Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.748, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.748, DE 23 DE SETEMBRO DE 1874

Approva os Estatutos da Sociedade «Euterpe Commercial.»

Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade «Euterpe Commercial», e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 2 do corrente mez, exarada em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 24 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar os respectivos Estatutos.

    Nenhuma alteração porém será nelles feita sem prévia autorização do Governo Imperial.

    O Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Sociedade «Euterpe Commercial» approvados em assembléa geral de 20, 21 e 22 de Maio de 1874

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Sociedade Euterpe Commercial e uma associação recreativa. Seus fins são os seguintes:

    § 1º O ensino da musica;

    § 2º Reuniões diarias para o estudo da musica, leitura, palestra e outras distracções licitas;

    § 3º Bailes, saráus e mais divertimentos extraordinarios;

    § 4º Passeios campestres;

    § 5º Festejar o Carnaval.

CAPITULO II

DOS SOCIOS EM GERAL

Admissões

    Art. 2º O numero dos socios será illimitado, podendo fazer parte da Associação qualquer individuo, seja qual fôr seu estado e nacionalidade. Para sua admissão requer-se:

    § 1º Ser maior de 18 annos.

    § 2º Ser proposto por um socio.

    § 3º Reunir as qualidades necessarias para a Directoria lhe conferir o Diploma.

    Art. 3º O individuo proposto para socio, uma vez rejeitado, não poderá depois ser admittido sem a approvação unanime de toda a Directoria.

Classes

    Art. 4º Os socios serão divididos em quatro classes, sendo: - Contribuintes Alumnos-contribuintes, Benemeritos e Honorarios.

    § 1º Contribuintes são os socios que concorrem unicamente com suas mensalidades.

    § 2º Alumnos-contribuintes são aquelles socios que, além de concorrerem com suas mensalidades, se dedicam ao estudo da musica, e formam, depois de matriculados, a banda de musica da Sociedade.

    § 3º Benemeritos são os socios pertencentes ás duas classes precedentes, que, por seus relevantes serviços, merecerem da assembléa geral essa distincção.

    § 4º Honorarios são aquelles individuos que, tendo prestado relevantes serviços á Sociedade, merecerem esse titulo da Directoria.

Deveres

    Art. 5º E' dever do socio:

    § 1º Pagar a joia de 15$000 no acto de sua admissão, e 3$000 de mensalidade. São exceptuados os socios honorarios.

    § 2º Concorrer para os folguedos do Carnaval, ou outros divertimentos dispendiosos, na caverna ou fóra della, sem o que não poderá tomar parte nos mesmos.

    § 3º Pagar adiantada a sua mensalidade.

    § 4º Comparecer ás assembléas geraes.

    § 5º Aceitar o cargo ou commissão para que fôr nomeado ou eleito, salvo caso de força maior.

    Art. 6º Os socios admittidos um mez antes de qualquer divertimento social, para o qual tenha havido rateio, pagarão, além delle, a mensalidade correspondente a tres mezes.

    Art. 7º Os socios-alumnos, além do que trata o art. 5º, têm mais por deveres especiaes:

    § 1º Comparecer a todos os ensaios nos dias estabelecidos;

    § 2º Concorrer a todos os divertimentos em que tiver de tomar parte a banda de musica da Sociedade.

    Art. 8º A banda de musica da Sociedade, achando-se convenientemente organizada, tem por dever tocar nos divertimentos sociaes.

    Art. 9º Os socios devem, uns aos outros, reciproca delicadeza no tratamento, e mutua protecção.

Direitos

    Art. 10. Todo socio que tiver satisfeito os §§ 2º e 3º do art. 5º destes Estatutos, tem direito:

    § 1º A tomar parte em todas as reuniões e divertimentos sociaes.

    § 2º A fazer parte da assembléa geral, propôr e discutir os assumptos que nella se tratarem.

    § 3º A votar e a ser votado para os cargos da Associação.

    § 4º A propôr socios, e convites a familias para as reuniões da Sociedade.

    § 5º A apresentar nas reuniões ordinarias da Sociedade qualquer pessoa de sua amizade, não lhe sendo porém concedida essa faculdade mais de 3 vezes cada mez.

    § 6º A propôr por escripto á Directoria qualquer medida que entender de utilidade para a Associação.

    Art. 11. Só o socio honorario tem direito ao de que trata o § 1º do artigo antecedente, independente de qualquer cotização.

    Art. 12. O socio benemerito ficará, querendo, isento do pagamento de mensalidades, e igualmente o socio alumno que por espaço de cinco annos fizer parte da banda musical com assiduidade e aproveitamento.

    Art. 13. Os socios em numero de 30, estando quites, podem requerer á Directoria convocação da assembléa geral, que lhe será concedida no prazo de 15 dias, a contar da recepção do officio; devem porém declarar e fundamentar o fim para que é exigida a convocação.

    Art. 14. Qualquer membro que tenha adquirido, sob sua proposta, 30 socios, fica isento de pagamento de mensalidades, se assim o requerer, não deixando porém de contribuir para os divertimentos extraordinarios que se realizarem.

    Art. 15. Qualquer socio poderá honrosamente desligar-se da Sociedade, estando quite e mandando participação por escripto ao 1º Secretario, para o fazer constar á Directoria.

Penas

    Art. 16. Perdem o direito de socios e podem ser, sem appellação, eliminados pela Directoria:

    § 1º Os que se entregarem á prática de máos costumes, dentro ou fóra da Sociedade, a juizo da Directoria.

    § 2º Os que directa ou indirectamente fallarem ou escreverem contra a Sociedade, de modo a resultar-lhe descredito ou desunião entre seus membros.

    § 3º Os que deixarem de pagar suas mensalidades por espaço de tres mezes, ou outro qualquer onus que tenham contrahido com a Sociedade.

    § 4º Os que por falsas informações tenham sido admittidos ao gremio social, restituindo-se-lhes nesse caso a sua joia de admissão.

    § 5º Os que nas propostas para admissão de socios ou para convites de familias, ou em outro qualquer caso grave, tenham illudido a boa fé da Directoria.

    § 6º Os que fizerem uso de distinctivo especial, em qualquer reunião estranha a Sociedade, sem terem sido para isso nomeados em commissão.

    § 7º Os que dirigirem á Directoria officios redigidos em termos inconvenientes.

    Art. 17. Os socios alumnos e benemeritos só poderão ser eliminados por deliberação da assembléa geral; póde porém, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a Directoria suspender de seus direitos sociaes os socios alumnos, até serem julgados pela primeira assembléa geral.

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. Os socios reunir-se-hão em assembléa geral ordinaria no ultimo domingo de Maio, e no primeiro domingo de Junho de cada anno; e extraordinariamente toda vez que a Directoria o exija, precedendo annuncios tres dias pelos jornaes; e será convocada em dias ordinarios das 7 horas da tarde em diante, e em dias santificados das 5 horas da tarde em diante.

    Art. 19. A mesa da assembléa geral será composta dos membros da Directoria, em numero de quatro pelo menos, á excepção do Presidente, que será eleito na occasião pela assembléa geral.

    Art. 20. Para que a assembléa geral se considere legalmente constituida, é necessario que estejam presentes 30 socios, e que tenham assignado o respectivo livro de comparecimento. Neste numero não serão incluidos os membros da Directoria, se a assembléa fôr convocada a requerimento dos socios, sem que por isso deixem elles de ter voto nas materias a tratar.

    Paragrapho unico. Se o numero de socios indicado neste artigo não chegar a reunir-se, far-se-ha nova convocação, e então se deliberará com os socios que comparecerem; isto porém só no caso da assembléa ter sido convocada por iniciativa da Directoria, ou para as assembléas ordinarias; em outro caso é indispensavel o numero de 30 socios.

    Art. 21. A assembléa geral não póde ser convocada para o mesmo fim mais que duas vezes.

    Art. 22. Além de terem força de lei para a Sociedade todas as resoluções da assembléa geral que não forem de encontro aos presentes Estatutos, compete-lhe:

    § 1º Eleger o Presidente, que deve dirigir os trabalhos da assembléa geral.

    § 2º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, discutil-a até approval-a.

    § 3º Tomar conhecimento do relatorio de todo o movimento social e contas annuaes que a Directoria deve apresentar na primeira assembléa ordinaria.

    § 4º Eleger uma commissão de tres membros para o exame do relatorio e contas, devendo esta commissão apresentar o seu parecer por escripto na sessão seguinte.

    § 5º Discutir e deliberar sobre os assumptos que pela Directoria ou socios forem submettidos á sua apreciação.

    § 6º Eleger a Directoria que tenha de servir no anno immediato.

    § 7º Approvar ou reprovar as contas apresentadas pela Directoria.

    § 8º Interpellar a Directoria sobre qualquer acto de sua gerencia.

    § 9º Empossar a nova Directoria, na segunda reunião ordinaria.

    § 10. Conceder o titulo de benemerito aos socios que por seus relevantes serviços se tenham tornado merecedores e dignos dessa distincção.

    Art. 23. A proposta para socio benemerito, não partindo da Directoria, deve ser feita por escripto e assignada por 10 socios, dous dos quaes deverão ser socios benemeritos; e para sua approvação é necessario que votem a favor da proposta dous terços, pelo menos, dos membros da assembléa, pronunciando-se em escrutinio secreto.

    Art. 24. Quando o Presidente da Sociedade se tenha distinguido por seus serviços no exercicio do mesmo cargo, póde a assembléa geral conferir-lhe o titulo de Presidente honorario.

CAPITULO IV

DA ELEIÇÃO

    Art. 25. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral, o Presidente nomeará dous escrutadores, que deverá submetter á approvação da assembléa, a fim de coadjuvarem e fiscalisarem os trabalhos da eleição; depois do que, procederá o Thesoureiro a chamada e recebimento das cedulas, para o fim especificado no § 6º do art. 22, devendo na cedula serem distinctamente escriptos os nomes dos candidatos ou os titulos por que são conhecidos na Sociedade, e bem assim os cargos para que forem votados.

    Paragrapho unico. No caso que algum socio não seja chamado para votar e reclame, será aceita a sua cedula, uma vez que prove achar-se quite para com os cofres sociaes.

    Art. 26. Terminado o recebimento das cedulas e estas confrontadas com o numero de votantes, proceder-se-ha em acto continuo á sua apuração, e finda que seja, o Presidente proclamará os eleitos pela maioria relativa dos votos.

    § 1º Havendo, por mais de uma vez, empate na votação para qualquer dos cargos, a sorte decidirá.

    § 2º Na votação por escrutinio considerar-se-hão nullas todas as cedulas que se encontrarem em branco, e as que contiverem objectos estranhos á votação, ou nomes de pessoas que não possam ser votadas, fazendo-se sómente a apuração dos votos legalizados.

    Art. 27. No caso de verificar-se alguma differença entre as cedulas recebidas e o numero de votantes, a mesa decidirá sobre a validade da eleição, se o numero de cedulas não exceder a tres, e não prejudicar na apuração a maioria relativa de votos; no caso contrario, proceder-se-ha a nova eleição.

    Art. 28. Finda a eleição, o 1º Secretario lavrará na respectiva acta o seu resultado, enviando a cada um dos eleitos um officio, que lhe servirá de diploma, com declaração do dia e hora em que terá de tomar posse.

    Art. 29. Dado o caso que algum dos socios, por motivos justificados, não possa aceitar o cargo para que fôr votado, far-se-ha nova eleição para preenchimento dessa vaga.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 30. A Sociedade será administrada por uma Directoria de oito membros, eleitos annualmente, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, 1º e 2º Thesoureiros, 1º e 2º Procuradores; não poderão porém funccionar em sessão, sem estarem presentes pelo menos cinco de seus membros.

    A' Directoria compete:

    § 1º Promover os interesses e engrandecimento da Sociedade.

    § 2º Confeccionar o regulamento interno e submettêl-o á approvação da assembléa geral.

    § 3º Representar a Associação em todos os seus actos, e velar pelo cumprimento e fiel observancia dos Estatutos e Regulamentos.

    § 4º Nomear as commissões que forem necessarias, bem como os professores e empregados que julgar precisos, e marcar-lhes os respectivos vencimentos.

    § 5º Conceder ou negar a admissão de socios e convites de familias, attribuição esta que lhe é exclusiva, e da qual não haverá recurso.

    § 6º Conhecer o estado do cofre social, ordinariamente todos os trimestres, e extraordinariamente sempre que julgar necessario.

    § 7º Julgar das acções benemeritas dos socios, fazendo inscrevêl-as em um livro para isso destinado.

    § 8º Eliminar os socios que incorrerem no art. 16 e seus paragraphos.

    § 9º Conceder temporariamente, sendo-lhe pedido por escripto, dispensa de mensalidades a qualquer socio que se ausente.

    § 10. Convocar as assembléas geraes quando seja necessario, e fazer constar, nas duas reuniões de que trata o art. 18, os actos de sua gerencia.

    § 11. Autorizar todas as despezas da Sociedade.

    § 12. Approvar e discutir o relatorio que tenha de ser apresentado á assembléa geral.

    § 13. Providenciar como entender conveniente nos casos omissos nestes Estatutos, participando essa occurrencia á primeira assembléa geral, e justificando o seu proceder.

    § 14. Reunir-se em sessão duas vezes por mez, pelo menos.

    Art. 31. Os membros da Directoria são solidarios pelos actos della emanados, salvo protesto na respectiva acta; e a nenhum delles será negada a palavra em reunião de Directoria, nem poderão ser suspensos ou demittidos de seus cargos senão pela assembléa geral, para isso convocada especialmente.

    Art. 32. Qualquer membro da Directoria é competente para providenciar nas emergencias que se derem, achando-se ausente o Director disso encarregado.

    Art. 33. A assembléa geral é a unica competente para aceitar a demissão de qualquer membro director.

    Art. 34. A Directoria é obrigada a entregar á sua successora a Sociedade inteiramente quite de qualquer onus.

DO PRESIDENTE

    Art. 35. O Presidente é o chefe da administração, e como tal terá superintendencia e jurisdicção sobre todos os seus ramos.

    São suas attribuições especiaes:

    § 1º Presidir á abertura das assembléas geraes e ás reuniões da Directoria, dando, nos casos precisos, o seu voto de desempate.

    § 2º Rubricar todos os livros da escripturação da Sociedade.

    § 3º Dar andamento a todos os negocios que forem urgentes, prestando disso contas á Directoria na primeira reunião.

    § 4º Representar a Sociedade quando e onde fôr preciso.

    § 5º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual de sua administração.

DO 1º SECRETARIO

    Art. 36. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Redigir com imparcialidade todas as actas, procedendo á sua leitura e de todo o expediente.

    § 2º Conservar em boa ordem o archivo social, e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo.

    § 3º Assignar e expedir com brevidade os officios concernentes ás resoluções da Directoria e assembléas geraes.

    § 4º Communicar immediatamente ao Presidente o recebimento de officio, ou occurrencia importante.

    § 5º Convocar extraordinariamente as reuniões da Directoria.

    § 6º Organizar o relatorio do anno social, que tiver de ser apresentado á assembléa geral.

DO 1º THESOUREIRO

    Art. 37. Ao 1º Thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar todos os dinheiros ou titulos da Sociedade, e mandar proceder á sua cobrança.

    § 2º Responsabilizar-se por todos os valores sob sua guarda.

    § 3º Pagar todas as contas autorizadas pela Directoria.

    § 4º Assignar todos os recibos de joias e mensalidades dos socios.

    § 5º Depositar, em nome da Sociedade e onde a Directoria determinar, os saldos disponiveis; mas para a retirada de qualquer quantia é indispensavel que o respectivo cheque seja assignado por elle e pelo Presidente.

    § 6º Apresentar trimensalmente, ou quando fôr exigido em reunião de Directoria, um balancete do cofre social.

    § 7º Dar verbalmente ou por escripto, em reunião, as informações que lhe forem pedidas pelos membros directores.

    § 8º Propôr a eliminação dos socios que estiverem incursos no § 3º do art. 16.

    § 9º Entregar em tempo ao 1º Secretario um balanço de toda a receita e despeza annual da Sociedade, para se organizar o relatorio.

    § 10. Franquear todos os livros e documentos a commissão nomeada para exame de contas, e ministrar-lhe os esclarecimentos que ella exigir, para bem fundamentar o seu parecer.

    § 11. Entregar ao seu successor eleito, ou nomeado pela Directoria, em caso extraordinario, o saldo que exista, bem como os respectivos titulos e livros, os quaes devem ser escripturados com toda a clareza.

DO 1º PROCURADOR

    Art. 38. Ao 1º Procurador compete:

    § 1º Auxiliar a Directoria na execução de todas as suas deliberações.

    § 2º Ter a seu cargo e sob sua guarda todos os moveis e objectos da Associação, inventariados em um livro especial, fazendo de tudo o respectivo seguro contra fogo. Exceptua-se de sua guarda tudo que pertença á banda musical da Sociedade.

    § 3º Manter a ordem e decencia na casa da Sociedade, fazendo observar rigorosamente o regulamento interno.

    § 4º Zelar os interesses da Sociedade, administrando e fiscalisando as fontes de receita.

    § 5º Suspender qualquer socio que praticar algum máo acto na caverna, e propôr a eliminação do que estiver incurso nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 16.

    § 6º Comprar o que fôr necessario para o serviço ou consumo da Sociedade, arrecadando todas as verbas da receita a seu cargo, fazendo entrega dellas mensalmente ao Thesoureiro.

    § 7º Submetter á approvação da Directoria a admissão dos empregados que julgar necessarios, e suspendel-os quando julgar conveniente.

    Art. 39. Ao Vice-Presidente, ao 2º Secretario, ao 2º Thesoureiro e ao 2º Procurador compete assistir ás reuniões da Directoria, substituir os seus collegas no caso de impedimento e auxilial-os no desempenho de suas obrigações.

DO DIRECTOR DA HARMONIA

    Art. 40. O Director da harmonia é o chefe da banda musical da Sociedade, e será eleito annualmente pelos socios alumnos.

    Ao mesmo compete:

    § 1º Ser o deputado da banda social nas assembléas geraes e reuniões da Directoria, quando ahi tenha de que tratar, ou quando para isso tiver aviso.

    § 2º Propôr todas as medidas que julgar acertadas para o melhoramento da banda de musica da Sociedade.

    § 3º Dirigir a referida banda na ausencia do respectivo professor.

    § 4º Assistir a todos os ensaios, fazendo nelles reinar a boa ordem.

    § 5º Escolher, sempre de accôrdo com o respectivo professor, as peças de musica que tenham de ser ensaiadas.

    § 6º Dirigir a parte concertante, por occasião dos saráus que se effectuarem.

    § 7º Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade tudo que pertença á banda musical da Sociedade.

    § 8º Avisar com tempo sufficiente a banda social, para comparecer aos divertimentos que houverem de se effectuar.

    § 9º Dar parte á Directoria de todo e qualquer socio alumno que faltar ao cumprimento de seus deveres.

    § 10. Em tudo que disser respeito á banda social, será sempre ouvido o Director da harmonia.

DA BIBLIOTHECA

    Art. 41. Possuindo a Sociedade uma bibliotheca, serão nomeados annualmente pela Directoria um 1º e um 2ª Bibliothecario, que ficarão encarregados do augmento e conservação da mesma.

    § 1º Para que a bibliotheca possa ter mais desenvolvimento, o Thesoureiro da Sociedade dará annualmente ao Bibliothecario a quantia de 300$000 em prestações mensaes, para ser applicada á compra de bons livros, a seu arbitrio.

    § 2º O Bibliothecario dará annualmente ao 1º Secretario, antes de terminar o anno social, um relatorio circumstanciado do estado da bibliotheca, das compras que tiver realizado, offertas, etc., a fim de ser presente á assembléa geral.

CAPITULO VI

DA RECEITA E DA DESPEZA

    Art. 42. As joias de entrada dos socios, mensalidades, donativos ou outros rendimentos eventuaes, constituem a receita da Sociedade.

    Art. 43. A despeza será composta de todas as verbas necessarias para os fins da Sociedade, autorizada pela Directoria com toda a circumspecção.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. Acontecendo que a Sociedade, havendo resignação do cargo ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, venha a achar-se acéphala, tomará conta da presidencia, até fazer-se nova eleição para esses cargos, ou até que cesse o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o socio que ha mais tempo gozar do titulo de Presidente honorario, e na falta delle o socio mais antigo da Sociedade.

    Art. 45. O socio que tenha sido eliminado por falta grave, não poderá mais fazer parte da Sociedade.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se porém aquelles que o tiverem sido como incursos no § 3º do art. 16, que poderão readquirir os seus direitos sociaes, pondo-se quites para com o cofre da Sociedade.

    Art. 46. A casa onde funcciona ou venha a funccionar a Associação, não poderá, sob pretexto algum, ser alugada ou emprestada a quem quér que seja, nem tão pouco qualquer movel ou effeito que lhe pertença.

    Art. 47. A banda de musica da Sociedade não poderá tocar em divertimento, funeral ou festividade, que sejam estranhos á Sociedade.

    Art. 48. Por occasião dos festejos sociaes, quér na caverna, quér em qualquer outra parte, a Directoria só poderá expedir convites a familias, redacções de jornaes e Sociedades com que entretiver relações.

    Paragrapho unico. Nenhum membro da Directoria terá o gôzo de fazer convites especiaes.

    Art. 49. Todas as queixas que os socios tiverem de fazer a Directoria fóra das assembléas geraes, deverão ser por escripto, assignadas e em termos delicados.

    Art. 50. A Directoria mandará annualmente, no dia 2 de Novembro, suffragar as almas dos socios fallecidos, com uma missa e Libera me, á qual serão obrigados a assistir todos os membros da Sociedade e a respectiva banda de musica.

    Art. 51. Se por qualquer motivo imprevisto a Associação tiver de dissolver-se, será convocada especialmente uma assembléa geral para tratar desse assumpto, devendo votar pela dissolução, pelo menos, tres quartas partes dos membros presentes.

    § 1º Fica entendido que só poderão fazer parte desta assembléa geral os socios que se acharem quites.

    § 2º A assembléa geral nomeará uma commissão de tres membros para proceder á venda, publica ou particular, dos effeitos da Associação; e o seu producto será applicado conforme a assembléa resolver.

    § 3º Os estandartes e bandeiras da Sociedade não poderão ser submettidos á venda: a bandeira da Euterpe Commercial ficará pertencendo ao socio mais antigo da banda musical, que tenha sido assiduo; o estandarte dos Tenentes, ao socio inscripto sob o nº 1.

    § 4º Os escudos e mais distinctivos dos socios, que não forem reclamados, e os da Associação, assim como os livros e papeis da Secretaria, serão consumidos pelo fogo.

    Art. 52. Suscitando-se alguma duvida sobre a interpretação ou intelligencia destes Estatutos, a Directoria resolverá como entender na occasião, submettendo posteriormente a parte duvidosa a apreciação da assembléa geral, para elucidal-a e firmar-lhe o verdadeiro sentido.

    Art. 53. Pelos presentes Estatutos ficam reconhecidos todos os diplomas de socios existentes nas suas respectivas classes; e ficam revogadas todas as disposições em contrario.

    Art. 54. Os presentes Estatutos, depois de approvados pela assembléa geral e pelo Governo Imperial, terão força de lei para a Sociedade, e vigorarão pelo espaço de 5 annos, sem alteração ou reforma.

    Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1874. (Assignados os membros da Directoria.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 983 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)