Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.773, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.773, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874
Concede a Eugenio Marques de Hollanda permissão para lavrar minas de potassa e outros saes mineraes e pedras preciosas nos municipios de Valença, Jaicoz e Oeiras, na Provincia do Piauhy.
Attendendo ao que Me requereu Eugenio Marques de Hollanda, Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos para lavrar minas de potassa e outros saes mineraes e pedras preciosas com excepção de diamantes, nos municipios de Valença, Jaicoz e Oeiras, na Provincia do Piauhy, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Clausulas a que se refere o decreto nº 5773 desta data
I
Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma Sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio e deverão começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação dos terrenos mineraes.
II
Dentro do prazo de tres annos contado desta data, o concessionario deverá apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde deve minerar, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.
Na mesma occasião declarará se o terreno é publico ou de propriedade particular, designando neste caso o nome dos proprietarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.
III
Satisfeita a exigencia da clausula anterior, ser-lhe-hão concedidos até cinco mil hectares de terrenos.
A proporção entre o numero de hectares e o capital reunido e empregado effectivamente nos trabalhos de mineração será de um hectare para cento e cincoenta mil réis.
IV
Os terrenos concedidos serão medidos e demarcados dentro do prazo de um anno contado da data desta concessão.
A medição e demarcação dos mesmos terrenos serão feitas á custa do concessionario, que fica obrigado igualmente a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.
V
A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que o concessionario provar perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada um dos terrenos medidos e demarcados.
VI
Findo o prazo de cinco annos, contado desta data, o concessionario perderá o direito de lavrar nos terrenos de que não se achar de posse por não ter empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.
VII
Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864 serão considerados effectivamente empregados e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª:
1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares;
2º O custo das terras;
3º A importancia dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração;
4º A despeza effectuada com o transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;
Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.
5º A despeza das obras feitas em vista dos trabalhos da mina tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empresa;
6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos;
7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.
VIII
As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado para illudir o Governo ou seus agentes, dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, de annullar esta concessão sem que o concessionario possa exigir indemnização alguma.
IX
O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeito além da multa de cem mil réis a dous contos de réis imposta pelo Governo e cobrada executivamente, a prover a subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familias dos que fallecerem por causa de taes desastres.
X
O concessionario sujeita-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
XI
O concessionario remetterá semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos de mineração, sendo obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos Engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.
XII
O concessionario obriga-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por 4,84 metros quadrados dos terrenos que obtiver e o imposto de dous por cento do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizar, conforme prescreve o art. 23 § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.
XIII
Dentro dos terrenos medidos e demarcados será permittido ao concessionario extrahir qualquer mineral que encontrar, independentemente de nova concessão, com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer e sujeite-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e a qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.
XIV
Sem permissão do Governo não poderá o concessionario ou seus successores dividir a mina que lavrar.
XV
Esta concessão tornar-se-ha nulla:
1º Quando o concessionario deixar de executar os trabalhos especificados nas presentes clausulas dentro dos prazos nellas fixados;
2º Quando a lavra de potassa e dos outros mineraes fôr interrompida por mais de seis mezes;
3º Quando fôr suspensa por mais de trinta dias, salvo o caso de força maior devidamente provado;
Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo que, a juizo do Governo, fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado.
4º Quando se der o caso da clausula 8ª;
5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.
XVI
A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de um a cinco contos de réis.
XVII
Estas clausulas obrigam á Companhia que o concessionario organizar ou quem quer que delle obtenha a presente concessão mediante licença do Governo.
XVIII
A Companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que para a decisão dos assmptos relativos á empresa, tenha no Brazil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brazil de conformidade com a respectiva legislação.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e a empresa serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada um nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.
XX
São mantidos os direitos provenientes de concessões anteriores provando o interessado que executou ou trabalhos em virtude de autorização do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1087 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)