Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874
Approva os estatutos da Associação Promotora da instrucção de meninos.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Associação Promotora da instrucção de meninos, estabelecida nesta Côrte, e ao parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Abril ultimo: Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em seis capitulos e vinte e um artigos, com as alterações que com este baixam, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Alterações a que se refere o Decreto nº 5766 desta data, que approva os estatutos da Associação Promotora da instrucção de meninos
1ª
No art. 1º se deve declarar que é de 50 annos o tempo de duração da Associação.
2ª
Os trinta socios, de que trata o art. 14, devem estar todos quites; e a palavra - justo -, do mesmo artigo, deve ser supprimida.
3ª
As sessões da assembléa geral serão presididas, não pelo Presidente da Directoria, conforme dispõe o art. 17, mas por um dos socios eleitos para esse fim; ficando prejudicado o art. 6º, § 1º, nesta parte.
4ª
No art. 19 deve declarar-se que nenhuma alteração dos estatutos póde ser executada sem prévia autorização do Governo.
5ª
Devem acrescentar-se aos estatutos as seguintes disposições:
1ª Quando as circumstancias da Associação o permittirem, poderá a Directoria empregar parte dos seus recursos pecuniarios na compra de apolices da divida publica ou de acções de Companhias garantidas pelo Governo.
2ª E' permittido ao Thesoureiro da Associação, autorizado pela Directoria, depositar os dinheiros da mesma Associação em conta corrente em qualquer banco acreditado, podendo retiral-os livremente para acudir ao pagamento de despezas competentemente autorizadas.
6ª
Todas as disposições dos estatutos, que se referirem ás que são alteradas, devem ser entendidas de harmonia com as alterações.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Outubro de 1874. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.
ESTATUTOS
CAPITULO I
FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º A Associação Promotora da instrucção de meninos tem por fim diffundir no Municipio neutro o ensino primario, o secundario e o superior, simultanea ou gradualmente e conforme os seus recursos.
§ 1º A duração da Sociedade será por tempo indeterminado e sem limite o numero de seus socios.
Art. 2º Para preenchimento do seu fim a Sociedade fundará:
§ 1º Aulas de ensino primario.
§ 2º Aulas de ensino secundario.
§ 3º Cursos de ensino profissional e superior.
§ 4º Publicações uteis.
§ 5º Conferencias e leituras publicas.
§ 6º Bibliothecas.
§ 7º Musêos.
§ 8º Laboratorios e gabinetes de sciencias naturaes.
§ 9º Exposição de objectos concernentes ao fim a que se propõe.
§ 10. Premios de todo o genero conforme o principio de sua instituição.
§ 11. Auxilios necessarios ás crianças pobres para a frequencia das aulas.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 3º A Sociedade compõe-se de socios fundadores, effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.
§ 1º São fundadores os que se inscreverem até a approvação destes estatutos.
§ 2º São effectivos todos os que se inscreverem posteriormente.
§ 3º São correspondentes os que residindo fóra do municipio coadjuvem a Sociedade em seus fins.
§ 4º São socios honorarios os que por merecimento pessoal, por fama de suas virtudes, talentos ou serviços tragam prestigio á Sociedade.
§ 5º São socios benemeritos os que tenham prestado á Sociedade serviços por ella julgados releventes, como sejam, entre outros, o angariamento de socios em numero de quarenta no minimo, donativos pecuniarios quando menos de quinhentos mil réis, e a prestação de trabalhos nas aulas, nos cursos, ou conferencias e os de administração por espaço de dez annos.
§ 6º São contribuintes todos os Socios com excepção dos dos §§ 4º e 5º A contribuição será de uma annuidade de doze mil réis cobrada mensalmente e de uma joia cujo minimo será de dez mil réis.
§ 7º Poderão remir-se por occasião da inscripção os que entrarem com a contribuição de cem mil réis e com a de cincoenta mil réis os que já contarem cinco annos de inscriptos.
§ 8º A admissão dos socios, depois de installada a Sociedade, terá lugar por votação da Directoria sobre requerimento de quem quizer ser admittido ou sobre proposta assignada por algum socio.
CAPITULO III
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 4º A Sociedade será dirigida e administrada por uma Directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretario, um Thesoureiro, um Procurador e um conselho de 12 membros, eleitos todos annualmente em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria relativa de votos.
Art. 5º Compete á Directoria:
§ 1º Representar a sociedade.
§ 2º Convocar a assembléa geral dos socios.
§ 3º Arrecadar, guardar, gerir e augmentar todos os bens e recursos da Sociedade, e realizar de conformidade com elles e com as deliberações da assembléa geral os fins da Sociedade, apresentando-lhe de tudo relatorio annual.
§ 4º Organizar o regulamento para execução destes estatutos.
§ 5º Redigir o programma do ensino nos estabelecimentos sociaes, reformando-o ou modificando-o segundo o que fôr proposto e votado em assembléa geral.
§ 6º Nomear commissões de 5 a 9 membros que nas respectivas Parochias auxiliem a Directoria e façam por si e com o auxilio de Delegados em cada quarteirão a estatistica das crianças pobres que devam ser auxiliadas e admittidas nos estabelecimentos da Sociedade.
§ 7º Nomear e demittir os Professores e mais empregados da Sociedade.
§ 8º Propôr á assembléa geral a nomeação dos socios benemeritos e nomear os socios honorarios e correspondentes.
§ 9º Propôr á assembléa geral os premios que a Sociedade possa e deva conferir, e bem assim fazer todas as indicações e propostas tendentes á prosperidade e progresso da Sociedade.
Art. 6º Incumbe ao Presidente:
§ 1º Presidir as sessões da Directoria e da assembléa geral e fazer executar as suas deliberações.
§ 2º Redigir o relatorio annual.
§ 3º Distribuir o expediente, rubricar os livros da escripturação da Sociedade e os papeis relativos ás despezas sociaes devidamente autorizadas pela Directoria e pela assembléa geral, e assignar com o 1º Secretario e o Thesoureiro os diplomas dos socios.
§ 4º Velar na guarda e observancia dos estatutos e regulamento.
Art. 7º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.
Art. 8º Aos Secretarios incumbe:
Ao primeiro:
Substituir o Presidente na falta ou impedimento do Vice-Presidente; dirigir os trabalhos da Secretaria e manter a correspondencia da Sociedade; assignar e expedir os diplomas de socios; organizar a estatistica das commissões, a dos empregados da Sociedade e a dos alumnos.
Ao segundo:
Substituir o primeiro na sua falta ou impedimento; lavrar as actas das sessões da Directoria.
Em falta ou impedimento dos Secretarios servirão como taes dous membros do conselho designados pelo Presidente.
Art. 9º Ao Thesoureiro incumbe:
§ 1º Ter sob sua guarda os titulos e quaesquer valores pertencentes á Sociedade.
§ 2º Fazer e promover o recebimento da contribuição dos socios e dos donativos á Sociedade.
§ 3º Fazer os pagamentos e despezas devidamente autorizadas.
§ 4º Organizar a escripturação do activo e passivo da Sociedade e apresentar á Directoria um balanço trimensal de receita e despeza e á assembléa geral um balanço annual.
Art. 10. Ao Procurador incumbe:
§ 1º Coadjuvar o Thesoureiro nas cobranças.
§ 2º Fazer as compras, vendas e as prestações de auxilio, conforme as deliberações da Directoria e da assembléa geral e o regulamento.
Art. 11. Em falta ou impedimento do Thesoureiro e do Procurador servirá um membro do conselho que o Presidente designar.
Art. 12. As sessões da Directoria terão lugar segundo o que fôr estatuido no regulamento, mas nunca haverá menos de duas por mez.
Paragrapho unico. Estas sessões serão publicas e nellas poderá ter a palavra qualquer socio, devendo porém as deliberações ser tomadas por maioria de votos dos membros da Directoria.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 13. As reuniões da assembléa geral serão ordinarias e extraordinarias.
As reuniões ordinarias são annuaes e terão lugar no dia que o regulamento indicar e com o numero de 40 socios no minimo. Se porém no dia da primeira convocação não se reunir este numero far-se-ha segunda e se celebrará com qualquer numero de socios.
Art. 14. As reuniões extraordinarias terão lugar, ou por deliberação e convocação da Directoria para tratar de assumpto urgente e importante, ou por proposta assignada por 30 socios, com a declaração do justo motivo da convocação, a qual será feita pela Directoria logo que a proposta lhe fôr apresentada.
Art. 15. Compete á assembléa geral:
§ 1º Tomar conhecimento dos relatorios, papeis e contas que lhe forem apresentados.
§ 2º Approvar e sanccionar os actos da Directoria e as propostas que lhe submetter.
§ 3º Approvar e autorizar as medidas que a bem da Sociedade forem indicadas por um ou mais socios.
§ 4º Votar a censura, demissão, ou louvor de qualquer empregado ou membro da Sociedade, ou mesmo a execução de algum delles havendo justo motivo.
§ 5º Eleger por maioria relativa de votos os membros da nova Directoria.
Art. 16. O exame de contas apresentadas será feito por uma commissão eleita, de tres membros, cujo parecer será discutido e votado na mesma ou em outra reunião, sendo necessario.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 17. Na sessão ordinaria da assembléa geral, depois da votação sobre os actos da Directoria, terá lugar a eleição da nova, presidida pelo Presidente que, além dos dous Secretarios que forem acclamados, chamará dous membros da Sociedade para servirem como escrutadores.
Art. 18. Cada socio entregará duas cedulas contendo uma os nomes para Presidente, Vice-Presidente, Secretarios, Thesoureiro e Procurador e a outra os nomes para membros do conselho.
§ 1º Feita a contagem e apuração das cedulas serão proclamados os nomes dos eleitos por maioria de votos, decidindo a sorte no caso de empate.
§ 2º A reeleição e permittida.
§ 3º Todos os cargos são obrigatorios salvo o caso de reeleição ou de molestia ou justo impedimento reconhecido pela assembléa geral.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 19. Os presentes estatutos uma vez approvados pelo Governo só poderão ser reformados pela assembléa geral dos socios por proposta da Directoria ou por proposta assignada por quarenta socios.
Art. 20. A Sociedade poderá incumbir-se de dirigir ou administrar, ou coadjuvar a direcção e administração de qualquer estabelecimento de instrucção ou Asylo de infancia que o Estado, qualquer Associação ou particular lhe queira confiar, com tanto que desta incumbencia não provenham onus prejudiciaes á prosperidade e progresso da mesma Sociedade.
Paragrapho unico. A Directoria fica autorizada para nos termos referidos aceitar a dita incumbencia, devendo o seu acto ser posteriormente submettido á assembléa geral.
Art. 21. Os casos omissos nestes estatutos serão suppridos por deliberação da assembléa geral dos socios.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1054 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)