Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1874
Approva os estatutos da Companhia Garantia dos Proprietarios, com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Garantia dos Proprietarios, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Outubro do corrente anno, Hei por bem Approvar seus estatutos, para que possa funccionar, com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5789 desta data
O art. 10 fica supprimido.
O art. 16 fica assim redigido: - A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um Presidente e dous Secretarios eleitos annualmente para esse fim. A eleição da mesa da assembléa geral não poderá recahir em membros da Directoria ou no Gerente.
O art. 17 fica assim redigido: - A convocação da assembléa Geral dos accionistas será feita pela Directoria em edital firmado por seu Presidente e Secretario, e publicado com antecedencia de, pelo menos, oito dias, declarando o lugar, dia e hora da reunião.
Paragrapho unico. No caso de urgencia, que será declarada no edital, a reunião poderá ter lugar em prazo mais curto, que porém nunca será menor de tres dias.
O art. 21. fica assim redigido: - A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a ou lhe fôr exigido em requerimento motivado por accionistas que representem um quinto ou mais do capital realizado.
O art. 25 fica assim redigido: - Votado o parecer da commissão, sendo em época da eleição da Directoria, proceder-se-ha, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, á eleição da mesma, da qual serão reeleitos dous membros. Concluida esta eleição, far-se-ha pela mesma maneira a de tres supplentes que devem substituir os Directores, segundo a ordem da votação, precedendo tanto os Directores como os supplentes eleitos em primeiro escrutinio aos que o forem nos seguintes escrutinios, ainda que estes obtenham maior numero de suffragios do que aquelles.
O § 3º do art. 27 fica assim redigido: - Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará um Gerente eleito tambem em assembléa geral por maioria absoluta de votos, que será conservado no exercicio de suas funcções, em quanto bem administrar os negocios da Companhia a juizo da assembléa geral dos accionistas.
O art. 29 fica assim redigido: - A Directoria, sobre proposta do Gerente, nomeará os empregados strictamente necessarios, marcando-lhes os vencimentos.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia de Seguros Garantia dos Proprietarios
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º A Sociedade anonyma fundada no Rio de Janeiro com o titulo de Garantia dos Proprietarios é uma Companhia de seguro dos alugueis dos predios incendiados, e poderá ter agentes em quaesquer pontos do Imperio ou fóra delle.
A Companhia segurará tambem (caso convenha) os alugueis dos predios não incendiados, na Côrte ou Nictheroy e adiantal-os aos proprietarios; incumbir-se-ha tambem de alugar por sua conta, ou do proprietario, predios nos referidos pontos.
Art. 2º A Companhia durará por espaço de 30 annos contados da data de sua organização e só poderá ser dissolvida antes deste tempo, si houver soffrido prejuizos que absorvam mais de um terço do capital effectivo e fundo de reserva, ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e mais Leis do Imperio, segundo exige o Decreto de 19 de Dezembro de 1860.
O prazo de sua duração poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, para esse fim expressamente convocada, e mediante o concurso do Governo.
CAPITULO II
DO FUNDO DA COMPANHIA, SEUS LUCROS, DIVIDENDOS E RESERVAS
Art. 3º O fundo social, será de seiscentos contos de réis divididos em 3.000 acções de 200$000 cada uma, realizadas á proporção que fôr mister.
Art. 4º A primeira chamada do capital será de 5 % e as demais, de 10 %, com intervallos nunca menores de 30 dias e precedendo annuncios com anticipação de 8 dias pelo menos.
Art. 5º A falta de entrada de qualquer prestação dará lugar, pela demora até um mez depois de vencido o prazo em que se devia realizar, á multa de 5 % de sua importancia; e depois de 40 dias, á perda, em beneficio da Companhia, do capital com que tiver entrado o accionista remisso, assim como de qualquer lucro e dividendo e de todo e qualquer outro direito e vantagem.
As acções cabidas em commisso serão vendidas a beneficio do fundo de reserva.
Art. 6º Os fundos da Companhia serão depositados em conta corrente, no Banco que mais vantagens offerecer.
Art. 7º Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, os quaes se farão em Janeiro e Julho.
Art. 8º Dos lucros verificados nos balanços semestraes, deduzir-se-hão 10 % para fundo de reserva, e 15 % para commissão dos membros da Directoria.
Art. 9º Logo que o fundo de reserva attingir a 20 % do capital realizado, será a quota dos lucros, que lhe é destinada, igualmente distribuida pelos accionistas, como lucros.
Art. 10. Si o pagamento de sinistros absorver todos os lucros da Companhia, poderá tirar-se do fundo de reserva, si o houver, a quantia que a assembléa geral, ouvindo a Directoria, julgar conveniente distribuir como dividendo, com tanto que a somma a dividir nunca exceda á metade do mesmo fundo.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 11. São accionistas da Companhia os possuidores de suas acções, quér como proprietarios, quér como cessionarios.
As acções pertencentes a firmas sociaes, só poderão ser representadas em assembléa geral, por um dos socios.
Art. 12. As transferencias das acções serão feitas por termo, em livro especial, obrigando-se os cessionarios, por toda a responsabilidade e obrigações sociaes dos cedentes. Os termos de transferencias de acções devem ser assignados pelos cedentes e cessionarios, e bem assim, por dous Directores.
Art. 13. Sendo a Companhia sociedade anonyma, a responsabilidade dos accionistas, não se estende além do valor de suas acções; são, porém, solidariamente responsaveis até a concurrencia do valor que representam.
Art. 14. Cada 10 acções dão direito a um voto.
Art. 15. Todo o accionista póde comparecer ou fazer-se representar em assembléa geral, por outro accionista.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral dos accionistas, é a reunião destes, quando convocada e constituida em conformidade com os estatutos.
A mesa da assembléa geral compôr-se-ha do Presidente da Directoria e de dous accionistas por elle convidados a exercerem os lugares de Secretarios.
Art. 17. A convocação da assembléa geral será feita pela Directoria, em edital firmado pelo seu Presidente e Secretario, e publicado por tres dias nas folhas de maior curso.
Art. 18. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes tantos accionistas, quantos representem um terço das acções emittidas.
Art. 19. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação com as formalidades do art. 17, declarando-se os motivos della. Nestas reuniões os socios presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.
Art. 20. A assembléa geral se reunirá ordinariamente, duas vezes em cada anno, sendo a primeira em Julho, para apresentação do relatorio, e a segunda, logo que a commissão de exame tiver concluido o seu trabalho.
Art. 21. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente, sempre que a Directoria julgar conveniente convocal-a, ou lhe fôr exigido em requerimento motivado por accionistas que representem um quinto, ou mais, do capital nominal da Sociedade.
Art. 22. Na primeira reunião da assembléa geral, organizada a mesa, e apresentado o relatorio da Directoria, proceder-se-ha em acto sucessivo á nomeação de uma commissão de cinco membros, para o exame do balanço e operações do anno antecedente, sendo tres eleitos, e dous tirados á sorte d'entre os accionistas de 40 ou mais acções.
A commissão trabalha com sua maioria, ainda que, por motivo de recursos, não estejam representados os dous elementos.
Art. 23. Na segunda reunião da assembléa geral apresentará a commissão de exame de contas o seu relatorio sobre o balanço e estado da sociedade, que será publicado em um dos jornaes de maior circulação, e remettido ao Governo.
A' commissão serão franqueados, sem reserva, todos os livros e documentos existentes, e fornecidos pela Directoria os esclarecimentos que lhe exigir.
Art. 24. Immediatamente á apresentação do parecer da commissão de exame, será elle submettido á apreciação e decisão da assembléa geral, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para esclarecer o seu voto.
Art. 25. Votado o parecer da commissão, sendo em época de eleição da Directoria, proceder-se-ha por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, á eleição da mesma, da qual serão reeleitos tres membros. Concluida esta eleição far-se-ha pela mesma maioria, a de tres supplentes, que devem substituir os Directores, segundo a ordem da votação, precedendo tanto os Directores como os supplentes eleitos em primeiro escrutinio, aos demais escrutinios, ainda que estes obtenham maior numero de suffragios do que aquelles.
Art. 26. A' assembléa geral compete resolver sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas dentro da esphera dos presentes estatutos.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS
Art. 27. A Companhia será regida superiormente por uma Directoria composta de tres membros, que entre si elegerão um Presidente e um Secretario, sendo o terceiro Director o Caixa e o substituto nato de qualquer dos dous primeiros nos impedimentos menores de 30 dias, eleitos em assembléa geral por maioria de votos.
Para a eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.
§ 1º Na falta de qualquer dos Directores, será chamado para substituil-o o accionista, que tenha as precisas qualificações, e que servirá até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição definitiva, podendo esta recahir sobre o accionista já chamado.
§ 2º A substituição dos Diretores exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860 far-se-ha pela fórma seguinte:
No fim do 3º anno proceder-se-ha á eleição por meio de uma lista, que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo.
No fim do 4º anno, por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo.
No 5º anno, e nos seguintes proseguirá a renovação annual, sempre pela terça parte.
§ 3º Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará um Gerente eleito tambem em assembléa geral por maioria absoluta de votos, que será conservado no exercicio de suas funcções, emquanto bem administrar os negocios da Companhia, e não se provar que tenha commettido malversação; tendo como ordenado a quantia de 1:000$000 mensaes.
Art. 28. A' Directoria compete:
§ 1º Fiscalisar a stricta observancia das regras destes estatutos.
§ 2º Reunir-se e dar o seu voto, quando seja consultada pelo Gerente, ou quando julgar conveniente.
§ 3º Exigir do Gerente, sempre que julgue conveniente, informações ou quaesquer esclarecimentos sobre os negocios da Companhia.
§ 4º Apresentar pelo orgão do seu Presidente á assembléa geral, o relatorio annual das transacções da Companhia, acompanhado do respectivo balanço.
§ 5º Convocar a assembléa geral, quando em vista de assumptos de importancia necessite de ouvir a opinião desta.
§ 6º Representar por intermedio do seu Presidente, a Companhia em todas as suas transacções.
Ao Gerente incumbe:
§ 7º Dirigir e providenciar sobre o andamento das operações da Companhia consultando sempre a Directoria em caso de maior importancia.
§ 8º Examinar e resolver, sob a approvação da Directoria, as propostas de emprestimos sobre alugueis de casas, de conformidade com estes estatutos, e regulamento interno, onde especificadamente serão marcadas as suas attribuições.
Art. 29. A Directoria, de accôrdo com o Gerente, nomeará os empregados strictamente necessarios, marcando-lhes os vencimentos.
CAPITULO Vi
DISPOSICÕES TRANSITORIAS
Art. 30. Approvados pelo Governo Imperial os estatutos, convocar-se-ha logo uma reunião extraordinaria da assembléa geral para proceder á eleição da Directoria permanente, devendo nesta mesma reunião submetter-se á sua approvação o regulamento interno.
Paragrapho unico. O fundador da Companhia o Dr. João Borges Diniz, será o seu Gerente na fórma do § 3º do art. 27.
Art. 31. Ao incorporador da Companhia, conferir-se-ha, como premio de seu trabalho, um numero de acções beneficiarias, que lhe será marcado pela assembléa geral na reunião, de que trata o artigo antecedente, nunca menor de 200.
Art. 32. As acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos que estabelece o art. 8º destes estatutos, e serão independentes das 3.000 que constituem o capital.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1160 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)