Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835

Autorisa o Governo a conceder á Companhia, que João Henrique Freese organisar, de conformidade com o Decreto da Assembléa Legislativa da Provincia do Rio de Janeiro, de 14 de Abril do corrente anno, quatro sesmarias de uma legua quadrada cada uma, para o estabelecimento de colonias, e revoga o privilegio, concedido pelo mesmo Decreto, da revogação entre os rios Macahé e Parahyba, e esta Côrte.

     Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º O Governo fica autorisado para conceder á Companhia, que João Henrique Freese organisar, em virtude do Decreto da Assembléa Legislativa do Rio de Janeiro de 14 de Abril de 1835, quatro sesmarias de legua quadrada cada uma, sendo parde dellas nas immediações das estradas que a Companhia abrir para communicação dos municípios de Nova Friburgo e Cantagallo com o de Macahé, e parte nas margens dos rios Macahé e Imbé, uma vez verificado que existem nesses ditos lugares terrenos devolutos, que pra tal fim possão ser destinados.
     A Companhia ficará porém sujeita ás seguintes condições:
     1.ª Fará medir e demarcar as terras que lhe forem concedidas, e bem assim dará principio á sua cultura dentro do prazo de dous annos, contados da data da concessão, pena de cahir em commisso.
     2.ª A' mesma pena fica sujeita a Companhia, se dentro do prazo de cinco annos, contados tambem da data da concessão, não fizer habitar aquellas terras por colonos europeus em numero superior a 60 casaes, por legua quadrada em sua totalidade. Estes colonos, findo o primeiro anno de residencia, serão considerados Brasileiros naturalisados.
     3.ª Não é permitido á Companhia, nem aos europeus por ella introduzidos, empregar escravos na cultura das mencionadas terras.
     4.º A Companhia será considerada como méra usufructuaria, emquanto não finalisar as obras de que faz menção o supracitado Decreto de 14 de Abril de 1835, e só depois disso se lhe passará titulo de propriedade.
     Art. 2.º Ficaráõ pertecendo á Companhia quaesquer productos mineraes encontrados nas terras que lhe forem concedidas, ou nos canaes que abrir, ficando todavia sujeito aos direitos actualmente impostos, ou que no futuro se impuzerem a productos de semelhante natureza, e ás Leis e Regulamentos do paiz a este respeito.
     Art. 3.º Ficar-lhe-hão tambem pertencendo os terrenos alagadiços, que se aproveitarem em virtude das obras que ella fizer, no caso todavia que não sejão de propriedade particular.
     Art. 4.º E' permitido á Companhia tirar madeiras, cal, pedra, arêa e saibro, para as obras de sua empreza, nos terrenos devolutos.
     Art. 5.º Ficão isentos de pagar direitos de importação por espaço de cinco annos os barcos de vapor, machinas e instrumentos de ferro e aço, que a Companhia introduzir para os ditos trabalhos. Esta isenção ficará sem effeito, logo que se aprove abuso por parte da Companhia.
     Art. 6.º Os generos, que a Companhia ou os colonos por ella introduzidos cultivarem nas terras, de que acima se faz menção, não pagaráõ dizimos nos primeiros cinco annos, contado so dia em que forem occupados pela mesma Companhia.
     Art. 7.º Fica revogada a disposição do art. 4.º do Decreto supracitado de 14 de Abril de 1835, na parte relativa a concessão do privilegio exclusivo da navegação por vapor da foz dos rios Macahé e Parahyba para a capital do Imperio.
     Art. 8.º Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.
     Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 66 Vol. 1 pt I (Publicação Original)