Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.777, DE 28 DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.777, DE 28 DE OUTUBRO DE 1874

Concede durante 30 annos a garantia de juros de 7% ao anno, sobre o maximo capital de 13.000:000$, destinado á construcção da «Estrada de Ferro Central» com um ramal para a Feira de Santa Anna, na Provincia da Bahia.

Attendendo ao que Me requereu Hugh Wilson, emprezario da nova organização da antiga Companhia do «Tram Road a vapor Paraguassú,» actualmente denominado «Estrada de Ferro Central» na Provincia da Bahia, a que se refere o Decreto nº 3590 de 17 de Janeiro de 1866; Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder á nova Companhia que se incorporar para a construcção da referida estrada e de um ramal até a Feira de Santa Anna, a garantia de juros de 7% ao anno, sobre o maximo capital de 13.000:000$000, e durante o prazo de 30 annos, observadas as clausulas do contracto celebrado em 26 de Setembro de 1872 com a Presidencia da mesma Provincia, e de accôrdo com as que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5777 desta data

I

    Fica concedida á nova Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro denominada «Central da Bahia,» entre a Cachoeira e a Chapada Diamantina, com um ramal para a cidade da Feira de Santa Anna, na mesma Provincia, a garantia de juros de 7% ao anno sobre o capital que fôr effectivamente empregado na mesma estrada e seu ramal até o maximo de 43:000$000 por kilometro.

   § 1º O capital aqui fixado e garantido não excederá em caso algum a 13.000:000:$000.

II

    Além da referida garantia, ficam igualmente concedidos á mesma Companhia os seguintes favores, e revogados, ou modificados de accôrdo com as estipulações da presente clausula, os de que trata o Decreto nº 3590 de 17 de Janeiro de 1866:

    § 1º Privilegio por 90 annos, contados da incorporação da Companhia, não podendo durante esse tempo ser concedidas outras estradas de ferro dentro da zona de 20 kilometros de um e de outro lado da estrada e seu ramal, e nas mesmas direcções, salvo se houver accôrdo com a empreza.

    Esta prohibição não comprehende a construcção de outras vias ferréas que, embora partindo do mesmo ponto, mas seguindo direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar as linhas concedidas, comtanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros, mediante frete ou passagem.

    § 2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indeninizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    § 3º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    § 4º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    § 5º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia empresaria não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou peo da Fazenda, se provar-se que ella alienou por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    § 6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a Companhia.

    § 7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por emigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Ficam igualmente alteradas as clausulas 1ª, 3ª, 5ª, 12ª, 14ª, 18ª, 19ª, 21ª, 23ª, 24ª 25ª 27ª, 29ª 31ª á que se refere o Decreto nº 3590 de 17 de Janeiro de 1866, pela seguinte fórma:

    § 1º A estrada partirá da cidade da Cachoeira em procura da Feira da Conceição ou até a Cruz de S. Gonçalo, e dahi atravessará o rio Paraguassú seguindo pela margem direita do mesmo rio em direcção á Chapada Diamantina, no ponto em que fôr previamente determinado pelos estudos de que trata o paragrapho seguinte, e de modo que possa prolongar-se até o Urubú, na margem do rio S. Francisco.

    Da Feira da Conceição, ou da Cruz de S. Gonçalo, partirá um ramal da mesma estrada até a cidade da Feira de Santa Anna.

    No traçado da estrada e do seu ramal comprehender-se-ha a parte já construida em direcção aos pontos acima indicados.

    § 2º A estrada e seu ramal terão 1,m067 de bitola.

    A Companhia obriga-se a apresentar, dentro do prazo de seis mezes da sua incorporação, e sob pena de caducidade dos favores aqui concedidos, a planta da estrada desde o ponto do entroncamento do ramal até o terminal, na Chapada Diamantina; e bem assim o perfil longitudinal, e um orçamento aproximado das despezas de construcção.

    Sómente depois de satisfeita a presente condição, e approvada a direcção geral da estrada e o seu ponto terminal que em vista dos mesmos estudos poderão ser alterados pelo Governo, proceder-se-ha aos trabalhos definitivos de que trata o § 3º.

    § 3º Approvados que sejam pelo Governo os estudos definitivos da parte da estrada comprehendida entre o ponto do entroncamento e a Chapada Diamantina, poderão começar os respectivos trabalhos de construcção.

    Esses estudos comprehenderão.

    1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1.4000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representado por meio de curvas do nivel equidistantes de 3 metros; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    2º O perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas e 1:4000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives.

    3º Perfis transversaes, na escala de 1:200, em numero sufficiente para a determinação dos volumes de obras de terra.

    4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1:200.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto, do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada.

    7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    Decorridos que sejam sessenta dias da data da entrega dos estudos, estes se considerarão approvados, se nenhuma modificação tiver proposto o Governo.

    § 4º O trem rodante compôr-se-ha de 20 locomotivas; 15 carros de 1ª classe; 24 de 2ª: 30 de 3ª; e 600 wagons de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freios.

    Poderá a Companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada; ficando entendido que nenhuma parte da mesma estrada será entregue ao transito sem que, a juizo do Governo, disponha a mesma Companhia do material indispensavel ao serviço.

    O augmento do trem rodante far-se-ha nas condições da clausula 3ª do citado Decreto de 17 de Janeiro de 1866, e sob as penas alli impostas.

    § 5º A incorporação da Companhia deverá verificar-se dentro de dous annos, contados desta data, sob pena de caducar a concessão.

    Os trabalhos da parte da estrada que está por construir começarão dentro de 12 mezes, e serão concluidos no prazo de seis annos, contados da incorporação da Companhia; sob pena de 10:000$000 por mez de demora, em um e outro caso, caducando a concessão um anno depois.

    § 6º Nas vantagens de que trata a clausula 12ª do mesmo Decreto, não se comprehenderá a garantia de juros.

    § 7º A isenção de recrutamento e da guarda nacional, concedida pela clausula 14ª, ficará sem effeito.

    § 8º A Companhia obriga-se a transportar com abatimento não menor de 50%:

    Os Juizes e Escrivães quando viajarem por motivo de seu officio.

    As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia.

    Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha, que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pelas linhas ferreas, por ordem do Governo ou das Presidencias das Provincias.

    Os colonos e emigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios.

    As sementes e plantas enviadas pelo Governo, ou pelas Presidencias das Provincias, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo acima não especificadas, serão transportadas com abatimento não inferior a 15%.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a Companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, se o preferir, pagará á Companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada; não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

    § 9º O direito da Companhia de fazer a navegação do rio de S. Francisco, e a que se refere a clausula 21ª do Decreto citado, não importa a concessão de privilegio, nem prejudica as estipulações que para o mesmo fim forem adoptadas pelo Governo.

    § 10. A clausula 23ª será regulada nos estatutos da nova Companhia, tendo-se em vista as presentes estipulações.

    § 11. Ao final da clausula 24ª acrescentar-se-ha:

    As tarifas por esta fórma organizadas não poderão ser elevadas sem approvação do Governo, em quanto subsistir a garantia de juro pelo Estado; tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    Quando os dividendos excederem a 12% em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.

    § 12. O resgate a que se refere a clausula 25ª, far-se-ha nas seguintes condições:

    Poderá ter lugar decorridos que sejam os primeiros 15 annos desta data; sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias da estrada, no estado em que então se acharem.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á Companhia a importancia das obras e material da estrada, como acima fica dito; com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada, até o maximo do capital garantido.

    Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado. Essa deducção, se o resgate tiver lugar antes de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, não prejudicará o capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado, poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6% de juros.

    § 13. A clausula 27ª entender-se-ha extensiva aos demais regulamentos que para a segurança e policia das estradas de ferro tiver de publicar o Governo.

    § 14. Sempre que o desaccôrdo a que se refere a clausula 29ª fôr sobre os planos ou execução das obras na parte scientifica, recorrer-se-ha ao Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro, cuja decisão será definitiva.

    § 15. Fica de nenhum effeito a clausula 31ª.

IV

    Os capitaes, que por força da garantia de juros e mais favores aqui outorgados, forem levantados, serão exclusivamente empregados na construcção da estrada de ferro central da Bahia e seu ramal; não podendo a mesma garantia estender-se em caso algum ás sommas destinadas ao fim prescripto nas condições 6ª e 8ª do contracto celebrado entre o Presidente da Provincia da Bahia e Hugh Wilson em 26 de Setembro de 1872, salvo se taes sommas, excluidos os respectivos juros, representarem exclusivamente obras feitas e recebidas pelo Governo. Semelhantemente não será a mesma garantia extensiva a sommas que haja, extranhas á parte já construida da mesma estrada e seu ramal; quér excedam ao maximo capital fixado para cada kilometro, quér provenham de prejuizos, damnos, desperdicios ou quaesquer factos da antiga Companhia.

V

    Logo que os dividendos forem superiores a 8% o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnizição do juro que tiver pago.

VI

    A Companhia obriga-se igualmente:

    1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os seus livros de despeza de construcção, receita, movimento e custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da Provincia, pelo Engenheiro Fiscal, ou outros funccionarios publicos devidamente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente ao mesmo Engenheiro ou a remetter ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção acompanhado de cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

    2º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos novos trabalhos de construcção, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.

VII

    O capital garantido pelo Estado compôr-se-ha: das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material; bem como de outras despezas feitas bona fide que tenham sido approvadas pelo Governo. Este reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.

VIII

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante; renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

IX

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento de trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma deduzida annualmente dos seus dividendos correspondente a 3/4% pelo menos do capital garantido.

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a duzentos contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas á conta do custeio.

X

    A responsabilidade do Estado pela garantia de juros de 7% para o maximo capital de 13.000:000$000 destinado á construcção da estrada de ferro denominada «Central da Bahia» entre a cidade da Cachoeira e a Chapada Diamantina com um ramal para a cidade da Feira de Santa Anna, será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da Companhia que para aquelle fim fôr incorporada, e em conformidade com o Decreto nº 3590 de 17 de Janeiro de 1866, e contracto celebrado com o Presidente da Provincia da Bahia em 26 de Setembro de 1872, em tudo que não fôr aqui modificado.

    Fica entretanto salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das presentes clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada por causa de força maior a falta em que incorrer a Companhia, ou esta a reparar.

XI

    A garantia de juros será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços da liquidação da receita, e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.

    No caso de ser a Companhia organizada no estrangeiro, ou alli levantados os seus capitaes, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.

XII

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

    As despezas que se fizerem com esta fiscalisação, correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Outubro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1098 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)