Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.751, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.751, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874

Altera as clausulas 1ª e 21ª do Decreto nº 5567 de 14 de Março de 1874.

Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Companhia Ferro-carril Fluminense, Hei por bem Alterar as clausulas 1ª e 21ª das que acompanharam o Decreto nº 5567 de 14 de Março do corrente anno, de conformidade com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. 

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5751 desta data

I

    A clausula 1ª das approvadas pelo Decreto nº 5567 de 14 de Março do corrente anno, será executada com a seguinte modificação:

    Da rua do General Pedra, esquina da travessa de Santa Rosa, prolongar-se-hão os trilhos na mesma travessa e na praça Onze de Junho até a rua de S. Leopoldo e nesta a encontrar a do Visconde de Sapucahy seguindo por esta á do Conde d'Eu e d'ahi ao largo de Estacio de Sá.

    Os carros, que vierem do largo de Estacio de Sá, percorrerão a rua do Conde d'Eu até a de D. Feliciana, seguindo por esta rua, pela do Senhor de Matosinhos, e do Visconde de Sapucahy á de S. Leopoldo, sendo dahi em diante o trajecto o mesmo indicado no Decreto nº 5567 de 14 de Março de 1874.

    A empresa fica obrigada a aterrar a rua de D. Feliciana até a esquina da do Senhor de Matosinhos, bem como toda esta rua. Outrosim, contribuirá com sete contos para o aterro naquella rua da esquina da do Senhor de Matosinhos á de S. Leopoldo.

II

    Fica prorogado até o dia 31 de Janeiro de 1875 o prazo fixado na clausula 21ª para a Companhia entrar para os cofres publicos com a primeira prestação da somma de duzentos contos de réis (200:000$000) com que tem de contribuir.

    Expirado que seja o novo prazo, que será improrogavel, e não tendo a Companhia dado cumprimento a citada clausula em todas as suas partes, caducará a concessão, na fórma da clausula 4ª do mesmo Decreto.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 1007 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)