverão os livros que a Directoria julgar necessarios; mas indefectivelmente um para as actas da assembléa geral e outro para receita e despeza. Elles serão fornecidos pelo Thesoureiro mediante pedidos dos Secretarios. Do mesmo modo serão fornecidos os demais objectos de expediente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 50. A primeira assembléa geral que reunir-se depois da approvação dos presentes estatutos elegerá por acclamação o seu Presidente e Secretarios.
Art. 51. A Directoria que nessa assembléa fôr eleita servirá emquanto durar a construcção da obra, sendo licito á cada um dos membros, que não quizer continuar a servir, findo o primeiro anno, solicitar a sua demissão, que será dada pela assembléa geral, procedendo esta em acto continuado á necessaria eleição para preenchimento da vaga.
Sala das sessões da associação na cidade da Parahyba do Norte em 10 de Setembro de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1226 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)