Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.796, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.796, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1874

Altera as clausulas que baixaram com o Decreto nº 5745 de 16 de Setembro proximo passado.

Attendendo ao que Me requereram Paulino Lucio de Lemos e Francisco de Miranda Leone, Hei por bem Approvar as seguintes alterações feitas ás clausulas que baixaram com o Decreto nº 5745 de 16 de Setembro do corrente anno: na clausula 3ª em vez de 60:000$000, diga-se - 10:000$000 por data mineral; a 6ª obrigação da 7ª clausula fica assim redigida: - A remetterem ao Governo amostras dos mineraes que forem descobrindo nos trabalhos a que procederem e quaesquer fosseis que encontrem nas suas explorações.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica do Sua Magestade o lmperador. 

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1189 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)