Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.763, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.763, DE 1º DE OUTUBRO DE 1874

Approva os estatutos da Associação Commercial de Sergipe.

Attendendo ao que Me requereu a Associação Commercial de Sergipe, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Agosto do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos por que se rege a mesma Associação, e que com este baixam, ficando porém subentendido, que da redacção do art. 34 não se deprehende que as decisões da Junta Directora tenham caracter official.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Associação Comercial de Aracajú

    Art. 1º A Associação Commercial, installada nesta cidade de Aracajú, capital da Provincia de Sergipe, é uma Sociedade composta de commerciantes nacionaes e estrangeiros, e mais pessoas estabelecidas, auxiliares do commercio, que gozarem de reconhecido merecimento e que desta quizerem fizer parte.

    Art. 2º Esta Associação tem por fim promover o que fôr a bem do commercio e da agricultura em geral, e procurar remover os vexames ou estorvos que sofrerem, por meio de representações ás autoridades, ao Governo, ou á Assembléa Legislativa; sendo-lhe expressamente prohibido toda e qualquer demonstração politica.

    Art. 3º A Associação Commercial é representada por uma Junta Directora, eleita annualmente pela assembléa geral dos socios effectivos.

DOS SOCIOS EM GERAL

    Art. 4º São socios effectivos da Associação Commercial todos os negociantes desta praça, e mesmo desta Provincia constantes do livro da matricula que approvarem os presentes estatutos, e se obrigarem ao cumprimento de suas disposições.

    Art. 5º As pessoas que exercerem sobre si a profissão do commercio em qualquer de seus ramos, ou forem Gerentes ou Procuradores Geraes de casas commerciaes, e que desejarem ser socios da Associação Commercial, deverão dirigir suas propostas ao Secretario da Junta Directora e declarando a sua residencia e a natureza do seu commercio. A Direcção decidirá sobre a sua elegibilidade.

    Art. 6º A assembléa geral, sob proposta da Junta Directora, poderá nomear socios honorarios as pessoas que tendo prestado relevantes serviços ao paiz, ao commercio desta praça, ou á Associação, não estejam no caso do serem socios effectivos, por não exercerem a profissão do commercio. A votação sobre a sua nomeação será por escrutinio secreto.

    Art. 7º Os socios effectivos, approvados que sejam pela Junta Directora, pagarão a joia de entrada de 15$000 em dous pagamentos: 10$000 no acto da entrada, e 5$000 tres mezes depois e a mensalidade de 1$000 para as despezas da Associação.

    Art. 8º Os socios effectivos que depois de advertidos pelo Thesoureiro deixarem de pagar as suas contribuições por dous mezes seguidos, serão riscados da matricula da Associação: salvo motivo justificado.

    Art. 9º Os socios effectivos que forem riscados da matricula por falta de pagamento (art. 8º) poderão novamente ser admittidos. satisfazendo os seus debitos até a data da nova entrada, mas serão sujeitos a nova approvação.

    Art. 10. Os socios effectivos se reunirão em assembléa geral ordinaria no decurso do mez de Janeiro de cada anno, para d'entre si elegerem a Junta Directora.

    Art. 11. Não são admissiveis firmas collectivas commerciaes: cada um só póde ser socio por sua propria pessoa.

    Art. 12. Os Gerentes ou Procuradores Geraes de casas commerciaes, que não forem socios destas, poderão votar nas reuniões da Associação em nome das casas que representam, mas não podem ser votados sem que estejam pessoalmente inscriptos na matricula como socios effectivos.

    Art. 13. As votações para membros da Junta Directora não podem recahir sobre Gerentes ou Procuradores Geraes de casas commerciaes, que não forem socios effectivos.

    Art. 14 Todo socio effectivo é obrigado a aceitar o lugar de membro da Junta Directora da Associação, assim como a desempenhar qualquer commissão para que fôr eleito pela assembléa geral; mas depois de um anno de serviço poderá escusar-se ainda que seja reeleito.

    Art. 15. Os socios honorarios são isentos das contribuições do art. 7º: não podem porém, nem votar nem ser votados nas assembléas geraes.

    Art. 16. Os socios effectivos ausentes da Provincia por mais de um anno, podem, requerendo á Junta Directora, ser dispensados do pagamento mensal, emquanto durar a sua ausencia.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 17. A assembléa geral é a reunião dos socios effectivos da Associação Commercial.

    Art. 18. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria no decurso do mez de Janeiro de cada anno , precedendo aviso por tres dias, pelas folhas publicas, do Presidente e Secretario da Junta Directora.

    Paragrapho unico. Para que a Associação possa constituir-se em assembléa geral, é necessario que estejam reunidos metade e mais um de seus membros; em terceira convocação porém, poderá a assembléa geral funccionar com o numero de socios presentes.

    Art. 19. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente, na fórma prescripta pelo artigo antecedente, quando a Junta Directora julgar necessario.

    § 1º Nos convites para reuniões extraordinarias será declarado o motivo da convocação, e de nenhum outro objecto se poderá tratar sob pena de nullidade.

    Art. 20. A assembléa geral é presidida pelo Presidente da Junta Directora, e , no caso de impedimento, pelo Secretario.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger a Junta Directora.

    § 2º Approvar o relatorio da Junta Directora e as contas do Thesoureiro; assim como autorizar todas as despezas extraordinarias.

    § 3º Nomear socios honorarios sob proposta da Junta Directora (art. 6º).

    Art. 22. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, servindo de escrutadores o Secretario da Junta Directora em exercicio, e qualquer outro socio que fôr acclamado, com tanto que este não seja membro da mesma Junta.

    Art. 23. Todas as votações e deliberações da assembléa geral serão feitas e tomadas por maioria dos socios presentes.

    No caso de empate decidirá a sorte nas eleições, e o Presidente em outros casos (art. 39).

    Art. 24. Todos os socios effectivos que se acharem presentes na assembléa geral assignarão os seus nomes no livro de registro que para esse fim deverá haver na mesa.

    Este registro poderá ser examinado por qualquer socio effectivo sempre que julgar necessario.

    Art. 25. A assembléa geral decidirá em todos os casos omissos nos presentes estatutos quando fôr consultada, ou para isso convocada pela Junta Directora.

    A ella igualmente compete fazer as alterações que a experiencia mostrar necessarias nos estatutos, devendo neste caso haver convite especial aos socios, com declaração da pretendida reforma.

DA JUNTA DIRECTORA

    Art. 26. A Junta Directora é composta de sete socios effectivos da Associação Commercial, sem distincção de nacionalidade; e será eleita annualmente em assembléa geral (art. 3º).

    Art. 27. A nova Junta será empossada pelo Presidente e Secretario da Junta que acaba de servir, dentro de oito dias da sua nomeação.

    Art. 28. No caso que algum socio eleito para membro da Junta não possa aceitar a nomeação, deverá sem demora fazer a devida participação ao Secretario, para ser substituido pelo immediato em votos, e o mesmo se praticará nos casos de ausencia ou impedimento por mais de sessenta dias de qualquer membro da Junta.

    Art. 29. Empossada a nova Junta, ella nomeará d'entre si o Presidente, Secretario e Thesoureiro.

    Estas nomeações deverão ser feitas por escrutinio secreto e á maioria absoluta de votos dos membros presentes.

    Art. 30. A Junta Directora se reunirá para o exercicio das suas attribuições pelo menos uma vez por mez; podendo ser convocada pelo Presidente, por meio de carta assignada pelo Secretario, todas as vezes que aquelle julgar necessario.

    Art. 31. A Junta Directora é obrigada a reunir-se todas as vezes que isso fôr exigido por carta assignada por cinco socios effectivos, e para negocio de urgencia.

    Art. 32. A Junta não poderá deliberar sem se acharem pelo menos cinco de seus membros presentes á sessão.

    Art. 33. Compete á Junta Directora:

    § 1º Administrar todos os negocios da Associação Commercial de conformidade com estes estatutos; dando inteiro cumprimento ás disposições do art. 2º, objecto principal da mesma Associação.

    § 2º Admittir novos socios effectivos, assim como riscar das matriculas aquelles que deixarem de cumprir com os seus deveres para com a Associação (art. 7º), ou que, pela sua conducta publica desregrada, por fallencia qualificada fraudulenta, ou por condemnação em objecto criminal, passada em julgado, se tornarem indignos de a ella pertencerem.

    § 3º Cuidar na acquisição de periodicos, preços correntes e todas as mais noticias que possam interessar ao commercio em geral.

    § 4º Pugnar pelos direitos do commercio desta Provincia, e especialmente pelos membros desta Associação.

    § 5º Promover tudo quanto fôr a bem do commercio, da agricultura e da Provincia, organizando uma Companhia de seguros, navegação a vapor, estradas, canaes, fabricas, etc.

    Art. 34. A Junta Directora poderá servir de arbitro nas questões commerciaes que se suscitarem entre os membros da Associação e mesmo entre commerciantes que não sejam socios, com tanto que as partes a ella recorram, e assignem termo de se conformarem com a decisão da mesma Junta.

    Art. 35. No caso de se recorrer ao arbitramento da Junta Directora as partes remetterão os documentos necessarios ao Presidente, e este nomeará tres Directores para darem a sua informação a respeito, sendo obrigatoria a aceitação deste encargo.

    Sobre a dita informação a Junta Directora decidirá como julgar de direito, tendo voto os membros da commissão informante.

    A parte vencedora na questão disputada entrará com 50$000 de emolumentos para o cofre da Associação Commercial.

    Art. 36. O Presidente da Junta Directora preside a todas as reuniões desta, assim como as da assembléa geral; abre e encerra as suas sessões, e regula os seus trabalhos.

    Art. 37. O Presidente da Junta com autorização desta, convoca as reuniões da assembléa geral extraordinarias (art. 19), assim como as da mesma Junta quando fôr necessario ou requerido (arts. 30 e 31).

    Art. 38. O Presidente assigna com o Secretario as actas das sessões, representações e mais documentos de importancia.

    Art. 39. O Presidente tem voto de qualidade nas reuniões da assembléa geral e da Junta Directora (art. 23) e nomeia as commissões que tiverem de representar a mesma Junta perante as autoridades publicas.

    Art. 40. O Secretario substitue ao Presidente quando este faltar ás reuniões da Junta Directora ou da assembléa geral; e em caso de impedimento por ausencia da cidade, ou molestia que leve mais de dous mezes, o substitue em todas as suas funcções.

    Art. 41. O Secretario é encarregado de lavrar as actas nas reuniões da assembléa geral e da Junta Directora; assim como de toda a escripturação da Associação em geral, á excepção da que é privativa do Thesoureiro.

    Elle deverá velar na conservação e boa ordem dos archivos.

    Art. 42. O Thesoureiro arrecadará todos os fundos e rendimentos que pertencerem á Associação, e fará todos os pagamentos que forem deliberados pela assembléa geral ou pela Junta Directora.

    Art. 43. O Thesoureiro prestará contas, fechadas em fim de Dezembro de cada anno, á Junta Directora; devendo porém apresentar um balancete em cada trimestre á mesma Junta Directora, e esta incluirá o balancete no relatorio que em Janeiro de cada anno deverá apresentar á assembléa geral.

    Art. 44. Quando existir algum saldo em mão do Thesoureiro, a assembléa geral lhe dará a applicação que entender.

    Art. 45. No impedimento do Secretario ou Thesoureiro, o Presidente nomeará d'entre os membros da Junta Directora quem interinamente os substitua.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 46. Qualquer pessoa que não fôr socio, poderá ser introduzida na sala da Associação do commercio como visitante, por qualquer socio effectivo ou honorario, e lançará o seu nome, residencia, etc. no respectivo livro.

    Esta garantia só é concedida pelo espaço de um mez.

    Art. 47. O Director do mez fará sahir da sala da Associação quaesquer individuos, socios ou não, que não se comportarem com a devida decencia.

    Art. 48. Os socios despedidos ou que se despedirem, perderão todo direito aos bens da Associação, ou fundos que existirem na caixa.

    Art. 49. O socio uma vez despedido, só poderá ser novamente admittido depois de dous annos, provando ter cessado a causa pela qual foi dispensado.

    Art. 50. O Presidente, Secretario e Thesoureiro só poderão ser nomeados d'entre os socios residentes nesta capital.

    Art. 51. A assembléa geral ordinaria nomeará, a bem da Junta Directora, tantas commissões, compostas de tres membros, quantas forem as diversas localidades da Provincia aonde houverem socios.

    Art. 52. Estas commissões representam a Associação nas suas respectivas localidades, promovendo a admissão de socios e fazendo de commum accôrdo as reclamações necessarias á Junta Directora das necessidades tendentes ao commercio que representam, ficando em tudo sujeitas ás disposições destes estatutos.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1030 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)