Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.786, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.786, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874

Approva alterações dos Estatutos do Monte-pio Geral.

Attendendo ao que representou a Directoria do Montepio Geral, estabelecido nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 16 de Setembro do corrente anno, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 21 de Agosto do mesmo anno, Hei por bem Approvar as alterações dos estatutos do mesmo Montepio Geral, adoptadas pela assembléa geral de seus instituidores nas sessões de 12 e 20 de Maio e 12 de Junho ultimo.

      Quaesquer outras alterações que se fizerem nos ditos Estatutos, só poderão ser executadas depois de approvação do Governo Imperial.

      O Visconde do Rio Branco, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interinamente do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Reformas de varias disposições dos Estatutos do Montepio Geral, e outras novas, approvadas por Decreto nº 5786 de 4 de Novembro de 1874

    Art. 4º Nenhuma pensão poderá exceder á quantia annual de 2:400$000.

    § 1º O instituidor porém, que estabelecer ou elevar uma pensão superior á quantia annual de 1:600$000, pagará, conjunctamente com a joia correspondente ao excesso dessa quantia, as respectivas annuidades pelo numero de annos marcados na tabella nº 2.

    § 2º Póde uma mesma pessoa instituir pensões em beneficio de diversos individuos, que designar, até ao valor de 6:000$000, comtanto que cada um desses individuos não tenha mais de uma pensão das que forem estabelecidas pelo mesmo instituidor.

    Se, porém, o instituidor fôr marido, pai, mãi, avô ou avó, poderá elevar até 9:000$000 o total das pensões, uma vez que o augmento além de 6:000$000 seja em beneficio de sua mulher ou de seus filhos e netos, e adiantando pelo numero de annos marcados na tabella nº 2 o pagamento das annuidades correspondentes ás pensões que excederem o citado limite de 6:000$000.

    § 3º Um mesmo individuo póde ser instituido pensionista por diversos instituidores; a. somma porém das pensões que accumular não deverá exceder á quantia de 3:600$000.

    Art. 5º, 2º Além da joia acima declarada, deverá o instituidor pagar, emquanto vivo fôr, uma annuidade igual a um decimo da dita jóia, e mais no acto da entrada, pelo titulo e assentamento da pensão, uma porcentagem da joia, que será arbitrada pela assembléa geral.

    Art. 6º (novo). Ao instituidor será permittido pagar a somma de que trata o final da art. 5º (joia, annuidade e assentamento), por meio de doze prestações iguaes, effectuadas no principio de cada mez do primeiro anno da instituição, com o augmento de mais um decimo dessa somma. No caso de que a instituidor falleça antes de ter completado a sua entrada, o respectivo instituido terá sómente direito á pensão correspondente ás prestações realizadas; e quando a morte seja do instituido, antes de satisfeitas todas as prestações, não será o instituidor obrigado a preencher as que faltarem, revertendo para o Monte-pio as que estiverem satisfeitas.

    Esta faculdade será extensiva aos casos de remissão da pensão.

    O art. 6. passará a ser 7º, e os demais na mesma ordem.

    Os §§ 1º, 2º e 5º do actual art. 6º, que passa a ser 7º, serão:

    § 1º A morte do instituidor constitue o direito de entrar o instituido no gôzo da respectiva pensão, estando aquelle quite com o Monte-pio, salva a disposição do art. 6º; para percebel-a deverá provar a identidade de sua pessoa e apresentar certidão de obito do instituidor.

    § 2º A morte porém do instituidor que não estiver quite com o Monte-pio importa para o respectivo instituido a perda do direito de perceber a pensão estabelecida, salvo o disposto nos arts. 6º e 24 (23 reformado).

    § 5º Por motivo nenhum o pensionista legalmente habilitado será privado, emquanto vivo fôr, do gôzo de sua pensão. O pagamento desta terá lugar por mezes vencidos, e será feito directa e pessoalmente ao proprio pensionista (ainda mesmo sendo mulher casada) ou a seu procurador, salvo se fôr menor ou interdicto, caso em que o será a seu tutor ou curador.

    Art. 14 (que passa a ser 15). Para reforma dos Estatutos deverá preceder proposta da Directoria, indicando a materia da reforma, ou quando o requererem pelo mesmo modo seis membros da Directoria e Conselho, ou mais de dez instituidores. Satisfeita essa formalidade, apresentada e lida a proposta em assembléa geral, só será discutida em subsequente sessão extraordinaria, que se marcará para 30 dias depois, annunciando-se repetidamente nas folhas publicas o dia e o objecto da reunião, na qual se adoptará aquillo que fôr approvado pela maioria dos membros presentes, comtanto que estes não sejam menos de sessenta instituidores.

    Quando a proposta tiver por fim alterar o disposto no art. 8º (que passa a ser 9º), só poderá ser adoptada se por ella votarem tres quartos dos membros presentes, sendo estes mais de metade dos instituidores do Monte-pio Geral.

    Paragrapho unico do art. 16 (que passa a ser 17). - O anno administrativo do Monte-pio Geral conta-se do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

    Art. 17 (que passa a ser 18). - Eleita a Directoria, escolherá ella, d'entre si e em acto continuo á sua posse, os membros que devam servir de Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Thesoureiro.

    Art. 21 (que passa a ser 22). - Os instituidores de pensões menores de 2:400$000 poderão eleval-as até essa quantia, observando-se as disposições do art. 4º

    E'-lhes igualmente permittido remil-as em qualquer tempo, adiantando o pagamento da mesma annuidade pelo numero de annos marcados na tabella nº 2 para a idade que então tiverem; e assim adquirirão o direito estabelecido no art. 6º (que passa a ser 7º).

    Art. 23 (que passa a ser 21). - Fallecendo o instituidor com atrazo das annuidades nas hypotheses figuradas no art. 22 (que passa a ser 23), tem o instituido o direito de remir a divida dentro dos prazos marcados no referido art. 22. pagando-a com as respectivas multas como se a instituidor fôra vivo, e passará a gozar a pensão nos termos que se seguem:

    1º Se o instituidor houver contribuido em sua vida com tantas annuidades quantas teria adiantado se fosse remido, o gôzo da pensão será integral.

    2º Se o instituidor houver contribuido com dous terços das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de dous terços.

    3º Se o instituidor houver contribuido com a metade das annuidades precisas para a remissão, a pensão será de metade.

    4º Se o instituidor houver contribuido com um terço das annuidades precisas para a remissão, a pensão, será de um terço.

    5º Achando-se a contribuição das annuidades abaixo de um terço das precisas para a remissão, o instituido só terá direito ao gôzo de uma pensão igual ao juro de 6 % ao anno das quantias com que o instituidor tiver entrado para os cofres do Monte-pio, exceptuando-se o assentamento e as multas que porventura tenha pago. Nesta hypothese não será o instituido obrigado a remir a divida.

    6º Se o instituidor fallecer sem ter remido a divida dentro do maximo prazo de 24 mezes estabelecido no art. 22 (ora 23), e se o instituido tambem o não tiver feito dentro daquelle mesmo prazo, não terá direito a pensão alguma, porque cahe ella em commisso.

    Fica supprimida, por prejudicada, a ultima parte do paragrapho unico do art. 22 dos Estatutos (que passa a ser 23).

    Os arts. 24, 25 e 26, passarão a ser 25, 26 e 27.

    Art. 28 (novo). - O instituidor ou instituido a respeito de quem se provar em qualquer tempo que procedeu com manifesto dólo e má fé nas declarações feitas, ou nos documentos apresentados para a instituição, elevação ou fruição de qualquer pensão, de modo que dahi resulte prejuizo para o Monte-pio Geral, perderá o direito á instituição ou pensão estabelecida. Estes casos serão julgados pela Directoria e Conselho reunidos, com recurso para a assembléa geral.

    Os arts. 27, 28, 29 e 30, passarão a ser 29, 30, 31 e 32.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1146 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)