Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.783, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.783, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1874
Approva os estatutos da Companhia - Sublocadora - com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Sublocadora - devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Outubro do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos para que possa funccionar, com as modificações que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5783 de 4 de Novembro de 1874
I
O art. 1º fica assim redigido: - Em virtude do Decreto nº 5683 de 27 de Junho de 1874 fica organizada nesta Côrte uma Companhia anonyma sob a denominação de - Companhia Sublocadora -. O fim da Companhia é receber predios por contracto de arrendamento para sublocar garantindo aos proprietarios os alugueis dos mesmos predios, sua conservação, as despezas do seguro contra o fogo, de fóros, das decimas urbanas no Thesouro Nacional, provendo-os todos de gaz e agua, dependendo este ultimo melhoramento da necessaria concessão do Governo.
II
O art. 3º fica assim redigido: - O fundo social da Companhia será de 600:000$000 divididos em 3.000 acções de 200$000 cada uma, emittidas em duas series.
§ 1º A primeira emissão será de metade do capital social.
§ 2º A segunda serie não será emittida senão depois de preenchida a primeira, se assim o exigir a necessidade e precedendo determinação da assembléa geral dos accionistas.
III
O art. 8º fica assim redigido: - O fundo de reserva, exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, será accumulado até perfazer quantia igual ao capital social emittido, e os juros que esta quantia produzir se addicionarão ao monte dividendo.
Paragrapho unico. O fundo de reserva será convertido de preferencia em apolices da divida publica interna fundada.
IV
O art. 9º fica assim redigido: - Os dividendos serão tirados dos lucros liquidos das operações feitas no semestre e só se effectuarão quando o capital desfalcado estiver integralmente restabelecido.
Paragrapho unico. Emquanto o fundo de reserva não estiver preenchido os dividendos não poderão exceder a 12% ao anno sobre o capital realizado.
V
O art. 15, fica assim redigido: - A assembléa geral se reunirá extraordinariomente sempre que a Directoria julgar conveniente reunil-a, ou lhe fôr exigido por accionistas, que representem mais de um quinto do capital realizado, não podendo tratar-se de objecto alheio ao fim de sua convocação.
Paragrapho unico. Quando os accionistas extraordinariamente exigirem a convocação da assembléa geral, deverão fazel-o por meio de requerimento, declarando o fim para que é ella convocada.
VI
O art. 19 fica assim redigido: - Depois de approvados os presentes estatutos o organizador convocará a assembléa geral por meio de annuncios em que se declare o dia, lugar e hora da reunião, publicados durante tres dias consecutivos, a fim de ser eleita a primeira Directoria.
VII
O art. 20 fica assim redigido: - Nenhum accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral senão por outro accionista com procuração bastante para esse fim.
Paragrapho unico. Na eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.
VIII
O § 1º do art. 21 fica assim redigido: - Nunca poderá recahir a nomeação de Presidente da assembléa geral em membro algum da Directoria ou no Gerente.
IX
O § 1º do art. 22 fica assim redigido: - Os membros da Directoria serão eleitos triennalmente por maioria de votos pela assembléa geral dos accionistas, servindo os cinco immediatos em votos de supplentes.
X
O art. 30 fica assim redigido: - O lugar de Gerente desta Companhia é concedido a Gustavo Augusto de Almeida Gama, como retribuição de seus trabalhos e despezas relativas a organização da Companhia e por ser elle conjunctamente com o incorporador os verdadeiros donos da idéa.
Este cargo será desempenhado sob a immediata inspecção da Directoria e delle poderá ser destituido provada por sentença judicial em processo competente, fraude ou malversação, ou quando pela assembléa geral dos accionistas fôr deliberado por negligencia, abandono ou qualquer outra falta grave e contraria aos interesses da Companhia.
XI
O art. 32 fica assim redigido: - O Gerente será substituido nos seus impedimentos por um dos accionistas da Companhia por elle designado e sob sua responsabilidade.
XII
Os arts. 42 e 44 ficam supprimidos.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Novembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Sublocadora
CAPITULO I
DO FIM DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º Em virtude do Decreto nº 5683 de 27 de Junho de 1874 fica organizada nesta Côrte uma Companhia anonyma sob a denominação de - Companhia Sublocadora. O fim da Companhia é receber predios por contracto de arrendamento para sublocal-os, garantindo aos proprietarios os alugueis dos mesmos predios, sua conservação, as despezas do seguro contra fogo, de fóros e das decimas urbanas no Thesouro Nacional.
Art. 2º A Companhia durará por espaço de cincoenta annos, contados da data do Decreto da approvação destes estatutos, e só poderá ser dissolvida nos casos previstos pelas leis vigentes ou por expiração do prazo de sua existencia.
Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia, far-se-ha a liquidação pelo modo por que fôr determinado pela assembléa geral, sem preterição das disposições legaes respectivas.
CAPITULO II
DO FUNDO DA COMPANHIA, SEUS LUCROS, DIVIDENDOS E RESERVA
Art. 3º O fundo social da Companhia será de 600:000$000, divididos em 3.000 acções de 200$000 cada uma, emittidas em duas series.
Paragrapho unico. A primeira emissão será de metade do capital social.
Art. 4º Logo após á approvação dos presentes estatutos, far-se-ha a primeira chamada por prestação de 10%, e 60 dias depois a segunda chamada de igual prestação, sendo as demais entradas realizadas quando a Directoria julgar necessario, sempre por prestação nunca maior de 10% e com intervallos nunca menores de 30 dias.
Art. 5º Incorrerão na multa de 5% os accionistas que não realizarem em tempo a prestação correspondente a qualquer chamada, e findos 60 dias cahirão as acções em commisso e reverterão em beneficio da Companhia, sendo a importancia das prestações realizadas, levadas ao fundo de reserva e estas acções reemittidas.
Paragrapho unico. Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções.
Art. 6º A Directoria, de accôrdo com o Gerente, escolherá um Banco de maior credito, no qual deverão ser depositados os fundos e lucros da Companhia, havendo em caixa o indispensavel para as despezas pequenas do custeio.
Art. 7º Dos lucros liquidos da Companhia deduzir-se-hão 3% para commissão a cada membro da Directoria, 8% para o Gerente da Companhia em recompensa dos seus trabalhos, e 7% para o fundo de reserva e o restante será distribuido como dividendo aos accionistas.
Paragrapho unico. Em nenhum caso o Gerente vencerá menos de 7:200$ annuaes e tambem qualquer que seja o lucro da Companhia cada Director não terá mais de 4:000$ annuaes.
Art. 8º A accumulação para o fundo de reserva cessará desde que este se ache elevado a 200:000$ e os juros que esta quantia produzir se addicionará ao monte dividendo.
Paragrapho unico. O fundo de reserva será convertido de preferencia em apolices da divida publica interna fundada.
Art. 9º O dividendo será pago semestralmente, e emquanto não estiver preenchido o maximo do fundo de reserva não deverá exceder a 12% do capital nominal.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 10. A assembléa geral compõe-se dos accionistas de dez ou mais acções legitimamente inscriptos nos registros da Companhia pelo menos 60 dias antes do prazo marcado para a sua reunião.
Paragrapho unico. Cada grupo completo de 10 acções dá direito a um voto, porém a nenhum accionista se contará mais de 10 votos, seja qual fôr o numero de acções que tiver ou de que seja procurador.
Art. 11. A convocação da assembléa geral será feita pelo Gerente de accôrdo com a Directoria em edital firmado pelo seu Presidente e Secretario e publicado por tres dias consecutivos nas folhas de maior circulação.
Art. 12. A assembléa geral se julgará constituida, achando-se representada a terça parte das acções emittidas.
Art. 13. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, se fará nova convocação com as formalidades do art. 11, declarando-se os motivos della. Nesta reunião os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem a assembléa geral.
Art. 14. A assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes por anno, sendo a primeira em Janeiro para apresentação do relatorio e a segunda logo que a commissão de exame, de que trata o art. 16, tiver concluido o seu trabalho.
Art. 15. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que o Gerente, de accôrdo com a Directoria, julgar conveniente convocal-a, ou lhe fôr exigido por accionistas que representem mais de um quinto do capital social, não podendo tratar-se de objecto alheio ao fim de sua convocação.
Paragrapho unico. Quando os accionistas extraordinariamente exigirem a convocação da assembléa geral, devem fazel-o por meio de requerimento declarando o fim para que ella é convocada.
Art. 16. Na primeira reunião annual da assembléa geral ordinaria, organizada a mesa e apresentado o relatorio pelo Gerente, proceder-se-ha em acto successivo á nomeação de uma commissão de tres membros para o exame do balanço e operações do anno antecedente; devendo a commissão de exame apresentar o seu relatorio sobre o balanço e estado da Companhia, que será publicado em um dos jornaes de maior circulação.
Art. 17. A' commissão, de que trata o artigo antecedente, serão franqueados todos os livros e documentos existentes sob a guarda do Gerente, o qual fornecerá todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pela commissão.
Art. 18. O parecer da commissão de contas, depois de lido pelo relator, será posto em discussão em assembléa geral e aos accionistas que o exigirem serão dadas pelo Gerente todas as informações respectivas.
Art. 19. Depois de approvados os presentes estatutos, o organizador convocará a assembléa geral por meio de annuncios publicados durante tres dias consecutivos, a fim de ser eleita a primeira Directoria.
Art. 20. Nenhum accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral senão por outro accionista com procuração bastante para esse fim.
Art. 21. O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes e servirá para as reuniões do anno e este designará d'entre os accionistas os que tiverem de servir de Secretarios.
§ 1º Nunca poderá recahir a nomeação de Presidente da assembléa geral em membro algum da Directoria.
§ 2º A convocação da assembléa geral, de que trata o art. 19, só terá lugar depois de realizada pelos accionistas a primeira prestação referida no art. 4º.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA E DA GERENCIA
Art. 22. A administração da Companhia será exercida por uma Directoria composta de cinco membros e de um Gerente, o qual se denominará - Director Gerente.
§ 1º Os membros da Directoria serão eleitos triennalmente por maioria de votos pela assembléa geral dos accionistas, servindo os cinco menos votados de supplentes.
§ 2º A Directoria poderá ser reeleita em sua totalidade. Quando assim não se der deverão ser reeleitos dous de seus membros.
Art. 23. Formada a Directoria, d'entre seus membros será escolhido o Presidente e Secretario.
Art. 24. Para ser eleito membro da Directoria é preciso que seja accionista de 50 acções pelo menos.
Art. 25. A primeira Directoria eleita de conformidade com o art. 19 durará por tempo de cinco annos.
Art. 26. Fica desde já reconhecido como um dos membros da primeira Directoria o incorporador desta Companhia Dr. Antonio Manoel Alves do Rego.
Art. 27. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente em um dos primeiros oito dias de cada mez, e extraordinariamente quando fôr solicitado pelo Gerente.
Paragrapho unico. As deliberações da Directoria serão válidas estando presentes tres de seus membros.
Art. 28. Compete á Directoria:
1º Autorizar o Gerente a celebrar os contractos de arrendamentos;
2º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior e das despezas feitas pelo Gerente;
3º Autorizar o Gerente a depositar no Banco os lucros e fundo da Companhia;
4º Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se deve distribuir, sendo ouvido o Gerente;
5º Determinar a maxima quantia que o Gerente póde ter em caixa, para as despezas correntes;
6º Fixar o honorario do Advogado da Companhia;
7º Aconselhar tudo o que fôr conducente ao engrandecimento da Companhia;
8º Ter um livro especial de suas actas que serão assignadas pelos membros presentes.
Art. 29. Não podem servir conjunctamente na Directoria, pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados, parentes por consanguinidade até 2º gráo e socios da mesma firma.
Paragrapho unico. Tambem não podem ser eleitos Directores os empregados da Companhia.
Art. 30. O lugar de Gerente desta Companhia pertence a Gustavo Augusto de Almeida Gama, como retribuição dos seus trabalhos e despezas relativas a organização desta Companhia e por ser elle conjunctamente com o incorporador, os verdadeiros donos da idéa. Este cargo será desempenhado sob a immediata inspecção da Directoria, e não poderá o referido Gustavo Augusto de Almeida Gama ser destituido do lugar de Gerente, senão por sentença judicial em processo competente.
Art. 31. São attribuições do Gerente:
1ª Executar as ordens da Directoria nos termos destes estatutos;
2ª Formular os regulamentos para o serviço da Companhia de accôrdo com a Directoria;
3ª Fixar de accôrdo com a Directoria os ordenados dos empregados da Companhia;
4ª Convocar a assembléa geral quando julgar necessario, de accôrdo com a Directoria;
5ª Dirigir a contabilidade e todos os serviços, expediente e mais movimentos da Companhia;
6ª Assignar os contractos de arrendamentos;
7ª Requerer convocação extraordinaria da Directoria;
8ª Pagar todas as despezas da Companhia, prestando contas á Directoria;
9ª Nomear e demittir os empregados da Companhia e todos sem excepção, lhe são subordinados;
10. Organizar os relatorios, balanços e todas as contas que tenham de ser publicados ou apresentados á assembléa geral, de accôrdo com a Directoria;
11. Designar de accôrdo com a Directoria o advogado da Companhia.
12. Zelar o fiel cumprimento dos presentes estatutos e mais regulamentos e disposições da Companhia;
13. Arrecadar a renda e deposital-a no Banco que fôr escolhido;
14. Representar a Companhia em Juizo e fóra delle, demandar e ser demandado.
Art. 32. O Gerente será substituido nos seus impedimentos, por um dos accionistas da Companhia que elle designar.
Art. 33. O Gerente e os Directores são responsaveis pelas perdas e damnos que occasionarem á Companhia, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. O Gerente de conformidade com a Directoria fica autorizado para requerer dos poderes do Estado, quaesquer medidas que julgar conveniente á Companhia.
Art. 35. Os contractos de arrendamento serão feitos pelo Gerente de accôrdo com a Directoria, e as respectivas escripturas serão outorgadas pelo proprietario ou seu procurador legalmente constituido e pelo Gerente.
Art. 36. A nomeação e demissão dos empregados da Companhia é da livre escolha do Gerente.
Art. 37. Haverá um registro nominal para inscripção dos accionistas e movimento das acções.
§ 1º Nesse livro serão averbadas as transferencias de acções por meio da assignatura do proprietario ou seu bastante procurador.
§ 2º Trinta dias antes da distribuição dos dividendos ficam suspensas as transferencias de acções.
Art. 38. Qualquer quantia que se tiver de retirar do Banco deverá ser feita mediante um cheque assignado pelo Gerente e rubricado pelo Director que estiver de semana na Companhia.
Art. 39. Para a segunda emissão das acções serão preferidos os accionistas da primeira.
Art. 40. Os membros da Directoria alternadamente devem fazer semana na Companhia.
Art. 41. A approvação da assembléa geral sobre os balanços e contas que lhes forem apresentados importa plena quitação para a Gerencia e Directoria.
Art. 42. Os interesses desta Companhia não serão prejudicados por outrem.
Art. 43. O concessionario e incorporador desta Companhia, Dr. Antonio Manoel Alves do Rego, tem jús a 260 acções beneficiarias que lhe dão todos os direitos e vantagens dos demais accionistas, ficando entendido que estas acções são computadas no numero das acções da primeira emissão do capital social de que trata o paragrapho unico do art. 4º.
Art. 44. Qualquer reforma que no futuro soffram os presentes estatutos não poderá affectar o que dispõe o art. 30 e bem assim o art. 7º na parte que diz respeito ao actual Director Gerente, assim como tambem o art. 30.
Os abaixo assignados accionistas da Companhia Sublocadora approvam os presentes estatutos e autorizam ao concessionario e organizador della, Dr. Antonio Manoel Alves do Rego, a solicitar do Governo Imperial a approvação dos mesmos.
(Seguem-se as assignaturas.)
Senhor. - Como previ em o meu ultimo Relatorio, acha-se reconhecida a insufficiencia da quantia de 3.000:000$000, votada no art. 5º da Lei nº 2348, de 25 de Agosto de 1873, para a verba - Arsenaes - no actual exercicio; e portanto torna-se necessaria a abertura de um credito extraordinario, de igual importancia, a fim de occorrer ao deficit que se verifica da seguinte demonstração:
| Quantia voatada pela citada Lei nº 2348.............................................. | 3.000:000$000 | ||
| A's Provincias da Bahia, Pernambuco, Pará, Mato Grosso, Santa Catharina e Alagôas........................................................................... | 971:509$300 | ||
| A' Provincia do Rio Grande do Sul e á Delegacia do Thesouro em Londres............................................................................................ | 924:000$000 | 1.895:509$300 | |
| Resto para a mesma verba no Municipio da Côrte................................ | 1.104:490$700 | ||
| Por conta desta importancia despendeu-se: | |||
| No Thesouro Nacional........................................... | 194:899$151 | ||
| Na Pagadoria da Marinha...................................... | 256:675$554 | 451:574$705 | |
| Despeza provavel até o fim do exercicio: | |||
| Pelo Thesouro Nacional......................................... | 590:795$755 | ||
| Pela Pagadoria da Marinha.................................... | 650:295$685 | ||
| Pela Delegacia do Thesouro em Londres.............. | 2.361:824$555 | ||
| Pela Pagadoria da Divisão Naval no Paraguay...... | 50:000$000 | ||
| 3.652:915$995 | 4.104:490$700 | ||
| Deficit.................................. | 3.000:000$000 | ||
Este deficit provém:
Da necessidade de occorrer ao pagamento das tres ultima prestações dos contractos para a construcção dos encouraçados Solimões e Javary, e de satisfazer a outras despezas relativas á machina e artilharia da fragata Independencia.
Do accrescimo de despeza trazido não só pela construcção a que se está procedendo de uma corveta e de uma canhoneira no Arsenal da Côrte, e de duas canhoneiras no Arsenal da Bahia, como tambem pelos reparos de grande numero de navios da Esquadra.
Finalmente do augmento de despeza que resultou da execução do Regulamento nº 5622, de 2 de Maio ultimo.
Em vista do exposto tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Mogestade Imperial o Decreto que autoriza o dispendio da quantia de tres mil contos de réis, para cobrir o mencionado deficit.
Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento - de Vossa Magestade Imperial, Subdito leal e reverente, Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1124 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)