Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.811, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.811, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1874
Approva o contracto celebrado com a Companhia Nacional de navegação a vapor para o serviço da navegação costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina.
Hei por bem Approvar o contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e a Companhia Nacional de navegação a vapor, em 28 de Outubro do corrente anno, para o serviço da navegação costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagésimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Contracto que celebram a Directoria Geral dos Correios, autorizada por Aviso de 15 do corrente mez, e a Companhia Nacional de navegação a vapor, para o serviço da navegação costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina.
I
A Companhia Nacional de navegação a vapor obriga-se a fazer tres viagens por mez na linha costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina, devendo o vapor partir do porto do Desterro, subir os rios Itajahy e S. Francisco até á lagôa Saguassú, aproximando-se das colonias Blumenau e S. Francisco (Joinville) tanto quanto lhe permittir o seu calado, e fazer escalas, tanto na ida como na volta, de cada viagem pelos portos de Tijucas, Porto Bello, Itajahy e S. Francisco do Sul.
II
A Companhia dará começo á navegação dentro do prazo de 30 dias, contados da data da approvação do presente contracto, empregando em tal serviço o vapor S. Lourenço, de sua propriedade.
III
Os vapores de que a Companhia fizer acquisição para este serviço, ficarão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e deverão ter 120 pés de comprimento maximo, capacidade para 60 toneladas de carga, accommodações para 24 passageiros de camara, e espaço para 30 de convés, calado nunca maior de 4 1/2 pés inglezes, e marcha de oito milhas por hora, no minimo. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
IV
Os vapores que a Companhia empregar gozarão de todos os privilegios e isenções de paquete, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará todavia dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
V
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de Officiaes machinistas, foguistas e individuos de equipagem, que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
VI
Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a Companhia e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a Companhia, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.
VII
As repartições fiscaes dos portos, em que os vapores têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia a descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas, que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da Companhia. O Presidente da Provincia e autoridades locaes dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela Companhia todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
VIII
As Repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sabida.
IX
A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10 % nos preços fixados na dita tarifa.
X
A Companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazêl-as conduzir de terra para bordo, e vice-versa, ou a entregal-as aos Agentes do Correio devidamente autorizados para recebêl-as. Os Commandantes pagarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem.
XI
A Companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros, que se remetterem do Thesouro ou Thesouraria Geral da Provincia ás estações publicas dos diversos portos de escalas e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes. Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os Commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
XII
Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a Companhia receberá a subvenção de 2:500$000 mensaes. O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento, depois de realizadas as viagens e deduzidas ou addicionadas as multas, em que por ventura houver incorrido a Companhia ou a Administração.
XIII
A Companhia fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva se não effectuar alguma das viagens contractadas.
§ 2º De 100$000 a 500$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem depois de encetada fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a Companhia perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.
§ 3º De 200$000, de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado tanto para a partida como para a chegada dos vapores ao porto do Desterro.
§ 4º De 100$000 a 200$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio ou pelo seu extravio ou mão acondicionamento a bordo.
XIV
Quando a demora de que trata o § 3º da condição antecedente fôr motivada por ordem do Governo, ou seus delegados, pagará este á Companhia a respectiva multa.
Ficarão isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinada (a qual sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, e a Companhia, se a demora fôr causada por força maior que será julgada pelo Governo.
XV
A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a Companhia, a arbitrio do Governo, á indemnização de todas as despezas, que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção e mais á multa de 50 %, das mesmas despezas, ou á multa de quantia igual á importancia da subvenção correspondente ao tempo da interrupção, mais 50 % sobre a mesma importancia.
No caso de abandono além da caducidade do contracto, a Companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XVI
No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, durante o prazo desse contracto, o Governo se obriga a indemnizar á Companhia o premio do seguro de seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da Companhia o seguro pelo risco maritimo.
XVII
O presente contracto durará até o fim do corrente exercício, e por mais cinco annos, se fôr approvado pelo Corpo Legislativo.
XVIII
Os effeitos deste contracto ficam dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.
Directoria Geral dos Correios, 28 de Outubro de 1874. - Luiz Plinio de Oliveira. - Francisco de Figueiredo, Presidente. - José Joaquim Teixeira Valença, Secretario. - A. de C. Raythe, Director. - Como testemunhas, José Ricardo de Andrade. - Feliciano José Neves Gonzaga.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1214 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)