Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.743, DE 16 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.743, DE 16 DE SETEMBRO DE 1874

Promulga a Convenção Postal, celebrada em 30 de Março de 1874, entre o Brazil e a França.

Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 30 de Março do corrente anno, uma Convenção entre o Brazil e a França, para o fim de facilitar e regular a troca da correspondencia entre os dous Estados; tendo sido essa convenção mutuamente ratificada e trocadas as ratificações em Pariz no dia 7 de Agosto proximo findo: Hei por bem Mandar que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Caravellas.

    Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.

    Fazemos saber, a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratiticação virem, que aos trinta dias do mez de Março proximo findo se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica Franceza, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção Postal do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Presidente da Republica Franceza, desejando estreitar os laços de amizade que tão felizmente unem o Brazil e a França, facilitando e regulando da maneira mais vantajosa a troca da correspondencia entre os dous paizes, resolveram assegurar este resultado por meio de uma Convenção, e para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. Carlos Carneiro de Campos, Visconde de Caravellas, do ConseIho de Sua Magestade o Imperador e do de Estado, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, Senador e Grande do Imperio, Lente jubilado da Faculdade de Direito de S. Paulo, Commendador da Ordem de Christo, Grã-Cruz da Ordem Ernestina da Casa Ducal da Saxonia e da de Leopoldo da Belgica, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros;

    E o Presidente da Republica Franceza o Sr. Léon Alexis Noel, Commendador da Ordem da Legião de Honra e da de Carlos IlI de Hespanha, Grande Official da Ordem de Guadelupe do Mexico, e da do Leão e do Sol da Persia, Commendador da Ordem de S. Mauricio e de S. Lazaro de Italia, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem Pontificia de S. Gregorio Magno, Ministro Plenipotenciario de França.

    Os quaes, depois de trocarem seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

    Art. 1º Haverá, entre a administração dos correios do Brazil e a administração dos correios de França, uma troca periodica e regular de cartas, de amostras de mercadorias e de impressos de qualquer natureza, pelas vias de communicação e de transporte abaixo designadas a saber:

    1º Pelos paquetes a vapor, que o Governo Brazileiro e o Governo Francez julgarem conveniente manter, fretar ou subvencionar para o transporte da correspondencia entre o Brazil e a França.

    2º Pelos navios mercantes a vapor, que navegarem entre os portos brazileiros e os portos francezes.

    3º Pelos paquetes a vapor britannicos, que fizerem o serviço regular entre os portos da Grã-Bretanha e os do Brazil.

    A administração dos correios do Brazil pagará as despezas do transporte, nos navios que navegarem com bandeira brazileira, das malas expedidas por meio desses navios tanto de França para o Brazil como do Brazil para a França.

    A administração dos correios do Brazil pagará igualmente as despezas do transporte das malas expedidas do Brazil para a França, tanto por meio dos navios mercantes a vapor que navegarem com bandeira de terceira potencia, como pelos paquetes britannicos que fizerem o serviço regular entre os portos da Grã-Bretanha e os do Brazil.

    Pela sua parte, a administração dos correios de França pagará as despezas do transporte, pelos navios que navegarem com bandeira franceza, das malas expedidas por meio desses navios tanto do Brazil para a França como da França para o Brazil.

    A administração dos correios de França pagará igualmente as despezas do transporte das malas que se expedirem de França para o Brazil tanto pelos navios mercantes a vapor, que navegarem com bandeira de terceira potencia, como pelos paquetes britannicos que fizerem o serviço regular entre os portos da Grã-Bretanha e os do Brazil.

    Art. 2º As pessoas, que desejarem enviar cartas ordinarias, isto é, não registradas, quér do Brazil para a França e a Algeria, quér da França e da Algeria para o Brazil, poderão deixar o porte desses cartas a cargo das pessoas a quem forem destinadas ou pagal-o adiantado até ao seu destino.

    O preço do porte das cartas dirigidas de um dos dous Estados para o outro, será regulado conforme a tarifa seguinte:

    

 DESIGNAÇÃO DAS CARTAS PREÇO DO PORTE PAGAVEL POR CARTA E POR PESO QUANTIA PAGAVEL POR CARTA
  De 10 grammas ou fracção de 10 grammas pelos habitantes do Brazil. De 10 grammas ou fracção de 10 grammas pelos habitantes da França e da Algeria. E por peso de 10 grammas ou fracção de 10 grammas pela administração dos correios do Brazil dos correios de França pelas cartas á administração transportadas entre a fronteira brazileira e a fronteira franceza. E por peso de 10 grammas ou fracção de 10 grammas pela administração dos correios da França á administração dos correios do Brazil pelas cartas transportadas entre a fronteira franceza e a fronteira brazileira.
      A' custa do Brazil A' custa da França A' custa do Brazil A' custa da França
1 2 3 4 5 6 7
  réis centesimos réis réis centesimos centesimos
 Cartas franqueadas do Brazil para a França e a Algeria. 400 .......... 100 300 ................... ..................
      f.        
  da França e da Algeria para o Brazil. ......... 1.00 .......... ........ 75 25
      f.        
Cartas não franqueadas do Brazil para a França e a Algeria. ........... 1.00 ............ ...... 75 23
  da França e da Algeria para o Brazil 400 .......... 100 300 ........ ..................

    Art. 3º Independentemente das taxas fixadas pelo precedente art. 2º, as cartas não franqueadas ficarão sujeitas, por conta dos destinatarios, a um premio fixo de 120 réis ou de 30 centesimos conforme fôr o caso.

    Este premio será recebido em proveito e por conta do paiz destinatario.

    Art. 4º As cartas não registradas (à decouvert), que por via de França ou por intermedio dos paquetes francezes, forem expedidas dos paizes mencionados na tabella A, annexa á presente Convenção, para o Brazil, ou do Brazil para esses mesmos paizes, serão trocadas entre a administração dos correios do Brazil e a administração dos correios de França sob as condições especificadas na referida tabella.

    Fica entendido que, se as condições, que regulam as relações postaes da França com os paizes designados na tabella A, vierem a ser modificadas de maneira que influa nas condições de troca fixada pela presente Convenção para a correspondencia transmittida por via de França, estas modificações serão de direito applicadas á dita correspondencia.

    Art. 5º A administração dos correios brazileiros poderá entregar á administração dos correios de França cartas registradas com destino á França e á Algeria, e, sempre que fôr possivel, com destino aos paizes aos quaes a França serve de intermedio.

    Por sua parte a administração dos correios de França poderá entregar á administração dos correios brazileiros cartas registradas com destino ao Brazil.

    O porte das cartas registradas deverá sempre ser pago adiantado até ao seu destino.

    Qualquer carta registrada, dirigida de um dos dous paizes para o outro, pagará á partida, além da taxa applicavel a uma carta ordinaria franqueada do mesmo peso, um premio fixo de duzentos réis ou de cincoenta centesimos, conforme fôr o caso.

    Este premio será cobrado em proveito e por conta da administração do paiz da procedencia.

    O porte das cartas registradas, expedidas do Brazil com destino aos paizes aos quaes a França serve de intermediario, será o dobro do porte das cartas ordinarias com o mesmo destino.

    Art. 6º No caso de extraviar-se qualquer carta registrada, aquella das duas administrações, em cujo territorio houver tido lugar o extravio, pagará ao remettente, como indemnização, a quantia de cincoenta francos, no prazo de tres mezes, a contar da data da reclamação; fica, porém, entendido que as reclamações não serão attendidas senão dentro dos seis mezes, contados do dia em que houver sido feito o registro, findo esse prazo, as duas administrações não serão responsaveis, uma para com a outra, por indemnização alguma.

    Art. 7º Qualquer pacote contendo amostras de mercadorias, jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou em papelão sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catalagos, prospectos, annuncios, e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados, que fôr expedido do Brazil para a França ou a Algeria, será franqueado até ao seu destino, mediante o pagamento de uma taxa de 60 réis por 40 grammas, ou fracção de 40 grammas, e, reciprocamente, qualquer pacote contendo objectos da mesma natureza, que fôr expedido da França ou da Algeria para o Brazil, será franqueado até ao seu destino, mediante o pagamento da taxa de 15 centesimos por 40 grammas ou fracção de 40 grammas.

    A administração dos correios brazileiros pagará á administração dos correios de França por cada pacote procedente do Brazil, franqueado até ao seu destino, em virtude do presente artigo, a quantia de 44 réis por 40 grammas ou fracção de 40 grammas, quando o pacote tiver sido transportado entre as duas fronteiras á custa da França, e a quantia de 12 réis por 40 grammas ou fracção de 40 grammas, quando o pacote tiver sido transportado á custa do Brazil.

    Por sua parte a administração dos correios de França pagará á administração dos correios brazileiros por cada pacote procedente da França ou da Algeria, franqueado até ao seu destino em virtude do presente artigo, a quantia de tres centesimos por 40 grammas, ou fracção de 40 grammas, quando o pacote tiver sido transportado entre as duas fronteiras á custa da França, e a quantia de onze centesimos por 40 grammas ou fracção de 40 grammas, quando o pacote tiver sido transportado á custa do Brazil.

    Art. 8º As amostras de mercadorias se gozarão da reducção de taxa, que lhes é concedida pelo artigo precedente, quando não contiverem valor algum, quando foram franqueadas, cintadas ou emmassadas de modo que não deixe a menor duvida a respeito da sua natureza e quando não trouxerem signal manuscripto que não seja a direcção do destinatario, marca de fabrica ou de commercio, numeros de ordem e preços.

    As amostras de mercadorias, que não preencherem estas condições, serão taxadas como cartas.

    Art. 9º Os jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou papelão sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados, que forem expedidos por via da França, ou por intermedio dos paquetes francezes, dos paizes designados na tabella B, annexa á presente Convenção, para o Brazil ou do Brazil para esses mesmos paizes, serão trocados entre a administração dos correios do Brazil e a administração dos correios francezes, sob as condições especificadas na dita tabella B.

    Fica entendido que, se as convenções, que regulam as relações da França com os paizes designados na dita tabella, vierem a ser modificadas de modo que influa nas condições de troca fixadas pela presente convenção, para os jornaes e outros impressos transmittidos por via de França, serão estas modificações applicadas de direito aos ditos jornaes e impressos.

    Art. 10. Para que gozem da reducção de taxa concedida pelos precedentes arts. 7º e 9º, os jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados, livros encadernados em couro ou papelão, sem ornamento algum, brochuras, papeis de musica, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados, deverão ser franqueados até aos limites respectivamente fixados pelos ditos artigos, ser cintados, e não conter escripto algum, algarismo ou qualquer outro signal manuscripto, além do endereço da pessoa a quem forem destinados, da assignatura de quem fez a remessa, e da data. Aquelles dos ditos objectos que não preencherem estas condições, serão considerados como cartas e tratados como taes.

    Fica entendido que as disposições contidas nos artigos acima referidos não prejudicam de modo algum o direito, que assiste ás administrações dos correios dos dous paizes, de não effectuarem em seus respectivos territorios o transporte e a distribuição dos objectos designados nos ditos artigos, a cujo respeito não houverem sido cumpridas as leis, disposições e decretos que regulam as condições de sua publicação e circulação tanto no Brazil, como em França.

    Art. 11. Fica formalmente convencionado entre as duas partes contractantes que as cartas, amostras de mercadorias e impressos de qualquer natureza dirigidos de um para o outro dos dous paizes, e franqueados até ao seu destino de conformidade com as disposições da presente convenção, não poderão, sob pretexto ou tituto algum, ser sujeitos no paiz do seu destino a uma taxa ou premio qualquer que recáia na pessoa a quem são destinados.

    Art. 12. O governo francez se obriga a fazer transportar em malas fechadas, pelos paquetes francezes, a correspondencia que as estações postaes estabelecidas nos portos do Brazil, em que tocarem esses paquetes, houverem de trocar por esta via com outras estações postaes do mesmo Estado.

    Os objectos contidos nessas malas não estarão sujeitos a outras taxas que não sejam as mesmas a que estão sujeitos os objectos da mesma natureza transportados pelos paquetes brazileiros, e o producto dessas taxas será repartido igualmente entre a administração dos correios do Brazil e a administração dos correios francezes.

    Art. 13. As administrações dos correios do Brazil e da França organizarão, em cada mez, as contas do transporte da correspondencia, e estas contas, depois de verificadas por essas administrações, serão saldadas no fim de cada trimestre pela administração que fôr reconhecida devedora.

    O saldo das contas mencionadas acima será fixado em moeda do Brazil. Para este fim as quantias lançadas nas ditas contas em moeda franceza serão reduzidas a réis, ao cambio de 400 réis por um franco.

    O saldo das contas será pago no Rio de Janeiro, em moeda corrente.

    Art. 14. As cartas ordinarias ou registradas, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza, erradamente endereçados ou dirigidos, serão, sem demora alguma, reciprocamente reenviados por intermedio das respectivas estações postaes pelos preços por que houver o correio remettente lançado esses objectos em conta ao outro correio.

    Os objectos da mesma natureza, que forem endereçados a pessoas que tenham mudado de residencia, serão respectivamente devolvidos, onerados do mesmo porte que deveria ser pago pela pessoa a quem eram destinados.

    As cartas ordinarias, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza, que houverem sido primitivamente entregues á administração dos correios do Brazil, ou á administração dos correios de França por outras administrações, e que, em consequencia de mudança de residencia da pessoa a quem eram destinados, tenham de ser reenviados de um dos paizes para o outro, serão reciprocamente entregues mediante o porte exigivel no lugar do procedente destino.

    Art. 15. As cartas ordinarias ou registradas, as amostras de mercadorias e os impressos de qualquer natureza, trocados entre as duas administrações dos correios do Brazil e de França, que cahirem em refugo por qualquer motivo que seja, deverão ser devolvidos, de uma e de outra parte, no fim de cada mez, e com mais frequencia se possivel fôr.

    Destes objectos, os que tiverem sido dados em conta serão entregues mediante o mesmo porte por que tiverem sido enviados pelo correio remettente.

    Pelo que respeita áquelles que forem entregues já franqueados até ao seu destino ou até a fronteira do correio correspondente serão elles devolvidos sem taxa nem desconto.

    Art. 16. As duas administrações dos correios do Brazil e de França não aceitarão com destino a um dos dous paizes, ou dos paizes que se servem do seu intermedio, nenhum pacote ou carta que contenha ouro ou prata em moeda, joias, artigos de valor, ou qualquer outro objecto que seja sujeito a direitos de Alfandega.

    Art. 17. A administração dos correios do Brazil e a administração dos correios francezes designarão, de commum accôrdo, as estações postaes entre as quaes deverá ter lugar a troca da respectiva correspondencia. Regularão igualmente a fórma das contas mencionadas no precedente art. 13, a direcção da correspondencia reciprocamente transmittida, bem como todas as medidas de detalhe e de ordem necessarias para assegurar a execução das estipulações da presente Convenção.

    Fica entendido que as medidas acima designadas poderão ser modificadas pelas duas administrações todas as vezes que, de commum accôrdo, essas duas administrações reconhecerem tal necessidade.

    Art. 18. A presente Convenção tem força e validade a começar do dia em que convierem as duas partes, desde que a promulgação houver sido feita segundo as leis especiaes de cada um dos dous Estados, e continuará em vigor de anno em anno, até que uma das duas partes contractantes annuncie á outra, com anticipação de um anno, a intenção de fazer cessar seus effeitos.

    Durante este ultimo anno a Convenção terá plena e inteira execução, sem prejuizo da liquidação do saldo das contas entre as administrações dos correios dos dous paizes, depois de expirado o dito prazo.

    Art. 19. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Pariz o mais breve que fôr possivel.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos assignaram a presente Convenção e a sellaram com o sello de suas armas.

    Feita em duplicata e assignada no Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e quatro. - (L. S.) Visconde de Caravellas. - (L. S.) Léon Noel.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; Promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e quatro.

    (L. S.) - PEDRO IMPERADOR (com guarda).

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 956 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)