Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.738, DE 2 DE SETEMBRO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.738, DE 2 DE SETEMBRO DE 1874

Marca o numero de livros de notas que devem ter os Tabelliães, e dá outras providencias

Usando da attribuição conferida no art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, e Tendo ouvido a Secção de Justiça do Conselho de Estado, Hei por bem, para execução do art. 20 § 8º da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Na Côrte e nas capitaes das Provincias, os Tabelliães terão dous livros de notas, além dos de registro e procurações, um para as escripturas de compra e venda e quaesquer actos translativos da propriedade plena ou limitada, e outro para as mais escripturas.

    § 1º Esta disposição é applicavel aos Tabelliães das outras cidades populosas, em que assim o exigir a affluencia de trabalho no cartorio, com licença do Presidente da Relação, ouvido o Juiz de Direito da comarca, ou sobre representação deste.

    § 2º Nos livros de notas escreverão indistinctamente os Tabelliães e seus Escreventes juramentados, guardada a excepção feita no art. 78 do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, e subscrevendo os Tabelliães as escripturas que os Escreventes lavrarem, sem necessidade de extracto.

    Art. 2º Ficam derogadas as disposições em contrario do art. 79 do citado Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 941 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)