Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58, DE 12 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 58, DE 12 DE OUTUBRO DE 1838

Autorisando ao Governo para despender a quantia de tres mil setecentos e oitenta contos, alem da despeza fixada para o anno financeiro de 1838-1839, e providenciando sobre os meios de suprir á deficiencia das Rendas ordinarias.

     O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo é autorisado para despender a quantia de tres mil setecentos e oitenta contos de réis, além da despeza fixada para o corrente anno financeiro, pela Lei de onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, numero cento e seis, a saber:

     Pelo Ministerio do Imperio cincoenta contos de réis.

     Pelo dos Negocios Estrangeiros cento sessenta e tres contos trezentos setenta e cinco mil réis.

     Pelo da Marinha oitocentos e vinte e seis contos oitocentos vinte e quatro mil réis.

     Pelo da Guerra novecentos vinte e dous contos cento cincoenta e cinco mil réis.

     Pelo da Fazenda mil oitocentos e dezasete contos seiscentos e quarenta e seis mil réis.

     Art. 2º Para supprir á deficiencia das Rendas ordinarias, o Governo fará arrecadar, do primeiro do Janeiro proximo em diante, quaesquer imposições, que tenhão sido decretadas na Lei do Orçamento para o anno financeiro de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta, ainda que não sejão acompanhadas da clausula de serem cobradas desde a sua publicação.

     Art. 3º Nenhum credor terá acção em Juizo por letra, de que não tenha pago um Sello, na razão de meio por cento ao anno do respectivo valor. O Governo dará o necessario Regulamento para a cobrança deste imposto, que fica applicado ao pagamento do presente credito.

     § Unico. Nenhuma Letra pagará menos de trezentos réis de Sello.

     Art. 4º Durante o anno financeiro desta Lei, continuará ainda suspensa a amortização dos Emprestimos Brasileiros em Londres; e para a amortização da Divida interna ficão applicadas as Apolices pertencentes ao cofre dos Depositos.

     Art. 5º Quando não bastem para preencher a somma deste credito, as Rendas decretadas nos artigos antecedentes, o Governo poderá haver essa falta pelo producto da venda de Apolices de Fundos Publicos de seis por cento, que fica autorisado a emittir em qualquer mercado, que lhe offereça maiores vantagens, com a condição porém de serem pagos os juros donas no Rio de Janeiro, pela Caixa da Amortização, independentemente da apresentação das mesmas; ficando para esse fim sómente revogadas as disposições em contrario da Lei de 15 de Novembro de 1827. O Governo dará os Regulamentos precisos para a boa execução desta medida.

     Art. 6º Fica tambem o Governo autorisado a aceitar propostas de possuidores de Apolices da divida externa, que queirão receber no Rio de Janeiro o equivalente dos juros dellas.

     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 46 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)