Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.794, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.794, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1874
Approva os novos estatutos da Companhia Carris de Ferro Porto-Alegrense
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Carris de Ferro Porto-Alegrense, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os seus novos estatutos, que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Estatutos da Companhia Carris de Ferro Porto Alegrense
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia de Carris de Ferro Porto-Alegrense é uma Companhia anonyma, e tem por fim construir e costear as linhas de carris de ferro, movidas por animaes ou por vapor, na cidade de Porto Alegre e seus suburbios, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos do contracto celebrado com o Presidente da mesma Provincia, assignado em 27 de Fevereiro de 1872.
Art. 2º A Companhia de Carris de Ferro Porto-Alegrense adquire para si, em todos os seus onus, favores e obrigações, mediante o accôrdo celebrado pelos incorporadores-directores com o respectivo cessionario, o contracto a que se refere o art. 1º, ficando esta transferencia perfeita e completa logo que o sobredito cessionario tiver dado quitação da importancia ajustada.
Art. 3º A séde da Companhia será na capital do Imperio, onde serão celebradas as assembléas geraes dos accionistas, e onde residirá a Directoria.
Art. 4º A Companhia durará pelo tempo de 50 annos.
Antes do prazo fixado, só poderá dissolver-se verificando-se algumas das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo do Commercio e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou se a assembléa geral dos accionistas, sendo convocada expressamente com anticipação de 40 dias, assim o decidir, estando representados pelo menos dous terços das acções emittidas. Igualmente se considerará dissolvida a Companhia, e entrará em immediata liquidação, logo que soffrer prejuizos que absorvam o fundo de reserva que houver, e metade do capital social.
Art. 5º A Companhia julgar-se-ha constituida e começará a funccionar logo que estejam emittidas todas as acções e realizados 25 % do seu valor nominal.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital da Companhia será de 1.200:000$ divididos em 6.000 acções de 200$000 cada uma. Poderá, porém, o mesmo capital ser augmentado, se a assembléa geral, sob proposta da Directoria, assim o resolver, precedendo autorização do Governo Imperial.
No caso de se verificar o augmento de capital, terão preferencia proporcional ás novas acções os accionistas da Companhia.
Art. 7º As entradas das acções serão realizadas na proporção e nas épocas que a Directoria entender conveniente, precedendo, todavia, annuncios com uma anticipação, pelo menos, de 20 dias.
Art. 8º O accionista que não realizar as entradas a que fôr obrigado nas épocas annunciadas, perderá em beneficio da Companhia as entradas que anteriormente houver effectuado, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante a Directoria, da decisão da qual haverá recurso para a assembléa geral: devendo, porém, o accionista a quem esta falta fôr relevada, pagar immediatamente a entrada que dever e o juro da móra. As acções cahidas em commisso serão, a juizo da Directoria, de novo emittidas, ou ficarão pertencendo á Companhia, que as conservará em deposito, satisfazendo as entradas. No primeiro caso o producto do commisso será levado á conta de lucros e perdas.
Art. 9º Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, ou associação, poderá ser accionista da Companhia, devendo as transferencias ser feitas depois de realizados 25 % do valor nominal, no escriptorio central em livro proprio, na presença dos transferentes e transferidos, ou seus procuradores, que assignarão, bem como o Secretario da Companhia, o termo respectivo.
Art. 10. Os accionistas são solidariamente responsaveis até o valor das acções que possuirem por distribuição primitiva ou transferencia.
Art. 11. Emquanto não estiverem realizadas todas as entradas das acções da Companhia, a Directoria terá o direito de recusar a transferencia, se o transferido lhe não merecer confiança.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A administração da Companhia pertencerá a uma Directoria composta de tres membros, eleita pela assembléa geral, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes. Se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso vigorará a maioria relativa, decidindo a sorte se houver empate.
Art. 13. Os Directores eleitos escolherão d'entre si, na primeira reunião que celebrarem, quem exerça os cargos de Presidente, Secretario e Thesoureiro.
Art. 14. Por excepção á regra estabelecida no art. 12, durará o mandato da actual Directoria até Dezembro de 1877, observando-se, no caso de vaga, por impedimento, renuncia ou fallecimento de algum dos Directores, o disposto no art. 18.
Art. 15. Na eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração, salvo os que por lei representem direitos de outrem.
As Companhias ou Sociedades só poderão ser representadas por um dos socios.
Art. 16. Qualquer accionista póde ser eleito Director mas só exercerá o cargo possuindo pelo menos cincoenta acções, que não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas, pela assembléa geral, as contas da sua gestão.
Art. 17. Os membros da Directoria poderão ser reeleitos, e servirão até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.
Art. 18. No impedimento ou falta de qualquer membro da Directoria, esta chamará um accionista que exercerá as funcções de Director até se verificar a primeira reunião da assembléa geral, que procederá á eleição definitiva, pelo tempo que faltar para findar o mandato da Directoria.
Os Directores perceberão como honorario a quantia que fôr marcada pela assembléa geral.
Art. 19. São attribuições da Directoria:
§ 1º Administrar todos os negocios da Companhia e effectuar a compra de tudo quanto fôr necessario á mesma Companhia, e represental-a perante o Governo Imperial, em Juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos poderes.
§ 2º Nomear e demittir o Gerente que a Companhia deverá ter na cidade de Porto Alegre, e marcar-lhe as obrigações e os vencimentos.
§ 3º Fixar a época e importancia das entradas que os accionistas tiverem de realizar.
§ 4º Resolver acerca das acções cabidas em commisso, podendo os interessados recorrer da decisão da Directoria para a assembléa geral dos accionistas.
§ 5º Celebrar contractos para a feitura da estrada, ou autorizar o Gerente para os celebrar.
§ 6º Autorizar o Gerente para contractos, ou contractar directamente as obras municipaes na cidade de Porto Alegre, e que convenham á Companhia.
§ 7º Nomear e demittir todos os empregados da Companhia e marcar-lhe os ordenados.
§ 8º Autorizar, dos lucros liquidados, os dividendos semestraes.
§ 9º Apresentar á assembléa geral ordinaria, que deve verificar-se nos mezes de Janeiro ou Fevereiro, um relatorio circumstanciado das operações da Companhia, acompanhado do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas.
§ 10. Collocar, por intermedio do Director-Thesoureiro, em um ou mais Bancos, as sommas pertencentes á Companhia.
§ 11. Dirigir a escripturação da Companhia, que deverá ser feita com methodo e clareza.
§ 12. Nomear, no impedimento por mais de dous mezes, ou falta de qualquer membro da Directoria, um accionista que exerça as funcções de Director, nos termos do art. 18.
§ 13. Marcar, se assim entender conveniente, a fiança que deverá prestar o Gerente.
Art. 20. Não havendo unanimidade nas decisões da Directoria, serão tomadas pela maioria ou pareceres concordes.
Art. 21. Compele ao Presidente, além das attribuições inherenles ao cargo da Director:
§ 1º Presidir ás reuniões da Directoria, ser orgão da Companhia e assignar todos os papeis, com excepção dos contractos, escripturas e procurações, que serão assignados pelos tres Directores.
§ 2º Rubricar e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes e das reuniões da Directoria, e bem assim todos aquelles que não devam ser rubricados no Tribunal do Commercio.
§ 3º Transmittir ao Gerente, em officio que assignará com o Secretario, as ordens e deliberações da Directoria.
§ 4º Assignar com o Thesoureiro os cheques ou recibos para a retirada do dinheiro que estiver nos Bancos.
§ 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias, na fôrma preceituada no art. 33, e as extraordinarias, sempre que fôr mister, ou assim o requererem accionistas que representem, pelo menos, um terço das acções emittidas.
Art. 22. Compete ao Secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de Director:
§ 1º Redigir todas as actas das reuniões da Directoria, consignando nellas as deliberações que forem tomadas, e assignando-as com os demais Directores.
§ 2º Assignar com o Presidente as ordens e deliberações da Directoria, que houverem de ser transmittidas ao Gerente.
§ 3º Assignar com os transferentes e tranferidos, ou seus procuradores, as transferencias de acções.
Art. 23. Compete ao Thesoureiro, além das attribuições inherentes ao cargo de Director:
§ 1º Receber, passando os competentes recibos, todas as sommas enviadas pelo Gerente, ou outras quaesquer pertencentes á Companhia.
§ 2º Ter, sob sua guarda e responsabilidade, a quantia necessaria para occorrer ás despezas ordinarias, e effectuar os pagamentos que forem autorizados pela Directoria.
§ 3º Assignar com o Presidente o recibo para se retirar dos Bancos o dinheiro da Companhia.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral será composta dos accionistas, cujas acções se acharem averbadas no livro respectivo, 30 dias antes da data em que ella se verificar.
Art. 25. A assembléa geral será sempre presidida por accionista que não seja Director e eleito por acclamação.
O Presidente, que assim fôr eleito, nomeará o Secretario e o Escrutador.
Art. 26. A assembléa geral não poderá constituir-se senão com accionistas que representem, pelo menos, a terça parte das acções emittidas, e com este numero resolverá sobre qualquer assumpto, salvo augmento de capital e dissolução da Companhia, em que é mister dous terços das acções emittidas. (Arts. 4º e 6º)
Art. 27. Não se reunindo numero sufiiciente de accionistas na primeira convocação da assembléa geral, far-se-ha nova convocação, e nesta se deliberará com o numero que estiver presente, inserindo-se esta disposição no annuncio respectivo. Nesta segunda reunião só se poderá resolver acerca do objecto que tiver motivado a primeira convocação.
Art. 28. As deliberações da assembléa geral obrigam em todos os effeitos aos accionistas ausentes.
Art. 29. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem e as que representarem como procuradores.
Art. 30. A ordem da votação será de um voto por cada 10 acções até 200, que terão 20 votos. Além deste numero de votos nenhum mais se contará, seja qual fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandato este que aliás só poderá ser commettido a individuo que seja accionista.
Art. 31. O accionistas que possuirem de uma até nove acções poderão assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, tomar parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 32. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver ácerca de todos os negocios que não estiverem expressamente comnmettidos á Directoria.
§ 2º Reformar os presentes estatutos.
§ 3º Eleger a Directoria e a commissão de exame de contas nas épocas determinadas nestes estatutos.
§ 4º Marcar os honorarios da Directoria.
§ 5º Approvar ou reprovar as contas apresentadas pela Directoria, e dar-lhe ou negar-lhe quitação.
§ 6° Augmentar o capital da Companhia nos termos do art. 6º
§ 7º Destituir a Directoria antes da época da eleição, havendo para isso motivos muito ponderosos e justificados.
§ 8º Julgar em ultima instancia, ácerca do commisso das acções, quando os interessados não se conformarem com a decisão da Directoria.
§ 9º Deliberar ácerca da continuação da Companhia findo o tempo de sua duração fixado no art. 4º e nos termos que alli se determina.
Art. 33. Haverá duas sessões da assembléa geral ordinaria em cada anno. Na primeira será apresentado pela Directoria o relatorio e as contas do anno findo, e eleger-se-ha a commissão de exame de contas, e na segunda, que deve verificar-se dentro de vinte dias depois da primeira, proceder-se-ha á discussão e votação do parecer da mesma commissão.
Além das reuniões ordinarias, haverá as extraordinarias, tantas quantas forem convocadas pelo Presidente ou Directoria, ou requerida por accionistas que representem um terço das acções emittidas.
Nas assembléas geraes ordinarias, além do que neste artigo se consigna, tratar-se-ha mais dos objectos que forem propostos e apresentados para discussão.
Nas extraordinarias, porém, tratar-se-ha exclusivamente do assumpto que tiver motivado a sua convocação.
Art. 34. A approvação das contas apresentadas pela Directoria, em assembléa geral, e sob o parecer da respectiva commissão de exame, importa plena e geral quitação para a mesma Directoria.
Art. 35. As assembléas geraes serão sempre convocadas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, sempre com anticipação de cinco dias pelo menos.
CAPITULO V
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
Art. 36. A commissão de exame de contas será composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral dos socios na primeira reunião ordinaria, devendo-se na mesmas occasião eleger tres supplentes para as faltas que possam dar-se na mesma commissão.
Paragrapho unico. Compete á Commissão de exame de contas examinar a escripturação e balanço; bem assim todos os documentos que lhes servirem de base, e dar seu parecer dentro do prazo de 15 dias.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 37. O fundo de reserva será formado de 5 % tirados dos lucros liquidos de cada semestre. Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.
Art. 38. Todos os semestres se levarão a credito da conta - Deterioramento - 10 % dos lucros liquidos.
O resultado deste fundo especial de deterioração é destinado para os concertos e reparos importantes, ou para reconstrucção do material da Companhia.
Art. 39. Os lucros liquidas provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de feitas as deducções autorizadas nos presentes estatutos, serão distribuidos aos accionistas.
Art. 40. Quando o fundo de reserva attingir a somma de 100:000$000, não se fará mais senão a deducção destinada para o deterioramento.
Art. 41. Não se fará distribuição alguma de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restaurado.
Art. 42. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco annos, contados do primeiro dia que fôr fixado para o seu pagamento, prescrevem em beneficio da Companhia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 43. Se no fim do tempo marcado para duração da Companhia ella houver de liquidar-se, a assembléa geral determinará o modo por que esta liquidação se ha de verificar.
Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1180 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)