Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.756, DE 30 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.756, DE 30 DE SETEMBRO DE 1874

Concede ao Dr. De Witt Clinton Van Tuyl permissão por dous annos para explorar mineraes nos terrenos contiguos e dentro dos rios Santa Anna, S. Pedro, Santo Antonio e do Ouro e seus affluentes, cabeceiras e vertentes na Provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu o Dr. De Witt Clinton Van Tuyl, Hei por bem Conceder-lhe permissão por dous annos para explorar mineraes nos terrenos contiguos e dentro dos rios Santa Anna, S. Pedro, Santo Antonio e do Ouro e seus affluentes, cabeceiras e vertentes na Provincia do Rio de Janeiro sob as clausulas que com este baixam.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5756 desta data

I

    Dentro do prazo de dous annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim, indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente estatuir no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1019 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)