Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

     O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

     Art. 1º Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.

     Art. 2º As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.

     § 1º As de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.

     § 2º As de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.

     Art. 3º Serão cunhadas na Casa da Moeda e terão em frente as armas da Republica e abaixo destas a palavra -Brazil- e no reverso a seguinte inscripção - Amor e fraternidade -, a éra do anno em que forem concedidas e a data do serviço prestado.

     Art. 4º Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.

     Art. 5º Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:

     A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;

     A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;

     A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.

     Art. 6º O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.

     Art. 7º As medalhas e o respectivo decreto, que servirá de titulo, serão expedidas gratuitamente pelo Governo da Republica.

     Art. 8º Fica revogado o decreto n. 1579 de 14 de março de 1855.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Aristides da Silveira Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 250 Vol. 1 (Publicação Original)