Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.771, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.771, DE 21 DE OUTUBRO DE 1874

Approva os estatutos da Companhia Proprietaria do Theatro S. Salvador de Campos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Proprietaria do Theatro S. Salvador de Campos, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 24 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos, para que possa funccionar.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Proprietaria do Theatro S. Salvador

TITULO I

DA COMPANHIA, SEU FIM E CAPITAL

    Art. 1º A associação anonyma, instituida na cidade de Campos dos Goytacazes, sob o titulo de Sociedade do Novo Theatro, continuará a funccionar na mesma cidade, sob a denominação de - Companhia Proprietaria do Theatro S. Salvador -, e terá a duração de 20 annos, contados do dia em que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 2º Constitue o fundo capital da Companhia o edificio do theatro S. Salvador, construido na rua Direita da referida cidade de Campos, com todos os seus accessorios e pertenças, no valor de 24:000$000, representado por 240 acções de 100$000 cada uma, todas já realizadas.

    Art. 3º Propõe-se a Companhia a conservar o dito theatro S. Salvador, de que é legitima e exclusiva proprietaria, e a mantel-o em condições de prestar-se ao fim, a que é destinado.

    Art. 4º Constituirá a renda da Companhia o producto da locação do theatro a individuo ou empresa, que se proponha a exhibir espectaculos e representações, publicos ou particulares, apropriados ao mesmo theatro, e na conformidade das leis e regulamentos, a que se acha sujeito esse genero de divertimentos.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 3º E' considerado accionista da Companhia o legitimo possuidor de uma ou mais acções, quér seja o primitivo proprietario, quér simplesmente cessionario. Nenhum accionista, porém, poderá possuir mais de 30 acções, em caso algum.

    Art. 6º As acções da Companhia serão transferiveis de uns para outros possuidores, mas os novos accionistas só gozarão dos direitos que lhes pertencem, depois de feita a averbação da transferencia das respectivas acções.

    Art. 7º Pertence ao accionista:

    § 1º Discutir e votar nas reuniões da assembléa geral.

    § 2º A quota parte dos lucros liquidos da Companhia, proporcional ao numero das acções que possuir.

    § 3º A preferencia, na escolha de camarote ou cadeira do theatro, conforme o numero das acções que cada um tiver, decidindo a sorte no caso de haver accionistas, com igual numero de acções, pretendendo o mesmo camarote ou cadeira.

    Esta preferencia não eximirá, porém, o accionista da obrigação de pagar, como qualquer outro espectador, o preço do camarote ou cadeira, nos divertimentos e espectaculos publicos que tiverem lugar no theatro, nem igualmente lhe dará direito de preferir a um assignante de certo numero de recitas, quando o accionista pretender assistir apenas a um ou outro espectaculo.

    Art. 8º O accionista, á excepção do caso de eleição dos membros do conselho fiscal e Directoria, poderá ser representado por procurador bastante, uma vez que este seja tambem accionista.

    O numero de votos corresponderá ao das acções, sendo de um voto por cada acção.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 9º A assembléa geral será constituida por accionistas, que representem pelo menos a terça parte do capital social. Sempre, porém, que ella não puder deliberar por falta de numero legal de accionistas, o Presidente da Companhia a convocará para outro dia, que designar, por annuncio publicado na imprensa desta cidade, não podendo a nova reunião ter lugar, senão depois de decorridos pelo menos oito dias.

    Nesta segunda reunião a assembléa geral poderá deliberar, qualquer que seja o numero de accionistas presentes, e a quantidade do capital social, por elles representado.

    Art. 10. Pertence á assembléa geral:

    § 1º Eleger de tres em tres annos os membros do conselho fiscal e da Directoria.

    § 2º Reunir-se ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno para tomar conhecimento das contas, que forem apresentadas pela Directoria, e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo conselho fiscal, ou por accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.

    Art. 11. Os trabalhos da assembléa geral serão presididos e dirigidos pelos accionistas que, nas respectivas reuniões, forem acclamados Presidente e Secretarios da mesma assembléa.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 12. A Companhia será administrada por uma Directoria de tres membros, todos accionistas, os quaes elegerão entre si o Caixa e o Secretario, e terão as seguintes attribuições:

    § 1º Deliberar sobre tudo quanto fôr concernente á boa administração dos negocios da Companhia; celebrar e assignar os contractos de locação do theatro.

    § 2º Organizar annualmente o balanço da receita e despeza da Companhia, que submetterá ao exame do conselho fiscal, na conformidade do que dispõe o art. 16 § 3º

    § 3º Confeccionar o regulamento interno, que deverá fazer parte integrante dos contractos de locação do theatro, e expedir todas as ordens e instrucções que julgar necessarias para boa execução do mesmo regulamento, solicitando a intervenção e auxilio da autoridade, encarregada da inspecção do theatro, sempre que as disposições regulamentares, ou suas ordens, entendam com o publico, que frequentar o dito theatro.

    § 4º Requerer ao conselho fiscal a convocação extraordinaria da assembléa geral, sempre que o julgar necessario, e bem assim autorização para concertos e reparos do edificio do theatro e suas decorações, na fórma do que estabelece o art. 16 § 4º

    Art. 13. Ao Director Caixa compete: arrecadar a receita da Companhia, promovendo a cobrança de todas as quantias que lhe forem devidas; effectuar todos os pagamentos que forem autorizados pela Directoria; escripturar tanto a receita como a despeza, depositando em qualquer das casas bancarias desta cidade as quantias recebidas e cobradas.

    Art. 14. Ao Director Secretario compete: lavrar as actas das reuniões da Directoria, redigir toda a correspondencia que fôr expedida em nome desta; inscrever em livro especial os nomes dos accionistas com a declaração do numero das acções que cada um possuir e fazer a averbação da transferencia das mesmas acções.

    Art. 15. Além da Directoria haverá tambem um conselho fiscal, composto de tres membros, accionistas, um dos quaes será o Presidente da Companhia, por designação da assembléa geral que os eleger.

    Art. 16. Pertence ao conselho fiscal:

    § 1º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que o julgar necessario, ou a requerimento da Directoria.

    § 2º Velar pela rigorosa observancia e execução dos presentes estatutos e respectivos regulamentos.

    § 3º Examinar o balanço e contas apresentados annualmente pela Directoria, do que lavrará parecer, que, com aquelles, será submettido á assembléa geral dos accionistas, na conformidade do que dispõe o art. 10 § 2º

    § 4º Autorizar as despezas necessarias com os reparos, pintura e decorações do theatro, uma vez que a importancia de seu orçamento não exceda a do fundo de reserva realizado.

    § 5º Ordenar o pagamento dos dividendos aos accionistas; providenciar sobre o cumprimento do que dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2679 de 3 de Novembro de 1860, sobre a publicação do parecer da mesma commissão fiscal, balanço e contas respectivas e em geral sobre tudo que entender com a regular fiscalisação dos negocios da Companhia.

    Art. 17. Tanto os membros do conselho fiscal, como da Directoria, serão eleitos em escrutinio secreto, á pluralidade de votos; servirão por tres annos, gratuitamente, á excepção do Director caixa, cujos vencimentos serão fixados pela assembléa geral, sobre proposta do conselho fiscal.

    Art. 18. O conselho fiscal e Directoria reunir-se-hão, sempre que fôr necessario, e as suas decisões serão tomadas por maioria dos votos de seus membros. No caso de impedimento temporario de algum delles, será este substituido pelo accionista que fôr designado pelos dous outros membros.

TITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 19. Annualmente se deduzirá do producto da renda arrecadada, pagas as despezas da administração e do custeio do theatro, vinte por cento de sua importancia, que constituirá o fundo de reserva da Companhia, e será depositado pelo Caixa em qualquer das casas bancarias desta cidade. Este fundo de reserva será exclusivamente destinado aos reparos e reconstrucções do theatro e seus accessorios, que constituem o fundo capital da associação.

    Art. 20. Deduzido o fundo de reserva, o restante da receita liquida será dividido annualmente entre os accionistas da Companhia, na proporção das acções que possuirem, devendo o pagamento destes dividendos ser feito pela directoria, que o fará preceder de annuncio pela imprensa. No caso, porém, de desfalque do capital social, não se fará distribuição de dividendos, emquanto o mesmo capital não fôr integralmente restabelecido.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. Na locação do theatro nunca se comprehenderá o camarote do centro da segunda ordem, que ficará sempre á disposição dos membros do conselho fiscal e da Directoria em todos os espectaculos e divertimentos que tiverem lugar no mesmo theatro.

    O conselho fiscal e a Directoria, porém, poderão offertal-o a qualquer das autoridades civis ou militares, de elevada gerarchia, que por ventura se acharem nesta cidade por occasião dos ditos espectaculos, e em geral a qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que por seu superior talento e illustração ou elevada posição social, mereça essa prova de deferencia e consideração.

    Art. 22. Logo que forem approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos, a nova Directoria fará substituir por novas acções as primitivas apolices, emittidas sob o titulo de - Sociedade do Novo Theatro - dentro do prazo de 60 dias, que será devidamente annunciado pela imprensa desta cidade.

    Nessas acções se mencionará o respectivo valor, e se transcreverá as disposições dos arts. 5º e 6º destes estatutos.

    Art. 23. Expirado o prazo marcado para substituição das apolices, serão estas inutilizadas pela Directoria, do que se lavrará a competente acta com as declarações necessarias.

    Art. 24. Os accionistas, que por si ou por seus procuradores bastantes, não comparecerem, ou não mandarem as suas apolices para serem substituidas, não gozarão dos direitos que lhes conferem os §§ 1º e 3º do art. 7º

    A presente disposição será transcripta nos annuncios a que se refere o art. 22.

    Art. 25. A Companhia será obrigada a liquidar-se: 1º, no caso de verificar-se ser indispensavel, para reconstrucção do seu capital, o emprego de quantia que exceda á metade do seu valor; 2º, se expirado o prazo de duração da Companhia não fôr prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, com approvação do Governo Imperial.

    Esta liquidação se fará pela fórma estatuida nas leis em vigor.

    Art. 26. Não se procederá á reforma ou derogação dos presentes estatutos, senão sob proposta assignada pelos membros do conselho fiscal e Directoria, ou por accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.

    Art. 27. No fundo capital da Companhia, especificado no art. 2º, ficam comprehendidas as vinte e cinco acções emittidas, para solução da divida passiva a que se achava obrigada a Companhia, proveniente dos adiantamentos feitos pelo seu primitivo Caixa para as obras do edificio do theatro.

    Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1080 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)