Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.799, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.799, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1874

Crêa no Arsenal de Marinha da Bahia uma Companhia de Artifices Militares.

De conformidade com o art. 178 do Regulamento annexo ao Decreto nº 5622 de 2 de Maio ultimo, Hei por bem Crear no Arsenal de Marinha da Bahia uma Companhia de Artifices Militares, em tudo igual ás da Côrte.

    Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade O Imperador. 

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


   Cumpra-se e registre-se.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1874. - Ribeiro da Luz.

 

Senhor. - Tenho a honra de submetter á alta consideração de Vossa Magestade Imperial os motivos em que me fundo, propondo a creação de uma Companhia de Artifices Militares no Arsenal de Marinha da Bahia, em condições iguaes ás que se acham estabelecidas na Côrte, conforme autoriza o art. 178 do novissimo Regulamento nº 5622 de 2 de Maio deste anno.

    Por conveniencia do serviço, em Dezembro de 1872, foi reduzido o quadro dos operarios no Arsenal da referida Provincia, dando-se, porém, a circumstancia de subsistir um excesso no mesmo quadro, por isso que foram conservados, em virtude do seu especial Regulamento, os Aprendizes Artifices, maiores de 16 annos, a quem pelo art. 47 do Decreto nº 2615 de 21 de Julho de 1860 é imposta a obrigação de servir dez annos na qualidade de avulsos.

    Dahi resultou uma difficuldade, a respeito da qual me foram dirigidas representações.

    Devidamente apreciando a questão, não me pareceu acertado resolvêl-a, como me fôra proposto, despedindo operarios procedentes da Companhia de Aprendizes Artifices tão sómente pelo motivo de concorrerem para augmentar o numero que se houvera fixado nas tabellas.

    Educados pelo Estado e destinados ao serviço da Marinha, em terra ou no mar, os Artifices não podem razoavelmente ser eliminados da classe respectiva senão na hypothese de inaptidão ou máo procedimento. Aquelles que bem tiverem aproveitado o ensino certamente devem constituir um nucleo de artistas distinctos, para os quaes não faltarão occupações de que tire vantagens o serviço publico.

    Este é o proposito da Lei; e com effeito o art. 178 do Regulamento de 2 de Maio indica a deliberação, que é necessario tomar e faz objecto do Decreto que respeitosamente submetto á assignatura de Vossa Magestade Imperial.

    Estando já aquartelados os Aprendizes avulsos a que me refiro, pretendo que, chamados a formar a Companhia de Artifices Militares, não promovam a necessidade de um augmento de despeza, executadas como terão de ser as disposições do art. 47 supra mennado.

    Assim ficará regulada uma parte do serviço que reclamava providencias, desempenhando os Artifices do Arsenal da Bahia, além das obrigações da sua profissão, outras de caracter militar em bem da policia do estabelecimento e da sustentação da ordem, e finalmente podendo ser transferidos para outros Arsenaes, cujos trabalhos devam ser urgentemente executados.

    Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo respeito de Vossa Magestade Imperial, subdito leal e reverente. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. - Rio de Janeiro, 25 de Novembro de 1874.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1192 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)