Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.758, DE 30 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.758, DE 30 DE SETEMBRO DE 1874
Approva os estatutos da Sociedade Promotora da educação da infancia desvalida da freguezia de Paquetá.
Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade Promotora da educação da infancia desvalida da freguezia de Paquetá, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 16 do corrente mez exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 22 de Junho ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, divididos em seis titulos e vinte e quatro artigos, com a clausula de que nenhuma alteração poder-se-ha fazer sem prévia autorização do Governo Imperial.
O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Sociedade Promotora da educação da infancia desvalida da freguezia de Paquetá
TITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Promotora da educação da infancia desvalida da freguezia de Paquetá se instituiu para prestar ás crianças pobres de um e outro sexo, residentes na mesma freguezia, os meios que lhes forem precisos para frequentarem a escola publica de instrucção primaria, proporcionando-lhes opportunamente o aprendizado de uma profissão industrial, e até o proseguimento de estudos maiores áquelles que manifestarem subida intelligencia e vocação para as letras.
Art. 2º Para a realização deste desideratum, a Sociedade não só concorrerá com todo o necessario relativamente a vestimenta, calçado, livros e tratamento medico, como se entenderá com os pais, parentes ou tutores sobre a conveniencia de obedecerem ao preceito da lei, que mui sabiamente declarou obrigatorio o estudo primario; e sendo preciso recorrerá á autoridade competente contra os infractores della.
Art. 3º Por intermedio do Delegado de instrucção publica, ou do proprio Professor publico (membros natos de um dos corpos da Associação), será a Directoria informada a respeito da frequencia e aproveitamento dos seus protegidos.
Art. 4º O quadro annexo aos presentes estatutos designará as peças de que se comporá o enroupamento de cada criança, podendo o mesmo ser alterado pela Directoria quando o entender conveniente.
TITULO II
DOS SOCIOS
Art. 5º A Sociedade compôr-se-ha de illimitado numero de socios, e é dividida em cinco classes:
1ª, de Fundadores, que será formada por todos aquelles que se acharem inscriptos até á data da approvação dos presentes estatutos.
2ª, Bemfeitores, que será a dos que concorrerem com a joia de 100$000, pelo menos, ou com donativos em vestuario ou calçado que corresponda a essa quantia.
3ª, de Benemeritos, que se comporá dos que entrarem com a joia de 200$000, ou com equivalente em objectos, que a Sociedade tenha de haver para os seus protegidos.
4ª, de simples socios, para aquelles que admittidos depois da approvação destes estatutos se não queiram inscrever na 2ª ou na 3ª classe.
5ª, de Protectoras, que será formada pelas senhoras da Parochia (e as de fóra da mesma) que se propuzerem auxiliar a Sociedade em sua humanitaria idéa, consistindo seu auxilio ou adjutorio nos donativos que lhes aprouver fazer, e bem assim nos serviços pessoaes de que se quizerem encarregar.
Art. 6º Tanto o socio fundador, como o simples socio, entrará para o cofre da Sociedade com uma joia ad libitum e concorrerá com a mensalidade de 1$000, paga por trimestre adiantado.
Art. 7º Os benemeritos e bemfeitores serão considerados remidos de mensalidades, de cujo onus serão igualmente isentas as Socias Protectoras.
Art. 8º Todo associado, além do direito de propôr á Directoria as pessoas que julgar no caso de serem admittidas á Sociedade, terá mais, em reunião da assembléa geral, o de iniciar qualquer medida, discutir e votar, e tratando-se de eleição para os cargos da associação, o de eleger e ser eleito.
Art. 9º Salvo o caso de reeleição immediata para qualquer dos casos da sociedade, ou de justo motivo allegado perante a assembléa geral, ou perante a administração, e que como tal reconhecido seja por qualquer destes corpos, nenhum socio se poderá eximir ao encargo que lhe fôr commettido.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 10. A Sociedade será administrada por uma Directoria eleita annualmente pela assembléa geral, e que se comporá:
De um Presidente,
De um Vice-Presidente,
De um Secretario,
De um Thesoureiro,
E de tres Conselheiros.
Art. 11. Um Conselho formado pelo Rev. Vigario, pelo Delegado de Instrucção Publica, Subdelegado, Juiz de Paz em exercicio e pelo Professor publico, concorrerá com seu parecer e voto em todos os assumptos em que fôr consultado pela Directoria. E quando se dê o facto de um ou outro destes quatros funccionarios publicos se achar fazendo parte da administração, o lugar ou lugares vagos serão occupados pelos socios fundadores que a Directoria eleger.
Art. 12. No impedimento do Presidente servirá o Vice-Presidente, competindo á administração providenciar a respeito de qualquer outro impedimento que por acaso se dê em relação aos demais cargos.
Art. 13. Compete á Directoria:
1º Representar a Sociedade em todos os actos a que esta seja chamada.
2º Resolver sobre a admissão de novos socios.
3º Proceder á arrecadação dos dinheiros, provenientes de joias, mensalidades, donativos, etc.
4º Autorizar as despezas precisas, assim como a distribuição dos auxilios.
5º Abrir conta corrente em alguns dos Bancos para deposito dos dinheiros da Associação.
6º Formular os regulamentos que se fizerem necessarios.
7º Nomear d'entre os seus membros, ou d'entre a massa geral da Sociedade, as commissões necessarias para verificar se os pretendentes aos beneficios da Associação estão ou não no caso de os merecer.
8º Requerer ás autoridades, e mesmo aos Altos Poderes do Estado, em nome da Sociedade, sobre tudo quanto julgar a bem de seus protegidos.
9º Resolver sobre todos os casos não previstos nos presentes estatutos.
10. Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que o entender conveniente, ou quando lhe seja requerido por 15 associados.
TITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 14. Os actos electivos da Associação só terão lugar tratando-se da escolha dos membros da Directoria e da commissão revisora de seu relatorio e balanço, e são privativos da assembléa geral.
Art. 15. Só serão válidos, recebidos e apurados, os votos dos socios presentes.
Art. 16. A excepção dos cargos de Presidente e de Thesoureiro para os quaes se exigirá maioria absoluta de votos, todos os outros poderão ser preenchidos por maioria relativa.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. A assembléa geral, que é a reunião de todos os associados, celebrará annualmente tres sessões ordinarias, sendo estas nos dias 1, 4 e 7 do mez de Setembro, e tantas extraordinarias, quantas forem as convocações da Directoria, segundo o disposto no § 10 do art. 13.
Art. 18. Na primeira sessão ordinaria lhe serão presentes pela Directoria o relatorio e balanço do anno social, trabalhos estes que serão immediatamente submettidos ao exame de uma commissão especial eleita por escrutinio para sobre elles interpôr parecer, o qual será apresentado, discutido e votado na 2ª sessão, seguindo-se a esse acto o da eleição da nova Directoria.
E na terceira, que é o grande dia nacional em que a Sociedade, na mente de o commemorar, se constituiu sob a denominação de - Promotora da educação da infancia desvalida da freguezia de Paquetá, empossará sua nova administração, solemnizando tanto o dia como o acto, pelo modo que melhor e mais conveniente fôr.
Art. 19. A assembléa geral será presidida por um socio eleito em cada reunião.
Art. 20. Quér para as sessões ordinarias da assembléa geral, quér para as extraordinarias, deverá preceder aviso ou convocação por annuncio no jornal do maior circulação com dous ou tres dias de antecedencia, e uma vez preenchida esta formalidade, se reputará a mesma assembléa competentemente constituida e autorizada para funccionar, seja qual fôr o numero dos socios presentes.
Art. 21. Os annuncios ou avisos de convocação serão feitos em nome da Directoria, com designação do dia, lugar e hora da reunião, e os trabalhos da assembléa geral jámais começarão antes de passada meia hora depois da hora marcada.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. Antes de passados dous annos, a contar da data dos presentes estatutos, nenhuma reforma se lhes fará.
Art. 23. A' Directoria compete, passado aquelle prazo, offerecer á assembléa geral as alterações que julgar conveniente; poderão, no entanto, os associados enviar á mesma Directoria as observações e emendas que julgarem acertadas.
Art. 24. A primeira eleição para os cargos da Sociedade, segundo a fórma prescripta no art. 10 dos presentes estatutos, será feita no dia 4 de Setembro de 1874, ficando até lá constituida, e reconhecida como tal por todos os associados, a Directoria, que, como consta da acta da installação da Sociedade, se acha composta pelos iniciadores da idéa da sua fundação.
Quadro do fornecimento do vestuario e calçado
PARA OS MENINOS
Cada um menino receberá annualmente:
4 camisas de morim.
2 pares de calças de brim pardo.
2 paletós, idem.
6 pares de meias.
6 lenços de assoar.
1 calça de panno azul.
1 paletó, idem.
2 bonés, idem, sendo um de seis em seis mezes.
4 pares de sapatos, sendo um par de tres em tres mezes.
PARA AS MENINAS
Cada uma menina receberá annualmente;
4 camisas de morim.
3 calças de dito.
2 saias de cretone.
2 vestidos de chita franceza.
1 dito de cassa branca.
1 dito de lã.
6 pares de meias.
6 lenços de assoar.
2 basquines de lã.
1 chapéo de sol de panninho.
1 dito de palhinha de seis em seis mezes.
4 pares de sapatos, sendo um par de tres em tres mezes.
Rio de Janeiro, 5 de Dezembro de 1873.
(Assignados os membros da Directoria.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1022 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)