Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.753, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.753, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874

Concede ao Tenente Coronel Bento José Alves Pereira e outros, permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Tieté, na Provincia de S. Paulo.

Attendendo ao que Me requereram o Tenente Coronel Bento José Alves Pereira, Dr. Carlos F. J. Rath e Antonio Joaquim Alves Costa, e ao que informou a Camara Municipal de Tieté, na Provincia de S. Paulo, por intermedio do Presidente da mesma Provincia; Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorar minas de carvão de pedra, de ferro, mercurio, chumbo, metaes preciosos e quaesquer outros mineraes dentro do perimetro do referido municipio, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5753 desta data

I

    Dentro do prazo de tres annos os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedade das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios a exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhes-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elles exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhes no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1010 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)