Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.745, DE 16 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.745, DE 16 DE SETEMBRO DE 1874
Concede a Paulino Lucio de Lemos e Francisco de Miranda Leone faculdade pelo prazo de 30 annos para lavrar minas de ouro existentes na freguezia de S. Gonçalo da Campanha, comarca da Campanha, Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram Paulino Lucio de Lemos e Francisco de Miranda Leone, Hei por bem Conceder-lhes faculdade, pelo prazo de trinta annos, para lavrar, por si ou por meio de uma Companhia que organizarem dentro eu fóra do Imperio, minas de ouro existentes na freguezia de S. Gonçalo da Campanha, comarca da Campanha, Provincia de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5745 desta data
I
Ficam concedidas a Paulino Lucio de Lemos e a Francisco de Miranda Leone, a fim de lavrar as minas de ouro que descobriram, na conformidade do Decreto nº 5361 de 23 de Março do anno passado, cincoenta datas mineraes de 686.070 metros quadrados cada uma, nos terrenos em S. Gonçalo da Campanha, na Provincia de Minas Geraes, descriptas na planta que apresentaram com seu requerimento de 28 de Junho ultimo, que fica archivado, parte de sua propriedade, parte pertencente ao Coronel Francisco Antonio de Lemos, Tenente Coronel Fernando Antonio de Lemos e Eugenio Bernardo Lemos Horta, os quaes, segundo allegaram os concessionarios, permittem-lhes fazer quaesquer trabalhos de mineração em suas propriedades.
II
Dentro do prazo de tres annos, contados desta data, os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e apresentarão a respectiva planta ao Presidente da Provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança.
As despezas de medição e demarcação e as de verificação correrão por conta dos concessionarios.
III
A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito aos concessionarios para lavrar a mina emquanto não provarem perante o Governo, que têm empregado effectivamente o capital correspondente a 60:000$000 por data mineral.
IV
Findo o prazo de cinco annos contados desta data, se os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a todo o territorio concedido, perderão o direito a tantas datas mineraes quantas forem as parcellas de 60:000$ que faltarem para perfazer aquella somma.
V
Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864 será considerada effectivamente empregada, e, portanto, incluida na quantia proporcional, de que falla a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:
1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento da mina.
2ª Do custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e de sua verificação por parte do Governo.
3ª Da compra do terreno em que forem situadas as datas mineraes.
4ª Da acquisição, transporte e collocação dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.
5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.
Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes, da mina para qualquer povoado e vice-versa que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no lugar da mineração.
6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empresa.
7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos.
8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra, ou de qualquer despeza feita bonna fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado á conta do capital.
VI
As provas das hypotheses da clausula antecedente serão admittidas bonna fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar esta concessão, perdendo os concessionarios ou quem os representar, qualquer direito á indemnização.
VII
Os concessionarios ficam obrigados:
1º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) de terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1º, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2% do producto da mineração.
2º A fornecer os mineraes de que carecer a administração publica, por 30% menos do preço por que os ditos mineraes forem cotados no mercado, na ocasião do fornecimento.
3º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
4º A indemnizar es prejuizos provenientes de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica causados pelos trabalhos da mineração.
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilizarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem por qualquer das causas acima referidas.
5º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro Fiscal e do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução, ou já concluidos e do resultado que obtiver da mineração.
Além destes relatorios são obrigados a prestar quaesquer esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo, ou por seus Delegados.
A inobservancia do que fica disposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dons ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º
Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de 200$000 a 2:000$000.
6º A remetter ao Governo amostras do carvão de cada uma camada que forem descobrindo e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada, e tambem quaesquer fosseis que encontrarem em suas explorações.
VIII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.
Os concessionarios serão obrigados a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim, os esclarecimentos de que carecerem no desempenho de sua commissão; e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.
IX
Sem permissão do Governo Imperial não poderão os concessionarios dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas; e por sua morte seus herdeiros serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
X
Poderão os concessionarios, além do mineral que faz objecto desta concessão, lavrar qualquer outro que descobrirem no territorio respectivo, uma vez que, antes de qualquer trabalho regular de extracção, communiquem ao Governo a descoberta da mina, sua natureza, qualidade e possança e se sujeitem a observar em referencia a ella as clausulas deste Decreto no que lhe forem applicaveis e ás que o mesmo Governo entender conveniente estabelecer de novo.
XI
Caduca esta concessão:
1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de 10 annos contado desta data.
2º Por abandono da mina.
3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias sem causa de força maior devidamente provada.
Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que tiverem determinado.
No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
XII
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.
XIII
Os concessionarios poderão traspassar esta concessão a uma Companhia, organizada dentro ou fóra do Imperio, á qual ficará, ipso facto, subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem. Fóra desta hypothese só por successão legitima, por testamento, ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser ella transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará se os concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.
XIV
Se a Companhia fôr organizada fóra do Imperio, será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo e fóra delle; ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.
XV
A decisão arbitral será dada por um só Juiz se as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Setembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 972 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)