Legislação Informatizada - DECRETO Nº 574, DE 26 DE SETEMBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 574, DE 26 DE SETEMBRO DE 1891

Manda arrecadar pela Alfandega da Capital Federal os impostos de exportação dos productos do Estado de Minas Geraes, e crêa na mesma Alfandega mais um logar de primeiro escripturario e dous de conferente.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o accordo celebrado entre o Presidente do Estado de Minas Geraes e o Ministro da Fazenda sobre a arrecadação dos impostos de exportação pertencentes áquelle Estado,

Decreta:

    Art. 1º A Alfandega da Capital Federal procederá á arrecadação dos impostos de exportação dos productos do Estado de Minas Geraes, de conformidade com o contracto celebrado pelo Ministerio da Fazenda com o Governo do referido Estado em 18 de setembro corrente.

    Art. 2º O Governo da União nomeará mais dous conferentes e um 1º escripturario para a Alfandega da Capital Federal, percebendo esses funccionarios os vencimentos marcados na tabella annexa ao decreto n. 248 de 6 de março de 1890.

    Art. 3º Da importancia total dos impostos de exportação arrecadados sobre os productos do referido Estado serão deduzidos 4 %: sendo 2 % applicados á renda da União, e dos 2 % restantes deduzir-se-hão os vencimentos dos funccionarios de que trata o art. 2º deste decreto.

    Art. 4º As sobras serão distribuidas em quotas, segundo a tabella A, annexa á Consolidação das Leis das Alfandegas, aos empregados que funccionarem nos despachos de productos exportados pelo Estado de Minas Geraes.

    Paragrapho unico. Para o effeito deste artigo serão considerados especiaes e extraordinarios os serviços prestados pelos empregados da Alfandega da Capital Federal na arrecadação do imposto de exportação dos productos daquelle Estado. (Art. 4º do decreto n. 172 de 21 de janeiro de 1890, e art. 7º do decreto n. 248 de 6 de março do mesmo anno.)

    Art. 5º Teem direito a participar das quotas:

    O inspector e seu ajudante;

    Os chefes de secção;

    Os conferentes;

    Os escripturarios;

    Os praticantes;

    O administrador das capatazias e seus ajudantes;

    O guarda-mór e seus ajudantes;

    Os fieis de armazem;

    O thesoureiro e seus fieis;

    O porteiro e seus ajudante.

    Art. 6º As quotas que caducarem por faltas ou licenças dos empregados aos quaes deveriam competir, reverterão em favor do pessoal enumerado no artigo antecedente, que estiver em exercicio.

    Art. 7º As quotas de que trata o art. 4º em caso algum poderão exceder á quantia correspondente á quarta parte do vencimento dos empregados aos quaes competirem.

    Art. 8º A quantia que exceder o limite das quotas fixado no art. 7º reverterá em favor dos cofres da União.

Capital Federal, 26 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 440 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)