Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874
Concede á Companhia Balnearia Icarahyense autorização para funccionar e approva com alterações os seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Balnearia Icarahyense, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Maio de 1874, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os seus estatutos, com as alterações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Alterações a que se refere o Decreto nº 5750 desta data
No fim do art. 8º acrescentem-se as palavras: na conformidade do art. 295 do Codigo Commercial.
O art. 12 fica assim redigido:
«O estabelecimento da Companhia será administrado por um Gerente, sob a fiscalisação de uma Directoria composta de tres membros, possuindo cada um cincoenta acções pelo menos, que ficarão inalienaveis por todo o tempo da gestão. Os Directores escolherão entre si o Presidente, Secretario e Thesoureiro, substituindo-se reciprocamente nos impedimentos menores de sessenta dias e nos de maior duração por accionistas á escolha da Directoria, que servirá até a primeira reunião da assembléa geral, pela qual poderá ser definitivamente eleito, na hypothese do impedimento perpetuo.»
O § 4º do mesmo artigo é substituido pelo seguinte:
«Os cinco annos de duração para a Directoria fundadora, contam-se da data em que se inaugurar a Companhia, depois de approvados os estatutos.»
O final do § 2º do art. 13 fica assim redigido:
«Reunindo-se para esse fim ao menos uma vez por quinzena.»
O § 6º do mesmo artigo fica assim redigido:
«Fazer todos e quaesquer contractos vantajosos á Companhia e que intimamente se liguem á sua natureza e fins, exigindo nelles todas as garantias de segurança.»
O final do paragrapho unico do art. 18 fica assim redigido: «estando presente accionistas que representem mais de metade do capital realizado.»
No art. 22 e depois das palavras: 20% do capital, acrescente-se «realizado.»
O final do art. 33 fica assim redigido: «provando-se a sua má administração, a juizo da mesma assembléa geral.»
No paragrapho unico do art. 34 em vez das palavras: trezentas setenta e cinco acções beneficiarias que terão todas as regalias, diga-se «trezentas e setenta e cinco acções beneficiarias divididas pelos tres, as quaes terão todas as regalias.»
O final do mesmo paragrapho e artigo fica assim redigido: «Ao terceiro dos incorporadores, como premio pela iniciativa da idéa, ficam concedidas mais duzentas acções beneficiarias.»
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia - Balnearia Icarahyense.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica fundada nesta Côrte uma Sociedade anonyma sob a denominação de - Companhia Balnearia Icarahyense - que durará por espaço de trinta annos.
Art. 2º A Companhia tem por fim a creação de um vasto estabelecimento em Icarahy (arrabalde da cidade de Nictheroy) comprehendendo um hotel de grandes accommodações e pequenas casas em uma chacara convenientemente preparada, onde além de toda a sorte de recreios, tenha o publico a facilidade dos banhos de mar.
Art. 3º O capital da Companhia será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis, susceptivel de ser augmentado só por deliberação da assembléa geral dos accionistas sob proposta da Directoria, e subsequente approvação do Governo Imperial.
Paragrapho unico. No caso do augmento do capital, os accionistas inscriptos no registro da Companhia serão preferidos na distribuição das novas acções emittidas.
CAPITULO II
DO MODO DE REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 4º As chamadas das acções da Companhia, serão feitas á razão de 5%, sendo á primeira logo depois do Decreto de approvação dos estatutos, e as restantes conforme o exigirem as necessidades da Companhia com intervallos nunca menores de 30 dias, e aviso prévio de oito dias publicados nos jornaes de maior circulação.
Art. 5º O capital da Companhia será empregado:
§ 1º Na compra de um terreno em Icarahy, apropriado ao fim da Companhia.
§ 2º Na construcção de um vasto hotel, de casas pequenas situadas no referido terreno, e na mobilia e utensilios necessarios ao estabelecimento.
§ 3º Nas despezas preliminares com a fundação da Companhia, devendo ser total, ou parcialmente indemnizada, apenas a verba ordinaria o permitta.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 6º São accionistas da Companhia Balnearia Icarahyense, todos os que assignarem os presentes estatutos, ficando entendido que os approvam em todos os seus artigos.
Art. 7º Os accionistas da Companhia respondem unicamente pelo valor de suas acções (art. 298 do Codigo do Commercio); mas quando não entrem com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderão o direito ás suas acções, e ás entradas que hajam realizado.
Art. 8º Pertencem de pleno direito aos accionistas da Companhia Balnearia Icarahyense, os lucros liquidos verificados pelos balanços semestraes, os bens adquiridos durante a existencia da mesma e o producto da venda destes, quando a Companhia haja de liquidar-se, por extincção do prazo de sua duração, ou por perdas irreparaveis.
Paragrapho unico. Só depois de realizada a quarta parte do valor das acções da Companhia é que poderão os accionistas transferil-as, devendo essa transferencia effectuar-se no registro da Companhia e ser assignada pelo cedente e cessionario, ou por seus procuradores legalmente constituidos.
CAPITULO IV
DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 9º Resulta a receita da Companhia Balnearia Icarahyense:
§ 1º Da locação dos aposentos do hotel e das pequenas casas a elle annexas.
§ 2º Dos juros das quantias provenientes destas, ou quaesquer outras origens.
§ 3º De todo e qualquer bem que possa legalmente adquirir.
Art. 10. Verificado o lucro liquido pelo balanço semestral, resultante de operações completamente ultimadas, deduzir-se-ha 2% para fundo de reserva (que cessará de ser accumulado logo que chegue a 25% do capital) e o restante constituirá o monte dividendo, que será distribuido pelos accionistas na proporção de suas acções.
Paragrapho unico. Nenhum dividendo deverá ser feito emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas occorridas não fôr integralmente restaurado.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS DA COMPANHIA
Art. 11. As despezas da Companhia são preliminares, ordinarias e extraordinarias.
§ 1º As preliminares são as da fundação da Companhia, que serão feitas á custa do capital, indemnizado na fórma do § 3º do art. 4º
§ 2º As despezas ordinarias são as provenientes do pagamento dos honorarios da administração e vencimento dos empregados da Companhia, comprehendendo-se tambem nestas o expediente e custeio da mesma.
§ 3º As extraordinarias são todas aquellas não previstas, e de urgente realização para beneficio e interesse da Companhia.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS EMPREGADOS
Art. 12. O estabelecimento da Companhia será administrado por um Gerente, sob a fiscalisação de uma Directoria composta de tres membros que entre si escolherão o Presidente, Secretario e Thesoureiro, substituindo-se reciprocamente nos impedimentos menores de 50 dias, e nos de maior duração por um accionista a escolha da Directoria, que servirá até á primeira reunião da assembléa geral, pela qual poderá ser definitivamente eleito, na hypothese de impedimento perpetuo.
§ 1º A substituição dos Directores será feita no fim do terceiro anno, procedendo-se á eleição por meio de uma lista contendo dous nomes dos Directores em exercicio, e um novo.
§ 2º No fim do quarto anno por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo.
§ 3º No quinto e nos subsequentes proseguirá a renovação annual sempre pela terça parte.
§ 4º Os tres annos de duração para a Directoria fundadora, contam-se da época em que o estabelecimento fôr aberto ao publico.
Art. 13. A' Directoria compete:
1º Representar, por intermedio de seu Presidente, a Companhia em todos os seus actos.
§ 2º Fiscalisar rigorosamente a observancia destes estatutos, nomear e demittir os empregados que julgar necessarios, marcar-lhes os seus ordenados, e promover quanto em si couber a prosperidade da Companhia, reunindo-se para esse fim, sempre que necessario fôr.
§ 3º Apresentar, por intermedio de seu Presidente, á assembléa geral o relatorio annual do estado da Companhia com o respectivo balanço.
§ 4º Convocar a assembléa geral quando tenha necessidade de ouvir o parecer desta, e na hypothese figurada na segunda parte do art. 22 destes estatutos.
§ 5º Demandar e ser demandada e exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria; preferindo sempre resolver as questões, por meios conciliatorios, e por arbitramento.
§ 6º Fazer todos e quaesquer contractos vantajosos á Companhia, exigindo nelles todas as garantias de segurança para a mesma Companhia.
§ 7º Ao Secretario e Thesoureiro incumbem as funcções peculiares a estes cargos, cuja especialidade se infere da mesma denominação.
Art. 14. O Gerente da Companhia é o executor de todas as deliberações da assembléa geral e da Directoria a cujas reuniões assistirá com voto consultivo, tendo por privativas attribuições o seguinte:
§ 1º Admittir e demittir o pessoal do estabelecimento, submettendo á approvação da Directoria o numero e os vencimentos dos empregados.
§ 2º Encarregar-se de todo o movimento relativo á compra dos diversos fornecimentos para o estabelecimento, que serão feitos por propostas trimestralmente, chamando-se a concurrencia por annuncios publicados nas folhas de maior circulação.
§ 3º Apresentar semanalmente á Directoria um balancete explicativo do movimento do estabelecimento, conservando só em si a quantia precisa para o custeio, e proporá todas as medidas que a pratica lhe fôr aconselhando convenientes á prosperidade do estabelecimento.
Art. 15. O Gerente da Companhia será um accionista possuidor, pelo menos, de 50 acções, inalienaveis durante o seu exercicio.
Paragrapho unico. Será substituido por um accionista de sua escolha, nos impedimentos menores de sessenta dias. Se, porém, o impedimento exceder desse prazo, a Directoria nomeará pessoa idonea.
Art. 16. No escriptorio da Companhia trabalhará o Guarda-livros, a quem compete toda a escripturação mercantil da mesma.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 17. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas possuidores de 10 ou mais acções, como taes inscriptos no registro da Companhia 60 dias pelo menos, antes da reunião, para que forem convocados, excepto a primeira reunião, se se verificar dentro daquelle prazo, contado da data da installação da Companhia.
Paragrapho unico. Durante os oito dias precedentes aos da reunião da assembléa geral, suspender-se-hão as transferencias das acções.
Art. 18. Julgar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral, achando-se presentes accionistas que representem um terço do capital realizado.
Paragrapho unico. Quando, porém, o objecto da convocação fôr a reforma dos estatutos, augmento do capital, ou liquidação forçada da Companhia, a assembléa geral só poderá deliberar, estando presentes accionistas que representem metade do capital realizado.
Art. 19. Cada dezena completa de acções dá direito á um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por procuração de outrem.
Paragrapho unico. Na eleição de Directores ou de membros da commissão fiscal, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 20. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuirem 20 ou mais acções:
1º Os pais ou tutores por seus filhos ou pupillos;
2º Os maridos por suas mulheres;
3º Os inventariantes por seus inventariados;
4º Os prepostos de qualquer corporação ou firma.
A assembléa geral reunir-se-ha annualmente para tomar conhecimento do relatorio da Directoria, balanço do anno findo, parecer da commissão fiscal, e eleger os membros da Directoria quando tenham terminado o tempo do seu exercicio, e a commissão fiscal.
Não podendo na mesma occasião resolver sobre a gestão da Directoria ou sobre qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia dentro dos oito dias seguintes.
Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente, quando a Directoria o julgar necessario, ou quando o requeiram accionistas que representem pelo menos 20% do capital; nessas reuniões, porém, não se poderá tratar senão do objecto para que foram convocados.
Art. 23. A convocação para as reuniões tanto ordinarias como extraordinarias da assembléa geral, se fará por annuncios oito dias antes do indicado para a reunião.
Paragrapho unico. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero legal, convocar-se-ha outra, que poderá deliberar com qualquer numero de accionistas que se apresentarem, excepto na hypothese do paragrapho unico do art. 18.
Art. 24. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por acclamação ou votação nas mesmas sessões.
CAPITULO VIII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 25. Na assembléa geral ordinaria de cada anno eleger-se-ha uma commissão fiscal composta de tres accionistas possuidores de 50 acções ou mais, servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 26. Compete á commissão fiscal:
§ 1º Examinar a escripturação da Companhia, para o que esta lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, fornecendo-lhe sem reserva todas as informações que ella requisitar.
§ 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria, durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á Companhia.
CAPITULO IX
DO ESTABELECIMENTO DA COMPANHIA
Art. 27. De conformidade com o que prescrevem o art. 1º e §§ 1º e 2º do art. 5º destes estatutos, a Directoria da Companhia Balnearia Icarahyense escolherá um terreno em Icarahy, que reuna todas, ou o maior numero de condições hygienicas e adaptado ao fim a que se destina a Companhia.
Art. 28. No terreno de que trata o artigo antecedente levantar-se-ha um vasto hotel á semelhança dos que existem na Europa e nos Estados Unidos, solida e elegantemente construido, edificando-se tambem as pequenas casas a elle annexas, segundo a planta, que fôr pela Directoria adoptada, devendo o estabelecimento da Companhia ter além dos compartimentos proprios de um hotel:
§ 1º Salão para mesa commum, sala para baile, e concertos, para bilhares e outros quaesquer jogos permittidos.
§ 2º Um pequeno theatro.
§ 3º Casas para banhos de agua doce, frios e quentes.
§ 4º Jardins inglezes.
§ 5º Terrenos convenientemente preparados para jogos e exercicios corporaes.
§ 6º Pequenas casas em numero de 100 mais ou menos, independentes do hotel, construidas com gosto, solidez, e offerecendo condições de salubridade, as quaes serão alugadas pelo tempo que aprouver aos inquilinos.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. A Companhia começará a funccionar logo que estejam preenchidas as formalidades legaes.
Art. 30. Todas as quantias recebidas, qualquer que seja a sua origem, serão depositadas no Banco que maiores garantias offerecer na opinião da Directoria, guardando-se unicamente nos cofres da Companhia o dinheiro necessario para pagamento das despezas e custeio da mesma.
Art. 31. A Companhia será dissolvida, ou por terminação do prazo de sua existencia, ou pela realização da perda de dous terços, ou mais de seu capital (art. 295 do Codigo Commercial).
Paragrapho unico. Dissolvida a Companhia, sua liquidação se fará segundo as regras do Codigo Commercial.
Art. 32. Em retribuição do seu trabalho os Directores perceberão um honorario de tres contos e seiscentos mil réis annuaes, que será levado á conta de despezas geraes. Logo, porém, que o estabelecimento principiar a funccionar, e a produzir renda, além desse honorario, os Directores terão mais uma porcentagem dos lucros liquidos, que a assembléa geral dos accionistas arbitrar.
Art. 33. Os Directores e Gerente poderão ser depostos pela assembléa geral dos accionistas, antes de findar os tres annos, provando-se a sua má administração.
Paragrapho unico. O Gerente perceberá um ordenado, em retribuição de seu trabalho, que será marcado pela Directoria, logo que o estabelecimento principiar a funccionar.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. Todos os subscriptores de acções da Companhia Balnearia Icarahyense são obrigados a fazer as entradas do capital respectivo, nos termos dos arts. 4º, 5º, 7º e 8º destes estatutos, e a sujeitar-se ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos.
Paragrapho unico. Aos incorporadores da Companhia Dr. João Pedro de Miranda, Alonzo Carneiro Pestana de Aguiar e Manoel Francisco Fraga, ficam concedidas trezentas setenta e cinco acções beneficiarias que terão todas as regalias conferidas no art. 8º destes estatutos, não sendo ellas computadas no numero das cinco mil de que trata o art. 3º Ao terceiro dos incorporadores como premio da idéa e pelos esforços empregados em obtêr da Assembléa Legislativa Provincial do Rio de Janeiro a isenção do pagamento da decima urbana aos edificios construidos pela Companhia, receberá mais duzentas acções beneficiarias.
Nós abaixo assignados, accionistas da Companhia Balnearia Icarahyense, declaramos que approvamos todos os artigos dos estatutos da mesma, e nos obrigamos ao cumprimento do que nelles se prescreve. Outrosim declaramos que temos escolhido para Directores da referida Companhia os Srs. Dr. João Pedro de Miranda, Alonzo Carneiro Pestana de Aguiar e Manoel Francisco Fraga.
Rio de Janeiro, 23 de Dezembro de 1873. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 997 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)