Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.764, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.764, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874
Approva os estatutos da Sociedade Propagadora da instrucção ás classes operarias da freguezia de S. João Baptista da Lagôa.
Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Propagadora da instrucção ás classes operarias da freguezia de S. João Baptista da Lagôa, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 16 do mez passado, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 6 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em 7 capitulos e 23 artigos, ficando dependente de approvação do Governo Imperial qualquer alteração que para o futuro nelles se fizer.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira
Estatutos da Sociedade Propagadora da instrucção ás classes operarias da freguezia de S. João Baptista da Lagôa
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEU FIM, OBJECTO E DURAÇÃO
Art. 1º A Sociedade Propagadora da instrucção ás classes operarias da freguezia de S. João Baptista da Lagôa propõe-se a diffundir e promover, tanto quanto em si couber, a instrucção na mencionada freguezia.
Art. 2º Para attingir a este proposito, a Sociedade instituirá uma escola nocturna e gratuita, com aulas differentes.
Emquanto não permittirem maior desenvolvimento os recursos da Sociedade, as aulas terão por objecto o ensino primario.
Art. 3º A Sociedade fundará uma bibliotheca apropriada a seus fins.
Art. 4º E' de 50 annos o tempo da duração da Sociedade.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 5º A Sociedade compõe-se de socios effectivos, honorarios e benemeritos.
§ 1º São socios effectivos os que forem sui juris, sem distincção de sexo e nacionalidade, que se prestarem a concorrer para o fim social, sujeitando-se a todos os onus e encargos da Sociedade.
§ 2º São socios honorarios os que, por seu merecimento pessoal, possam ser uteis á Sociedade.
§ 3º São socios benemeritos os que prestarem relevantes serviços á Sociedade.
§ 4º Os socios effectivos serão propostos e aceitos pela Directoria.
§ 5º Os socios honorarios e benemeritos serão propostos pela Directoria e serão aceitos por dous terços dos socios presentes para deliberarem em sessão, por escrutinio secreto.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 6º A Sociedade será administrada por um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios e um Thesoureiro.
Art. 7º Esta Administração será eleita pela assembléa geral em maioria relativa por escrutinio secreto, e servirá por um anno.
Art. 8º A' Directoria compete a inspecção da escola, devendo pelo menos um de seus membros estar presente durante o tempo das aulas, no edificio em que funccionarem.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Presidente compete:
1º Presidir as sessões da Directoria.
2º Rubricar os livros e papeis do archivo das Secretarias e Thesouraria, bem como as actas das sessões, nellas lançando a competente nota de approvação e attestados.
3º Convocar, sempre que julgar conveniente, a assembléa geral e a Directoria, extraordinariamente além dos casos ordinarios.
4º Assignar com os Secretarios os diplomas dos socios honorarios e benemeritos.
5º Nomear quem substitúa a qualquer dos membros da Directoria nos seus impedimentos absolutos ou temporarios.
6º Velar incessantemente na guarda e exacto cumprimento destes estatutos e do regimento da escola.
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 11. Ao 1º Secretario compete:
1º Fazer um minucioso relatorio da administração no fim de cada anno e na sessão de posse da nova Directoria.
2º Manter as relações exteriores da Sociedade, conforme as deliberações da Directoria.
3º Assignar com o Presidente e o 2º Secretario os diplomas dos socios honorarios e benemeritos e os attestados.
4º Matricular os alumnos.
Art. 12. Ao 2º Secretario compete lavrar as actas das sessões da Directoria e da assembléa geral no livro competente.
Art. 13. Ao Thesoureiro compete:
1º Arrecadar a receita da Sociedade.
2º Despender as quantias necessarias e devidamente justificadas, recolhendo o excedente, além de uma somma razoavel necessaria para occorrer a despezas urgentes, a um estabelecimento de reconhecido credito.
3º Apresentar um relatorio minucioso e prestar contas á assembléa geral na sessão de que trata o art. 15.
CAPITULO V
DAS SESSÕES
Art. 14. A Directoria celebrará suas sessões ordinarias duas vezes por mez.
Art. 15. A assembléa geral dos socios terá lugar regularmente no ultimo sabbado do mez de Novembro de cada anno, e sempre que o requererem cinco ou sete socios que estiverem quites.
Art. 16. A' assembléa geral (art. 15) na referida sessão compete:
1º Eleger a nova Directoria (art. 7º).
2º Resolver sobre as contas do Thesoureiro.
3º Tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assumpto, que lhe seja submettido pela Directoria.
4º Conferir os titulos de socios honorarios e benemeritos (art. 5º, § 5º).
Art. 17. A assembléa geral se constituirá com o numero nunca inferior de 20 socios effectivos, sendo feita a respectiva convocação pela imprensa, e será presidida por qualquer socio que na occasião fór eleito ou acclamado sem limitação alguma.
CAPITULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 18. Constituem o capital social:
1º Os donativos que á Sociedade forem feitos.
2º As mensalidades dos socios effectivos e as subvenções que forem concedidas á Sociedade pelos poderes do Estado.
3º Todas as acquisições, em geral, feitas pela Sociedade.
Art. 19. Os socios effectivos serão obrigados a concorrer com a quantia mensal de 1$000, cobravel trimensalmente e adiantada.
Art. 20. Os socios honorarios e os benemeritos não serão obrigados a concorrer com quantia alguma.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. Um regimento interno será formulado para ser observado no regimen das aulas.
Art. 22. De 1 a 15 de Dezembro de cada anno terá lugar a sessão de posse á Directoria, que houver de funccionar no anno subsequente. Nessa sessão poderão ser exhibidas provas de habilitação dos alumnos, que houverem frequentado as aulas com aproveitamento, podendo-lhes ser conferido um premio á escolha da Directoria.
Art. 23. Estes estatutos só poderão ser reformados ou modificados se assim deliberarem dous terços dos socios effectivos em sessão extraordinaria, para a qual serão especialmente convocados por carta e pela imprensa os socios effectivos.
Rio, 25 de Janeiro de 1874. - (Assignados os membros da Directoria.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1037 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)