Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.774, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.774, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874

Concede durante 30 annos fiança de garantia de juros de 7 % ao anno para o maximo capital de 3.300:000$000, destinado á construcção da estrada de ferro denominada « de D. Thereza Christina na Provincia de Santa Catharina.

Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Barbacena, e de conformidade com a Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Hei por bem Conceder á Companhia, que organizar para a construcção de uma estrada de ferro denominada «de D. Thereza Christina», entre as cabeceiras do Rio Tubarão, na Provincia de Santa Catharina, e o lugar denominado «Passo do Gado», ou onde começa a navegação do mesmo rio, podendo prolongar-se até á cidade da Laguna, e com um ramal, para o porto de Imbituba, ou outro que melhores condições offereça, fiança por 30 annos da garantia de juros de 7 %, decretada pela Lei Provincial nº 740 de 20 de Maio do corrente anno, para o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da dita estrada e seu ramal, até o maximo de 3.300:000$; observadas as condições do contracto celebrado em 1º de Junho ultimo com a Presidencia da referida Provincia, e de accôrdo com as que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5774 desta data

I

    Fica concedida á Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro denominada «de D. Thereza Christina», na Provincia de Santa Catharina, a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7 % ao anno, garantidos pela Lei Provincial nº 740 de 20 de Maio proximo lindo, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo de mil e oitocentos contos de réis.

    § 1º Partindo das cabeceiras do rio Tubarão, no ponto que fôr mais conveniente, irá a referida estrada terminar no «Passo do Gado», ou onde começar a navegação do mesmo rio.

    § 2º Se dos estudos de que trata a clausula 3ª § 2º reconhecer-se a conveniencia do prolongamento da estrada até a cidade da Laguna, e da construcção de um ramal para o porto de Imbituba, ou outro do litoral que melhores vantagens offereça, será elevado o capital da empresa, sobre o qual se afiança a garantia provincial; não excedendo porém o maximo de tres mil e tresentos contos de réis.

    Esse prolongamento e o ramal far-se-hão sem prejuizo do que dispõe a clausula 1ª do Decreto nº 4689, relativamente ao ponto de partida da estrada de ferro de D. Pedro I, na Provincia de Santa Catharina.

II

    Além dos favores acima concedidos, gozará a Companhia dos seguintes:

    Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    Direito de desappropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para a construcção da estrada.

    Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção; bem como, durante a construcção e até que comece a exploração das minas, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia empresaria não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade que aquellas Repartições da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a Companhia empresaria sujeita á restituição dos direitos, que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, se provar-se que ella alienou por qualquer titulo objectos importados sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.

    Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia empresaria distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

III

    Para que a fiança da garantia de juros, e mais favores referidos nas clausulas antecedentes, vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto do 1º de Junho deste anno e o additamento de 18 do mesmo mez e anno, celebrados com o Presidente da Provincia de Santa Catharina, serão executados de accôrdo com as clausulas abaixo estipuladas.

    § 1º A condição 1º do referido contracto ficará sem effeito na parte contraria á clausula 1º das presentes estipulações.

    § 2º Nos estudos, de que tratam as condições 2ª e 3ª do mesmo contracto, comprehender-se-ha a parte do rio Tubarão entre o «Passo do gado» e a cidade da Laguna, tendo-se em vista as condições e obras necessarias á navegabilidade do mesmo rio, e bem assim o prolongamento da estrada até á mesma cidade e o ramal que se dirigir ao porto de Imbituba, ou a outro do litoral que pareça mais conveniente.

    § 3º A condição 8ª substituir-se-ha pela seguinte:

    Os preços de transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella.

    As tarifas per esta fórma organizadas não poderão ser elevadas sem approvação do Governo; e emquanto subsistir a fiança da garantia de juro pelo Estado, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação.

    § 4º Ao final da condição 9ª acrescentar-se-ha: Os passageiros e cargas do Governo, não especificados nesta condição, serão transportados com abatimento não inferior a 15 %.

    § 5º A condição 15ª executar-se-ha de conformidade com a seguinte modificação:

    Emquanto o fundo de reserva não attingir a 100:000$, as despezas mencionadas na citada condição correrão por conta do custeio.

    § 6º A condição 22ª será observada de conformidade com a seguinte alteração:

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos os primeiros 15 annos desta data.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 80 annos, o Governo só pagará á Companhia a importancia das obras e o material da estrada, com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo do capital garantido.

    A deducção que se fizer do juro ainda não embolsado, não prejudicará o capital garantido.

    § 7º A condição 23ª executar-se-ha de conformidade com a 1ª das clausulas aqui estipuladas; e não comprehenderá a estrada de ferro D. Pedro I concedida pelo Decreto nº 4689 de 10 de Fevereiro de 1871.

    § 8º A condição 31ª será modificada pela seguinte fórma:

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do terceiro arbitro, cada uma das partes apresentará o nome de um Conselheiro de Estado, e a sorte decidirá. Se, porém, a duvida versar sobre a parte technica do contracto, decidirá o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro.

IV

    A Companhia obriga-se:

    1º A possuir, antes da abertura de toda a linha ao trafego, ou a fornecer proporcionalmente á extensão de cada uma das secções, em que se dividir a estrada, o seguinte trem rodante: oito locomotivas, quatro carros de 1ª classe, seis de 2ª, dez de 3ª, e 250 wagons de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freio.

    2º A aceitar como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso mutuo das estradas de ferro que lhe pertençam ou a outras empresas; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar, não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações, que pactuar e á modificação destas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos. Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.

V

    A responsabilidade do Estado pela garantia de juros de 7 % sobre o capital de 1.800:000$000 destinado á construcção da estrada de ferro denominada «D. Thereza Christina», será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da Companhia, e na conformidade do contracto celebrado com o Presidente da Provincia de Santa Catharina em 1º de Junho deste anno e additamento de 18 do mesmo mez e anno em tudo que não fôr aqui modificado.

    Essa responsabilidade será extensiva ao que accrescer na fôrma do § 2º da clausula 1ª, não excedendo o total do capital da empresa a 3.300:000$000, verificado que seja o prolongamento da referida estrada até a cidade da Laguna e construcção do ramal para o porto de Imbituba ou outro do litoral que melhores vantagens offerecer nas condições da mencionada clausula 1ª.

VI

    As despezas que se fizerem com a fiscalisação da estrada, correrão por conta do Estado durante o tempo da fiança de garantia de juros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1092 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)