Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.788, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.788, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874
Approva as Instrucções pelas quaes deve reger-se a Commissão do registro geral e estatistica das terras publicas e possuidas.
Hei por bem Approvar as Instrucções pelas quaes deve reger-se a Commissão do registro geral e estatistica das terras publicas e possuidas e que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Instrucções para a Commissão do registro geral e estatistica das terras publicas e possuidas
A' Commissão do registro geral e estatistica das terras publicas e possuidas incumbirá:
§ 1º Promover, dirigir e fiscalisar os serviços de exploração, medição, divisão e descriminação das terras devolutas, e sua distribuição na fórma das leis, regulamentos, instrucções e ordens em vigor.
§ 2º Superintender todos os serviços concernentes á legitimação de posses e revalidação das sesmarias e outras concessões de terras devolutas; e dar seu parecer a respeito dos recursos interpostos para o Governo Imperial das decisões das Presidencias nos respectivos processos, ou em quaesquer outros de medição de terras em que appareçam duvidas ou reclamações de competencia administrativa.
§ 3º Verificar os trabalhos technicos dos Engenheiros encarregados dos mencionados serviços, propondo a rectificação e reforma dos de medição e demarcação que não estejam no caso de ser aceitos, e a reconstrucção das plantas parciaes, á vista dos relatorios e memoriaes correspondentes.
§ 4º Indicar ao Ministerio as terras devolutas que devam ser reservadas, descriminadas e applicadas:
1º Para patrimonio das Provincias e das Municipalidades;
2º Para remuneração dos Voluntarios da Patria;
3º Para aldeamento de indios;
4º Para fundação de povoações;
5º Para districtos coloniaes;
6º Para abertura de estradas, assentamento de linhas telegraphicas, e córte de madeiras destinadas á construcção naval;
7º Para sédes de estabelecimentos agricolas e industriaes, ou quaesquer outros de utilidade publica.
§ 5º Propôr as terras que, depois de medidas, demarcadas e descriptas, com as competentes plantas, ou mappas topographicos, convenha expôr á venda, e bem assim as que devam ser concedidas gratuitamente na zona das fronteiras.
§ 6º Indicar as Provincias, comarcas e municipios onde se tenha de ir procedendo á legitimação e revalidação das posses, sesmarias e outras concessões e à medição das terras applicaveis aos diversos fins mencionados no § 4º; tendo em consideração as circumstancias favoraveis em que se acharem com relação ás povoações mais importantes, ao litoral, ás vias de communicação e rios navegaveis.
§ 7º Organizar o quadro das terras publicas medidas e demarcadas, das concedidas e vendidas, depois de competentemente verificadas as respectivas medições, classificando-as por Provincias, comarcas, municipios e parochias com declarção das áreas do preço das vendas.
§ 8º Organizar, pela mesma fórma, o quadro das posses legitimadas e das sesmarias e outras concessões que forem revalidadas, com indicação dos respectivos perimetros, e dos nomes dos possuidores concessionarios.
§ 9º Organizar o registro geral das terras possuidas por qualquer titulo, de conformidade com o preceito do art. 13 da Lei de 18 de Setembro de 1850 e dos regulamentos, instrucções e ordens do Governo concernentes a este objecto, propondo as medidas que parecerem adequadas á regularidade do serviço.
§ 10. Ter a seu cargo a organização e desenho de plantas e mappas topographicos e suas descripções e quaesquer outros trabalhos da mesma natureza, que se destinem a dar conhecimento das terras devolutas, das legitimadas e revalidadas, das publicas concedidas ou vendidas, das occupadas por povoações, aldeamentos, colonias e outros estabelecimentos de utilidade publica, e das que tiverem sido reservadas para os fins indicados no § 4º
§ 11. Colligir e consignar nos referidos mappas, os dados relativos ás posições geographicas, pontos astronomicos mais notaveis com relação aos rios navegaveis, montanhas principaes, povoações, territorios medidos e demarcados, e mais trabalhos geodesicos e topographicos, que interessem á organização da carta geral do Imperio, e á emigração e colonização.
§ 12. Organizar finalmente o registro geral e a estatistica de todas as terras publicas e possuidas, reunindo e coordenando as informações e esclarecimentos que obtiver, afim de serem utilizados na organização da carta cadastral do Imperio.
§ 13. Observar no desempenho de suas funcções o mais que se acha determinado nas Instrucções de 30 de Março de 1870, e nos regulamentos e outras disposições relativas ao ramo de serviço de que se trata, expedidos para a boa execução da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Novembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1156 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)