Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.812, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.812, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede a Alexandre Wagner autorização para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro, que, partindo da praia de Botafogo, no ponto extremo da Botanical Garden Rail Road, vá terminar na praia da Saudade, proximo á Escola Militar.

Attendendo ao que Me requereu Alexandre Wagner, Hei por bem Conceder-lhe autorização por vinte annos, para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro, que, partindo da praia de Botafogo, no ponto extremo da Botanical Garden Rail Road, vá terminar na praia da Saudade, proximo á Escola Militar; de conformidade com as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto desta data

I

    O Governo concede a Alexandre Wagner autorização para a construcção, uso e gozo, durante vinte annos e sem privilegio, de uma linha de carris de ferro entre a praia de Botafogo, no ponto extremo da Botanical Garden Rail Road e a Escola Militar, na praia da Saudade.

II

    Partindo da praia de Botafogo, seguirá a linha pela rua da Passagem, e dahi pela rua Guapimirim até a praia da Saudade.

    O trajecto de volta far-se-ha pelas ruas do Hospicio de D. Pedro II e da Passagem, até o ponto de partida na praia de Botafogo.

III

    Dentro dos seis mezes da assignatura do contracto, o concessionario apresentará á approvação do Governo os planos da construcção da linha.

    Estes planos conterão:

    1º Traçado da linha com indicação dos declives, raios de curvas e pontos de estações, cocheiras e officinas, na escala de 1:1000.

    2º Secção dos carris.

    3º Desenhos dos edificios das estações e dos carros de transporte de passageiros e de mercadorias.

    Os planos se considerarão approvados se, decorridos 30 dias da sua apresentação, não tiverem sido modificados pelo Governo.

IV

    Seis mezes depois da approvação dos planos de que trata a clausula antecedente, deverá o concessionario dar começo ás obras, sob pena de caducidade da presente concessão.

    Começadas que sejam as obras, e se não proseguirem até a sua conclusão, o concessionario incorrerá na multa de um conto de réis por mez de demora; caducando igualmente a concessão um anno depois.

V

    Na construcção e serviço da linha serão observadas as seguintes prescripções:

    1ª A linha será singela em toda a sua extensão, salvo nos lugares de 11 metros pelo menos de largura, onde poderá ser dupla; ficando, porém, neste ultimo caso, reservado ao Governo o direito de mandar levantar uma das linhas collocadas, se assim convier ao transito publico.

    2º Os trilhos serão de fenda e terão 16 kilogrammas de peso por metro corrente.

    3º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,40.

    4ª Os trilhos serão collocados sobre linhas de madeira e dormentes espaçados de um metro no maximo.

    5ª Nos lugares onde houver desvio ou linha dupla, a distancia entre as duas linhas será pelo menos de um metro.

    6ª Os trilhos serão assentados no centro das ruas, quando a linha fôr dupla, e dos lados quando fôr singela. Em qualquer dos casos não prejudicarão o transito de vehiculos, de pessoas a pé ou a cavallo, e nem a largura dos passeios ou o espaço a estes destinado.

    7ª O comprimento dos carros não excederá de 6m,12 e a largura de 1m,80, comprehendidas as plataformas, ou 1m,88 incluidos os estribos.

    8ª A tracção será animada.

VI

    Nenhuma obra nova, não mencionada nas plantas approvadas, poderá ter começo, sem que tenha sido previamente autorizada pelo Governo, e por este approvado o respectivo plano.

VII

    O Governo poderá mandar sobr'estar na execução de qualquer obra que se ache em andamento, sem as prescripções da clausula antecedente.

    Se a obra estiver concluida, o concessionario a fará demolir no prazo que lhe fôr marcado, sob pena de ser a demolição feita á custa do proprio concessionario, além da multa em que incorrer.

VIII

    A conservação dos carris far-se-ha com a maior vigilancia possivel, para o que terá o concessionario os cantoneiros e guardas que a juizo do Governo forem necessarios.

IX

    Para regularidade de todo o serviço de policia e segurança, ministrará o concessionario instrucções escriptas aos seus agentes, e destas dará sciencia ao Governo.

X

    Além das prescripções aqui impostas, o concessionario obriga-se a cumprir as dos Regulamentos, que, para segurança, fiscalisação e policia das linhas de carris, publicar o Governo.

XI

    No caso de interrupção por mais de oito dias do trafego da linha, e por motivo não justificado a juizo do Governo, caducará a presente concessão. Terá igualmente lugar a pena de caducidade por falta de cumprimento das clausulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 13ª, 14ª, 18ª e 23ª

XII

    A pena de caducidade da concessão será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade.

    Feita a competente intimação ao concessionario, o Governo Imperial reassumirá o direito de conceder esta linha a quem julgar conveniente, não podendo o concessionario reclamar indemnização por qualquer titulo que seja, e devendo remover os trilhos dentro do prazo de tres mezes, contado da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Governo á custa do mesmo concessionario.

XIII

    As obras serão executadas á custa do concessionario ou de uma Companhia que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz; tendo, porém, seu domicilio legal na Capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma Companhia e o Governo, ou entre ella a os particulares.

XIV

    O concessionario não poderá cobrar mais de 100 réis pelo transporte de cada passageiro, desde a praia de Botafogo até a Escola Militar.

    A tarifa, quér para o transporte de passageiros, quér para o de mercadorias, e o horario das viagens e numero destas, só vigorará depois de approvados pelo Governo.

    Este terá o direito de exigir maior numero de viagens, se o julgar conveniente á commodidade publica.

XV

    Terão transporte gratuito os agentes do Correio e da Policia e quaesquer empregados publicos, ou agentes da autoridade que apresentarem passe dos respectivos chefes, declarando que vão em serviço.

    No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida ou em suas immediações, terão tambem passagem gratuita os bombeiros, empregados publicos e agentes policiaes (sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do corpo de bombeiros, ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar até duas bombas de extincção de incendio).

    Outrosim ficarão á disposição do Governo Imperial todos os meios de transporte, mediante abatimento de 30% da tarifa, para conducção de tropa.

XVI

    Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Illmª Camara Municipal; o concessionario, porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

XVII

    O concessionario não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorização prévia da Illma. Camara Municipal.

    As despezas feitas com alteração do referido nivelamento correrão por conta do concessionario. Todas as obras d'arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda largura destas, para evitar precipicios e incommodos ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.

XVIII

    O concessionario será obrigado a manter em perfeito estado a linha de carris, e a macadamisar todo o espaço comprehendido entre os trilhos e mais 0m,35 para cada lado das ruas e quaesquer communicações que por ventura abrirem e naquellas onde não existir ainda calçamento; sob pena de ser esse trabalho executado pelo Governo, cobrando este executivamente do concessionario a respectiva importancia.

    Esse calçamento será substituido no espaço acima marcado pelo de parallelipipedos, e a expensas do concessionario, logo que essa substituição se faça em toda a largura das mesmas ruas.

XIX

    O concessionario pagará á Illma. Camara Municipal as despezas de conservação do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças no espaço comprehendido pelos trilhos e mais 0m,35 para cada lado exterior, sendo taes despezas indemnizadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos da empreza a que se refere o Decreto nº 4283 de 23 de Junho de 1869.

XX

    Tambem será responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito a Illma. Camara Municipal o seu material fixo e rodante.

XXI

    Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas e praças comprehendidas na linha concedida, nenhum embaraço será opposto pelo concessionario, nem reclamada qualquer indemnização pela interrupção do trafego, que fôr indispensavel; sendo, além disso, obrigado a collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

XXII

    O Governo terá o direito de fiscalisar os trabalhos da construcção e serviço da linha; e bem assim para execução da clausula 23ª, a sua receita e despeza; sendo para isto obrigado o concessionario a exhibir os livros competentes, sempre que lhe fôr exigido.

    Os vencimentos do Engenheiro Fiscal serão fixados de accôrdo com o Governo, e pagos pela Companhia, que os recolherá trimensalmente ao Thesouro Nacional.

XXIII

    O concessionario obriga-se a contribuir annualmente com a somma correspondente a 10% da renda liquida para a instrucção publica.

XXIV

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos, contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pelo concessionario, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem (sem attenderem ao seu custo primitivo), e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores.

    Se os dous arbitros não chegarem a accôrdo, dará cada um seu parecer, e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXV

    Findo o prazo de 20 annos da presente concessão, reverterão para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante, os animaes, estações, officinas ou quaesquer edificios destinados ao serviço da linha; ficando ipso facto dissolvida a empreza, que não terá direito a indemnização alguma.

XXVI

    Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas até 5:000$000, conforme a gravidade do caso.

    Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta do concessionario.

XXVII

    Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.

    Cada uma das partes nomeará seu arbitro, e o terceiro, que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambas. Não se dando o accôrdo, proceder-se-ha a sorteio entre dous nomes de Conselheiro de Estado, designado cada um por uma das partes.

XXVIII

    Serão applicaveis á Companhia ou Sociedade que fôr organizada pelo concessionario as estipulações expressas nas presentes clausulas, devendo a dita Companhia ter sua séde no Imperio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1219 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)