Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.767, DE 14 DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.767, DE 14 DE OUTUBRO DE 1874
Autoriza a incorporação e approva, com modificações, os estatutos da Sociedade anonyma «Perseverança Brazileira.»
Attendendo ao que Me representaram o Dr. João Fortunato Saldanha da Gama e outros, e Tendo ouvido as Secções do Imperio e da Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 23 de Setembro proximo passado, Conceder-lhes autorização para estabelecerem nesta Côrte a Sociedade anonyma denominada «Perseverança Brazileira» por elles organizada, a qual deverá reger-se pelos estatutos que a este acompanham, fazendo-se-lhes as seguintes alterações:
I
No art. 1º, capitulo 1º, diga-se - Associação de beneficios mutuos e Caixa Economica Auxiliar - em vez de - Associação mutua de seguros sobre vida e Caixa Economica de depositos parciaes; e neste sentido corrijam-se os demais artigos.
II
No art. 8º, capitulo 3º, prescreva-se que: - os fundos entrados na Associação, pertencentes aos subscriptores associados e depositantes, bem como os seus juros, serão convertidos sómente em titulos da divida publica geral, letras do Thesouro e em caução dos referidos titulos.
III
No art. 10, capitulo 4º, supprimam-se as causas limitativas da attribuição da assembléa geral dos accionistas, no que toca á nomeação e demissão dos Directores; podendo, entretanto, a primeira Directoria composta dos fundadores da Associação, servir por cinco annos, findos os quaes se procederá á nova eleição, seguindo-se a substituição annual de seus membros pela quinta parte, na fórma do art. 2º, § 11, da Lei nº 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
IV
No art. 25 das - clausulas da apolice - acrescente-se o seguinte:
Paragrapho unico. Dos 5 % destinados á sua remuneração os Directores deduzirão 1 %, para formar um fundo de garantia de sua gestão, representado por apolices da divida publica geral.
A quota pertencente a cada um dos Directores não poderá ser levantada senão quando tiver lugar a demissão dos mesmos e depois de approvadas as suas contas.
V
Mude-se o titulo - Clausulas e condições da Caixa Economica de depositos parciaes - para - Clausulas e condições da Caixa Economica Auxiliar da Associação Perseverança Brazileira, - e neste sentido corrijam-se os demais artigos que se seguem, dizendo-se em vez de - seguro sobre vida - beneficio mutuo - de - segurado - beneficiado, etc.
VI
Substituam-se os arts. 1º e 3º das clausulas, de que trata a precedente alteração, pelos seguintes:
Art. 1º A Caixa Economica Auxiliar da Associação Perseverança Brazileira recebe em deposito quaesquer prestações, desde um mil réis até a maior quantia, que se quizer depositar, com declaração expressa dos depositantes de que taes quantias serão unicamente empregadas nas operações de beneficio mutuo.
Art. 3º Logo que esteja realizado o capital prefixado no artigo anterior a Caixa encetará suas operações, que serão unicamente as de beneficio mutuo, na fórma do art. 1º destas clausulas.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Estatutos da Sociedade anonyma - Perseverança Brazileira - approvados pelo Decreto nº 5767 de 14 de Outubro de 1874
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Perseverança Brazileira estabelece-se no Rio de Janeiro uma Associação mutua de seguros sobre vidas e Caixa Economica de depositos parciaes, com os capitaes dos subscriptores associados já inscriptos ou que se inscreverem, sujeitando-se aos presentes estatutos e clausulas da apolice, bem como dos depositantes da Caixa Economica.
Art. 2º A séde da Associação é no Rio de Janeiro podendo estabelecer agencias que a representem em qualquer localidade do Brazil.
Art. 3º A duração da Associação será por cincoenta annos, a contar do dia em que principiarem as operações, na fórma prescripta no art. 31, podendo prolongar a sua existencia, conforme o art. 30.
Art. 4º Constitue a administração da Associação uma direcção geral e um conselho fiscal, composto dos associados, conforme os capitulos 4º e 5º.
CAPITULO II
FINS, OPERAÇÕES, APOLICES E BASES DA CAIXA
Art. 5º Os fins a que se propõe a Associação são:
1º Nas operações de seguro sobre vida:
Facilitar a todas as pessoas de differentes classes da sociedade, ainda mesmo as menos favorecidas da fortuna, a accumulação parcial de suas economias para creação de capitaes e beneficios futuros, por meio de prestações feitas por anno, semestre, trimestre ou de uma só vez.
2º Nas operações da Caixa Economica:
Receber em deposito qualquer quantia de um mil réis para cima em conta corrente ou a prazo fixo, conforme a sua tabella, com o fim especial de facilitar á classe pobre e previdente a inscripção do seguro sobre vida.
Art. 6º Toda a pessoa no gozo de seus direitos civis poderá fazer parte da Associação.
Art. 7º As clausulas geraes da apolice e condições da Caixa Economica são partes integrantes dos presentes estatutos, e como taes obrigatorias para a Associação.
CAPITULO III
CONVERSÃO E EMPREGO DE CAPITAES
Art. 8º Os fundos entrados na Associação pertencentes aos subscriptores, associados e depositantes, bem como seus juros, serão convertidos na compra e venda de titulos da divida publica geral ou provincial do Brazil e em cauções dos referidos titulos, letras do Thesouro Nacional, acções dos Bancos do Brazil, Rural e Hypothecario, Nacional e Commercial do Rio de Janeiro, ouro em barra ou em moeda e prata em pinha, de preferencia os titulos do Governo, ou serão conservados em conta corrente no Banco que fôr escolhido pela Associação, devendo todas essas operações serem effectuadas de accôrdo com o conselho fiscal.
Art. 9º Os titulos e todas as operações realizadas com os capitaes dos associados e depositantes são inalienaveis até a época da liquidação dos respectivos contractos e depositos, e em nenhum caso respondem por qualquer reclamação contra os interessados ou contra a Associação; salvo a disposição do Codigo Commercial nos casos de fallencia quando o seguro ou deposito tiver sido a favor do proprio subscriptor ou depositante ou a sua substituição neste caso se tiver verificado dentro da época em que as fallencias começam a produzir os seus effeitos.
CAPITULO IV
DA DIRECÇÃO GERAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 10:
1º A direcção geral e gerencia da Associação Mutua Perseverança Brazileira pertence aos fundadores della o Dr. João Fortunato Saldanha da Gama, Manoel José Rodrigues, Dr. Joaquim Carlos Travassos, João Fernandes Clapp e Justo Pinto da Silva Valle, que será exercida pelos mesmos com a inspecção de um conselho fiscal eleito pela assembléa geral de subscriptores associados e depositantes de prazos fixos na fórma dos arts. 13, 14 e 15 dos presentes estatutos, sendo que nenhum dos Directores geraes e fundadores da Associação poderá ser demittido do referido cargo senão por fraude provada, ou quando de má fé se excuse a prestar a obrigatoria e necessaria coadjuvação a bem do desenvolvimento da Associação; no caso de provar-se que qualquer dos Directores geraes incorreu nas faltas prescriptas neste paragrapho, compete aos demais Directores geraes convocar a assembléa geral de associados e depositantes, a fim de propôr a destituição do Director delinquente, bem como propôr a nomeação do seu substituto.
2º Terão a faculdade de representar a Associação em qualquer circumstancia particular ou judicial outorgando quando fôr necessario procuração ao Advogado da Associação.
3º Qualquer Director, provando impedimento legitimo, poderá transmittir o seu cargo, funcções e direitos a outra pessoa da confiança da Direcção geral e conselho fiscal, com a approvação da assembléa geral.
4º Nomear o pessoal de empregados necessarios ao expediente da Associação, marcar-lhes ordenados, attribuições e demittil-os quando julgar conveniente.
5º Crear dentro do Brazil todos os representantes e agencias da Associação.
6º Organizar de accôrdo com o conselho fiscal os regulamentos internos e as reformas uteis ao desenvolvimento e boa marcha da Associação de accôrdo com o art. 30.
Art. 11. São deveres da Direcção geral:
1º Velar no exacto cumprimento dos presentes estatutos.
2º Fazer escripturar com muita clareza e exactidão todos os livros de operações da Associação, os quaes deverão estar sempre á disposição de todos os associados e depositantes que os quizerem examinar.
3º Assignar todos os documentos e titulos da Associação e correspondencia, bem como fazer publicar trimensalmente o estado della.
4º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, de accôrdo com o conselho fiscal, quando entender necessario ou a requerimento de um terço ou mais de associados e depositantes de prazos fixos domiciliados no Imperio.
5º Organizar os relatorios e todas as contas e balanços que tenham de ser apresentados á assembléa geral e publical-os depois de vistos pelo conselho fiscal.
6º Fazer todas as despezas de escriptorio e despezas da Associação com o producto dos direitos da Administração declarados no art. 25 das clausulas da apolice.
Art. 12. No caso de impossibilidade ou morte do Presidente da Direcção geral, será este representado interinamente por outro Director e em seguida será proposto pela Direcção Geral á assembléa geral convocada para esse fim um associado que possa preencher o referido cargo do Presidente, seguindo-se a mesma formalidade com qualquer um dos Directores Gerentes no mesmo caso.
Paragrapho unico. Ao Presidente da Direcção geral compete em primeiro lugar a fiel observancia deste capitulo.
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 13. O conselho fiscal será composto de cinco membros eleitos pela assembléa geral de associados e depositantes de prazos fixos domiciliados no Imperio representados por si ou seus procuradores.
Paragrapho unico. Em quanto não se reunir a primeira assembléa geral, o primeiro conselho fiscal ficará composto dos cinco primeiros associados que se inscreverem aos presentes estatutos e mais clausulas até 30 dias depois de approvados pelo Governo.
Art. 14. As funcções do conselho fiscal durarão por um anno e a sua eleição será feita por escrutinio secreto em lista de nove nomes, e a igualdade de votos a sorte decidirá.
Art. 15. Formado o conselho fiscal nomeará por eleição o seu Presidente, Secretario e Vogaes.
Paragrapho unico. A eleição da mesa será annual, e nos casos de ausencia ou impossibilidade do Presidente, fará suas vezes o membro do conselho de maior idade.
Art. 16. O conselho fiscal poderá funccionar e deliberar com tres membros presentes e votos conformes.
Art. 17. O conselho fiscal deve reunir-se ordinariamente todos os mezes e designar um de seus membros para acompanhar todos os actos ordinarios, que tenham de ser praticados pela Direcção geral com dependencia do mesmo conselho, e são suas attribuições:
1º Tomar conhecimento das operações feitas pela Direcção geral e tudo o que tenha relação com a Associação.
2º Examinar os relatorios e as operações que a Direcção geral deve apresentar á assembléa geral, dando a esta todas as explicações e informações precisas em relação ao estado da Associação, como apresentar qualquer reforma nos termos do § 6º do art. 10.
3º Reunir-se extraordinariamente quando julgar conveniente ou quando fôr pedido pela Direcção geral.
4º Concorrer efficazmente com a Direcção geral em tudo que seja concernente á prosperidade da Associação.
5º Ter um livro especial de suas actas que serão assignadas pelos presentes, assim como a assignatura do Presidente e Secretario do conselho fiscal será lançada em todas as primeiras folhas de todos os livros da Associação com a designação do objecto de cada livro, numero de ordem, data da inscripção e numero de folhas uteis e numeradas que contenham.
Art. 18. Além das reuniões de que trata o artigo anterior o conselho fiscal terá uma reunião trimensal extraordinaria para examinar as contas e balancetes apresentados pela Direcção geral, que approvados serão publicados.
Art. 19. Em caso de morte, demissão ou ausencia prolongada de qualquer membro do conselho fiscal, será chamado para preencher a vaga o supplente immediato em votos.
Art. 20. O Presidente da Direcção geral, e na sua ausencia o seu substituto, poderá assistir como consultor ás reuniões e deliberações do conselho fiscal.
Art. 21. Os membros da Direcção geral e todos os empregados della não podem ser eleitos para o conselho fiscal.
CAPITULO VI
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral da Associação compõe-se dos subscriptores associados e depositantes de prazos fixos maiores de seis mezes, e representa a Associação, e como tal serão respeitadas e cumpridas todas as suas deliberações.
Art. 23. A convocação da assembléa geral será feita na fórma do § 4º do art. 11.
§ 1º Achando-se representado pelos presentes, ou por procuração passada a outro associado ou depositante, um terço do capital subscripto no Imperio.
§ 2º No caso de não se achar representado o capital indicado no paragrapho anterior, far-se-ha nova convocação, e na segunda se deliberará com o que comparecer.
§ 3º Cada um subscriptor associado ou depositante que póde fazer parte da assembléa geral terá sómente direito a um voto seja qual fôr o numero de contractos que tenha instituido ou quantia que tenha depositado.
§ 4º O Presidente da assembléa geral será nomeado por maioria de votos d'entre os presentes, e servirá para as reuniões annuaes, e designará d'entre os associados dous Secretarios.
§ 5º Eleger uma commissão de exame de contas composta de tres associados para dar parecer sobre os relatorios e balanços apresentados pela Direcção geral e conselho fiscal.
Art. 24. A assembléa geral ordinaria se reunirá no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias sempre que forem requeridas segundo o § 4º do art. 11 ou quando a reclamar um terço de associados e depositantes de prazos fixos domiciliados no Imperio e representados por si ou por seus procuradores para o fim que declararem na convocação.
Art. 25. A assembléa geral ordinaria tem por attribuições:
1º O exame e approvação dos balanços e relatorios da Associação.
2º A eleição do novo conselho fiscal na fórma dos arts. 13 e 14.
Art. 26. Nenhum caso alheio ao motivo da convocação da assembléa geral extraordinaria poderá ser tomado em consideração.
Art. 27. Não podem votar nem ser votados nas assembléas geraes nem representarem outros associados os membros da Direcção geral e seus empregados.
Art. 28. A assembléa geral terá a faculdade de resolver a liquidação da Associação quando se der o caso previsto no art. 31 e nesse caso a liquidação será feita pela Direcção geral com a intervenção do conselho fiscal além de uma commissão de tres associados que a assembléa geral elegerá por escrutinio.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. Os Agentes e empregados da Direcção geral prestarão fiança idonea e são responsaveis pelos seus actos e na falta seus fiadores.
Art. 30. Não se poderá fazer nenhuma alteração nos presentes estatutos, clausulas e condições sem ser proposta na fórma do § 6º do art. 10 e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 31. A Associação - Mutua de seguros sobre vida e Caixa Economica de depositos parciaes, Perseverança Brazileira - depois de approvados por Decreto do Governo Imperial os presentes estatutos e mais clausulas e condições, se julgará installada e constituida para encetar suas operações logo que se tenha subscripto o capital de quinhentos contos de réis (500:000$000), podendo elevar este ao maximo que se subscrever, devendo, porém, suspender as suas operações sempre que depois de cinco annos os capitaes subscriptos não attingirem a 2.000:000$000 pelo menos.
Claussulas e condições da apolice do seguro sobre vida
Art. 1º A pessoa que se subscrever na Associação Mutua Perseverança Brazileira para seguro sobre vida chamar-se-ha - Subscriptor associado -; o individuo sobre cuja vida fôr instituido o seguro chamar-se-ha - Segurado.
Paragrapho unico. Qualquer pessoa póde ser no mesmo contracto subscriptor associado e segurado.
Art. 2º A quota minima das contribuições é fixada em 20$ para as annuidades e em 50$ para as unicas.
Art. 3º As apolices só serão validas quando sejam inscriptas no registro geral da Associação e devem conter:
1º O numero de ordem local.
2º O numero da matricula do registro geral.
3º O nome do domicilio do subscriptor.
4º O nome, naturalidade e idade do segurado.
5º O valor das contribuições feitas ou a fazer com determinação das épocas em que deverão ser realizadas, lugar e data da realização do contracto.
6º O fim, condições, tempo e termo do contracto.
7º A indicação de todos os documentos indispensaveis que deverá apresentar o segurado para justificar os seus direitos.
8º As assignaturas indicadas no artigo seguinte e o competente sello proporcional do Governo e o da Associação.
9º No reverso da apolice se transcreverá as presentes clausulas.
Art. 4º Todas as obrigações reciprocas entre o subscriptor associado e a Associação constará de um contracto na fórma do artigo anterior assignado pelo subscriptor e por um dos membros da Direcção geral ou por um dos seus representantes.
Art. 5º No caso de perder-se ou inutilizar-se a apolice poderá o subscriptor reclamar outra justificando o motivo da perda ou detrimento, correndo as despezas da substituição por conta do reclamante.
Art. 6º No prazo de seis mezes, da data do contracto, os subscriptores da primeira, segunda e terceira classe são obrigados a apresentar a certidão de idade do segurado ou outro documento authentico que a prove, ficando esse documento archivado na Secretaria da Direcção geral até a liquidação do respectivo contracto, servindo de recibo a entrega desse documento, a publicação do nome do segurado que já tiver preenchido a referida obrigação, no boletim que a Associação publicar trimensalmente.
O segurado que não apresentar a certidão ou documento authentico terá como multa os prejuizos seguintes:
1º Será collocado na classe que se julgar menos vantajosa na liquidação.
2º Toda a inexactidão dos documentos ou nas declarações, cujos effeitos façam alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, importará a perda de todos os lucros que lhe corresponder na época da liquidação e só receberá o capital com que tiver entrado se então fôr vivo o segurado.
Art. 7º Os pagamentos das contribuições deverão ser feitos em Março, Junho, Setembro ou Dezembro de cada anno.
Paragrapho unico. As contribuições ou annuidades só serão validas quando constem de recibo passado pela Direcção geral.
Art. 8º A graduação de risco de morte para o segurado na liquidação dos lucros que lhe corresponder, será com relação ás pautas formadas sobre as tabellas da mortalidade de Deparcieux.
Art. 9º O seguro sobre vida divide-se em 4 classes organizadas conforme a idade, importancia da subscripção e o anno em que foram effectuados os contractos, podendo o subscriptor escolher na fórma seguinte:
1ª Classe - com perda de capital e lucros no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar quinquennalmente.
2ª Classe - com perda sómente dos lucros e não do capital imposto, no caso de morte do segurado, com faculdade de liquidar na fórma do primeiro.
3ª Classe - com perda de capital e juros por morte do segurado com faculdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennio.
4ª Classe - sem perda de capital nem lucros em caso algum, nem mesmo por morte do segurado, com faculdade de liquidar cada um anno depois do primeiro quinquennio.
Art. 10. A duração dos contractos de seguro sobre vida é fixada de cinco até vinte e cinco annos.
Art. 11. Os quinquennios de compromissos são sempre completos para as respectivas liquidações; e começam no primeiro de Janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo cujo começo será depois do que se fixa no art. 31 dos estatutos.
Art. 12. As contribuições que a Associação receber no decurso de qualquer anno antes da data prefixa no artigo anterior entrarão em conta corrente no banco da Associação até 31 de Dezembro proximo futuro, vencendo juros para o segurado.
Art. 13. Os subscriptores que quizerem adquirir os direitos na partilha dos lucros das classes respectivas sem sujeição ao artigo anterior no mesmo anno em que se inscreverem pagarão sobre a contribuição unica ou annual que fizerem, um por cento por cada mez, mesmo incompleto, que tiver decorrido desde o primeiro de Janeiro proximo passado.
Art. 14. Para aproveitar as faculdades concedidas pelo art. 9º destas clausulas para as liquidações voluntarias das classes respectivas, o subscriptor deverá avisar a Direcção geral tres mezes antes de expirar o prazo do quinquennio ou anno em que quizer liquidar, aliás o fundo que lhe pertencer já liquidado passará ao quinquennio ou anno seguinte.
Art. 15. Ficam sem effeito os compromissos dos contractos tanto para os subscriptores como para a Associação, nos casos seguintes:
1º Por morte do segurado nas classes 1ª, 2ª e 3ª de que trata o art. 9º destas clausulas.
2º Por se vencer o prazo do seguro ou pela conclusão voluntaria facultada no mesmo art. 9º preenchido o dever imposto do art. 14 anterior. No primeiro caso o subscriptor por annuidade fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado e no segundo caso o segurado entra a receber o resultado da liquidação que tiver escolhido.
Art. 16. Os associados da 4ª classe estabelecida no art. 9º destas clausulas, podem prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado até a conclusão do termo que tenha escolhido.
Art. 17. Os contractos de seguros caducam:
1º Pelas circumstancias estabelecidas no § 2º do art. 6º destas clausulas.
2º Por falta ou demora do pagamento de qualquer das annuidades além de um anno do prazo marcado na apolice.
Paragrapho unico. Com antecipação de tres mezes do termo do prazo marcado, a Direcção geral annunciará, no seu boletim administrativo, a numeração dos contractos que se acharem incursos no paragrapho anterior.
Art. 18. O subscriptor que quizer evitar a caducidade do seguro e fizer o pagamento atrazado dentro do anno do respiro de que falla o § 2º do artigo anterior, pagará mais sobre a annuidade devida cinco por cento por cada trimestre mesmo incompleto, salvando-se assim da pena do artigo anterior.
Paragrapho unico. Esta concessão de pagamento só poderá ser effectuada no escriptorio da Direcção geral.
Art. 19. Os direitos dos subscriptores da 4ª classe do art. 9º destas clausulas não caducam em caso algum, e a liquidação verificar-se-ha conforme a importancia das contribuições e o tempo da imposição na Associação.
Art. 20. Nas épocas do termo das liquidações dos contractos das respectivas classes do seguro sobre vida proceder-se-ha a liquidação no principio do anno seguinte, e deverá estar prompta em 30 de Julho proximo; em cuja data terá lugar a distribuição dos capitaes e lucros nas mesmas especies em que forem convertidas as contribuições por cuja fórma os subscriptores receberam:
1º Os capitaes impostos e realizados.
2º Os juros compostos por semestre que tenham obtido até 30 de Junho em que principiar os dividendos.
3º Os capitaes realizados dos segurados fallecidos antes da época da liquidação.
4º Os juros accumulados e lucros dos mesmos capitaes.
5º Os capitaes realizados e interesses produzidos pelas imposições das subscripções caducadas por falta de pagamentos dentro do anno do prazo que concedem estas clausulas.
6º Os capitaes impostos pelos que não apresentaram os documentos necessarios para justificar os seus direitos á liquidação.
7º Os premios vencidos pelas quantias em deposito ou em cauções e mais os juros dos capitaes de que falla o paragrapho anterior.
Paragrapho unico. As contribuições serão feitas na fórma dos arts. 8º e 9º destas clausulas.
Art. 21. Os capitaes e lucros liquidados e não reclamados pelo segurado, ou seus herdeiros, nos seis mezes seguintes ao 30 de Junho, época fixada para terminação das liquidações, conservar-se-hão depositados por sua conta e risco no banco da Associação.
Art. 22. Os documentos que são necessarios apresentar para ter direito ao dividendo são:
1º Certidão authentica da vida do segurado.
2º Certidão de obito e que mostre vivia o segurado á meia-noite do dia 31 de Dezembro do anno que terminou o contracto.
3º Igual documento deverão apresentar todos os que tenham parte na liquidação, ainda mesmo que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no § 2º do art. 6º destas clausulas, e sem direito a reclamação alguma.
Paragrapho unico. São dispensados de apresentação destes documentos os associados da 4ª classe.
Art. 23. Todos os documentos serão entregues á Direcção geral devidamente legalizados e livres de despezas para a Associação, e dentro do prazo de seis mezes qualquer que seja o lugar da residencia do associado; sendo da competencia do associado o dever de:
1º Remettel-os no tempo marcado cobrando delles um recibo da Direcção geral.
Paragrapho unico. O prazo e termo fixado para a justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzem para os que não cumprem a perda em favor da classe respectiva sem justificação prévia.
Art. 24. No caso de morte do segurado os seus herdeiros ou os que devem ser nos beneficios do respectivo contracto, que se mostrarem legalmente habilitados, devem estes fazerem-se representar por um só procurador para todos os actos e tramites a praticar-se com a Associação.
Art. 25. Como remuneração de todos os encargos e responsabilidade que a Direcção geral tome para bem desempenhar os deveres que lhe compete, perceberá dos subscriptores uma commissão de 5 % sobre a importancia total dos capitaes subscriptos na Associação, e mais 1$000 por cada uma apolice de contracto, além dos sellos e outro qualquer imposto devido á Fazenda Nacional, que se cobrará no acto de assignar-se o contracto.
Paragrapho unico. A commissão, e sello ou imposto devido á Fazenda Nacional, a que todo o subscriptor é obrigado a pagar no acto de subscrever-se na Associação, será por elle perdido se não realizar na época fixada o contracto na fórma da inscripção.
Clausulas e condições da Caixa Economica de depositos parciaes da Associação Mutua Perseverança Brazileira
Art. 1º A Caixa Economica de depositos parciaes da Associação Mutua Perseverança Brazileira recebe prestações parciaes em deposito, a prazos fixos ou conta corrente, desde 1$000 até a maior quantia que se quizer depositar com o fim especial de converter esses capitaes em seguros sobre vida.
Art. 2º Se julgará constituida para começar suas transacções logo que tenha entrado o capital de 100:000$000, podendo elevar este ao maximo das quantias ahi depositadas.
Art. 3º Logo que esteja realizado o capital prefixo no artigo anterior, a Caixa encetará as suas operações que serão as mesmas estipuladas no art. 8º do cap. 3º dos estatutos da Associação.
Paragrapho unico. A Caixa poderá caucionar, mediante um juro modico, as apolices da mesma Associação que pertencerem aos associados que provem com documentos authenticos acharem-se em estado de pobreza, por cujo motivo não possam satisfazer á Associação as suas ultimas prestações, dando a Caixa sobre a caução das mesmas apolices as quantias sufficientes para preencher o pagamento final em relação ás prestações já realizadas, não estando os referidos associados incursos na pena prescripta no art. 17 das clausulas da apolice.
Art. 4º O depositante que quizer converter as suas economias depositadas na Caixa em seguro sobre vida, deverá avisar previamente a Direcção geral da Associação oito dias antes do vencimento do seu deposito, se o tiver a prazo fixo.
Art. 5º Annualmente, depois de creditar-se os juros aos depositantes na proporção estabelecida nas cadernetas e deduzidas as despezas da administração, se dividirão os lucros liquidos obtidos pelas transacções da Caixa geral na fórma seguinte:
Cincoenta por cento aos depositantes.
Um por cento aos segurados sobre vida da 1ª classe.
Um dito idem idem da 2ª dita.
Um dito idem idem da 3ª dita.
Dous ditos idem idem da 4ª dita.
E o remanescente formará o fundo de reserva para fazer face ás emergencias da Caixa.
Paragrapho unico. Só têm direito ás vantagens estabelecidas neste artigo os segurados das classes nelle determinados, e os depositantes de prazos fixos, nunca menores de seis mezes; sendo que os depositantes de contas correntes e prazos menores só perceberão os juros da tabella estabelecida pela Direcção geral da Associação de accôrdo com o movimento da Praça.
Art. 6º A Caixa não poderá receber os depositos por cadernetas ao portador.
Art. 7º As cadernetas só serão validas quando sejam registradas no registro geral da Associação e deverão conter:
1º O numero de ordem local.
2º O nome do depositante e sua assignatura.
3º A data e declaração das condições do deposito.
4º A declaração da quantia depositada e da que se retirar.
5º A assignatura de um dos Directores da Associação.
6º Todas as declarações das clausulas e condições da Caixa deverão ser impressas nas capas das cadernetas.
Art. 8º O depositante fará preceder ao seu deposito uma proposta por escripto á Direcção geral, com a declaração da quantia que deposita, condições e sua assignatura.
Art. 9º A Caixa não poderá estender as suas operações além do Brazil.
Art. 10. São partes integrantes dos estatutos da Associação Mutua Perseverança Brazileira as clausulas e condições da Caixa Economica de depositos parciaes.
Art. 11. A Associação só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, e condições impressas e manuscriptas na apolice e na caderneta de sua Caixa Economica; assim para sua interpretação não se considerará senão a sua propria letra e suas referencias, e a Associação não tem obrigações para com outras pessoas senão as que menciona na mesma apolice e caderneta, ou com seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
Art. 12. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e clausulas da apolice do seguro mutuo sobre vida e condições da Caixa Economica da Associação Mutua Perseverança Brazileira e declaram-se subscriptores associados e autorizam aos fundadores Dr. João Fortunato Saldanha da Gama, Manoel José Rodrigues, Dr. Joaquim Carlos Travassos, João Fernandes Clapp e Justo Pinto da Silva Valle a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como aceitarem as alterações ou suppressões que julgarem convenientes fazer, quér assignando-se só os mesmos fundadores ou conjunctamente com os associados.
Rio, 22 de Dezembro de 1873. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1061 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)