Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.733, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.733, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Concede á Associação Commercial da cidade do Desterro autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Associação Commercial da cidade do Desterro, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Agosto de 1874, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos para a Associação Commercial da cidade do Desterro e sua commissão administrativa

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A Associação Commercial da cidade do Desterro é a reunião de todos os commerciantes da mesma cidade, que satisfizerem aos requisitos da admissão, quér sejam nacionaes, quér estrangeiros.

    Art. 2º A admissão é regulada por estes estatutos, que a commissão administrativa não póde alterar sem resolução da assembléa geral.

    Art. 3º A' commissão administrativa compete despedir qualquer associado, que por tres mezes consecutivos e sem motivos justificados deixar de satisfazer as suas mensalidades, ou praticar qualquer acto que o infame, ou por seu procedimento civil, ou commercial se torne indigno de pertencer á Associação, com recurso para a assembléa geral.

    Art. 4º Qualquer dos membros desta Associação póde requerer a convocação da assembléa geral, que se reunirá concordando nisso a commissão administrativa.

CAPITULO II

OBJECTO E FIM DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 5º O objecto desta Associação é reunir os homens do commercio da cidade do Desterro n'um centro que investigue as suas necessidades, concilie e promova os seus interesses, tanto particulares como geraes, e regularize a propriedade desta importante fonte da riqueza publica.

    Art. 6º O fim da Associação é puramente commercial e não admitte discussão, ou questão alguma politica.

    Art. 7º Nenhuma petição, representação ou queixa, sobre objectos commerciaes, de interesse geral, poderá ser levada aos supremos poderes do Estado, sem ser representada na commissão administrativa, examinada por uma commissão especial, nomeada por ella, e discutida em assembléa geral.

    Art. 8º Não sendo nos precisos termos determinados no artigo antecedente, a Associação Commercial do Desterro não a reconhecerá como representação do commercio desta praça.

CAPITULO III

DA COMMISSÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 9º A Associação será representada por uma Mesa que se denominará - Commissão Administrativa - composta de sete membros, eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto, os quaes escolherão d'entre si o seu Presidente, Secretario, Thesoureiro, e uma commissão de tres membros para servir de peritos nas questões em que fôr ouvida a opinião da Associação.

    Art. 10. As firmas sociaes qualquer que seja o numero de seus membros terão um só voto nas eleições e deliberações da assembléa geral, salvo se cada um delles de per si fôr associado.

    Art. 11. A commissão administrativa é uma delegação da Associação, por via da qual se administram os fundos da caixa para manutenção da Praça do Commercio, se regulam as despezas e se observam estes estatutos.

    Art. 12. Um dos primeiros trabalhos da commissão administrativa será o de formar uma tabella dos membros que hão de servir de Directores de mez, para exercerem as funcções marcadas no capitulo 5º destes estatutos, art. 21.

    Art. 13. A esta commissão administrativa ficam pertencendo as attribuições seguintes:

    § 1º Toda administração economica da Associação.

    § 2º Nomear os empregados e serventes que vencerem salarios, estipular-lhes os ordenados e obrigações, determinar o pagamento das mesmas, e despedil-os quando seja conveniente.

    § 3º Prover em todos os casos, ainda que sejam da attribuição da assembléa geral uma vez que a utilidade e necessidade do commercio o reclame com urgencia, dando conta á mesma assembléa geral.

    § 4º Cumprir e levar a effeito as resoluções da assembléa geral.

    § 5º Abrir correspondencia com todos os portos e praças nacionaes e estrangeiras que julgar conveniente.

    § 6º Fornecer aos periodicos informações, documentos e artigos proficuos e uteis ao commercio e industrias.

    § 7º Procurar animar todos os ramos de commercio promovendo associações de seguros, ou outras quaesquer para empresas relativas ao augmento e melhoramento da navegação, industria e agricultura.

    § 8º Mandar vir os periodicos, preços correntes e mais noticias, que julgar interessantes para informação commercial da Praça.

    § 9º Estabelecer e alterar, como fôr conveniente, o regulamento policial, e arranjo interior da Praça.

    § 10. Convocar a assembléa geral por avisos na Praça e nos periodicos tres dias antes do prazo para isso marcado.

    § 11. Receber e tomar em consideração as indicações levadas á Mesa pelo Director do mez, firmadas por qualquer dos associados, acerca de vexames que o commercio soffra, ou de medidas e providencias que convenha pedir se adoptem em beneficio geral do mesmo commercio; discutir em sessão o merito da materia, e, segundo o que se vencer, exercer ou não o direito de petição em nome da Associação, precedendo as formalidades marcadas no artigo seguinte.

    Art. 14. Quando na commissão se vencer que a materia da indicação deve ser levada ao conhecimento da autoridade competente, convocar-se-ha a assembléa geral, e a ella será presente a materia e o requerimento que se julgar a proposito fazer. A assembléa geral pela maioria presente decidirá sobre a opportunidade; e vencendo-se pela affirmativa, será o requerimento redigido pela commissão, assignado pelo Presidente e Secretario, e dirigido a quem competir.

    Art. 15. A commissão não poderá tomar de novo em consideração qualquer materia, uma vez por ella ou pela assembléa geral rejeitada, senão vindo uma nova indicação, assignada pelo menos por vinte dos associados, ou instruidos por novos documentos.

    Art. 16. A commissão administrativa se reunirá no 1º e 15 de cada mez, e, sendo domingo ou dia santo de guarda, no seguinte. Além destas reuniões mensaes se reunirá todas as vezes que fôr necessario.

    Art. 17. A commissão administrativa durará um anno. Na eleição devem sempre reeleger-se tres membros. A commissão inteira póde ser reeleita, mas não constrangida a servir. No caso de ser reeleita toda a commissão e de não aceitar a reeleição tres de seus membros, tirados é sorte, serão obrigados a aceitar, não podendo estes servir por mais de dous annos.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS ELEITOS

    Art. 18. O Presidente dirige os trabalhos da Commissão da assembléa geral, tem voto igual ao dos outros membros, e assigna as ordens e representações da Praça.

    Art. 19. O Secretario lavra as actas das sessões da commissão e da assembléa geral, assigna sempre com o Presidente, e expede as ordens que forem determinadas nas sessões.

    Art. 20. O Thesoureiro assigna os recibos de todas as parcellas da receita e paga todas as despezas autorizadas pela commissão administrativa, dá conta todos os mezes do estado da caixa, apresentando um balancete della, e findo o tempo de suas funcções, entrega ao successor o livro da caixa com todos os documentos e o balanço existente, cobrando de tudo recibo para sua resalva.

CAPITULO V

DOS EMPREGADOS DA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA

Director de mez

    Art. 21. O Director de mez é um delegado da commissão administrativa, que no intervallo das sessões exerce as funcções seguintes:

    § 1º Vigiar que o Guarda e Porteiro da Praça cumpram com os seus deveres, e dar-lhes as instrucções que julgar convenientes, para execução das ordens da commissão administrativa, e cumprimento dos estatutos.

    § 2º Receber as indicações de que trata o art. 13 § 11 vindo estas assignadas pelas pessoas em cujos nomes forem feitas, e apresental-as na proxima futura sessão.

    § 3º Convocar extraordinariamente a commissão administrativa, se algum caso imprevisto e urgente o exigir antes do tempo marcado para a sessão ordinaria.

    Art. 22. Haverá um Porteiro que servirá tambem de Guarda da Praça, nomeado pela commissão administrativa, ao qual compete:

    § 1º Arrecadar as chaves da Praça, abril-a ás nove horas da manhã e fechal-a ás tres da tarde, em todos os dias que não forem domingos e dias santos de guarda.

    § 2º Conservar a Praça com asseio e arranjo determinado pela commissão.

    § 3º Fazer as cobranças sobre recibos assignados pelo Thesoureiro e entregar a este diariamente o importe do que fôr recebendo.

    § 4º Indagar do estado do mercado até ás tres horas da tarde para informar ao Director do mez.

CAPITULO VI

DAS NOTICIAS E INFORMAÇÕES COMMERCIAES, QUE DEVEM HAVER NA PRAÇA

    Art. 23. Haverá na Praça:

    § 1º Dous registros separados, um da entrada e outro da sahida de todos os navios e embarcações nacionaes e estrangeiras.

    § 2º Taboletas para affixar os annuncios com as seguintes classificações:

    Avisos officiaes ao commercio;

    Navios á carga e para fretar;

    Leilões, vendas e arrematações;

    Partes de vesperas, e avisos diversos.

    Todos os associados são convidados, por conveniencia geral, a fazer avisos, no luar proprio na Praça, dos navios que estiverem a carregar, e mui especialmente dos que estiverem proximos a sahir para qualquer porto nacional ou estrangeiro, communicando a transferencia quando a houver.

    Art. 24. Haverá tambem na Praça:

    § 1º Preços correntes de todas as Praças do Imperio, e os de fóra, onde os houver impressos; e as noticias das occurrencias maritimas que se poderem obter.

    § 2º Registro, por portos, das entradas e sahidas de navios que não forem de commercio costeiro.

    § 3º Registro dos associados.

    § 4º Tabellas dos pesos e medidas do Imperio, comparadas com as dos paizes estrangeiros que estiverem em relação de commercio com esta Praça.

    § 5º As folhas commerciaes que se poderem conseguir.

    § 6º A commissão administrativa tratará de comprar á medida que os meios o permittirem uma livraria commercial para a Praça, a qual constará especialmente de codigos, tratados, diccionarios de commercio, pautas e regulamento das Alfandegas, tratados sobre seguros, direito maritimo, mappas geographicos, etc.

    Art. 25. Todos os livros, folhas, preços correntes, etc. que pertencerem á Praça, serão assignalados pelo seu Guarda, logo que alli entrarem, com o letreiro - Praça do Commercio do Desterro - para evitar extravio.

    Art. 26. Serão francas a todos os associados da Praça as informações que houverem no archivo da mesma, mas não será permittido que algum dos papeis, livros ou mappas, seja levado dalli para fóra.

CAPITLULO VII

DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 27. Todos os homens de negocio e de boa conducta, civil, moral, e commercial, podem ser admittidos como membros da Associação, e como taes gozarão de seus beneficios e ficarão sujeitos aos onus que ella impõe.

    Art. 28. Aquelle que pretender associar-se deve fazel-o saber á commissão administrativa e obtido o consentimento della, se apresentará ao Director do mez para ser admittido por sua assignatura no competente livro.

    Art. 29. Para as despezas da Associação cada socio installador contribuirá com a quantia de 10$000 na entrada e 2$000 mensalmente; e para os que entrarem depois da installação a mensalidade será a mesma mas a joia de entrada será de 15$000.

    Art. 30. São considerados installadores os socios inscriptos até hoje 4 de Março.

    Art. 31. Os associados têm accesso aos periodicos, mappas, folhetos, livros e noticias da casa da Associação, e podem apresentar visitantes de qualquer outra Praça, assignando-se no livro respectivo.

    Art. 32. Os correspondentes da Associação ficam por este facto considerados socios honorarios.

    Art. 33. Todos os associados ficam obrigados, cada um na parte que lhe toca, ao cumprimento destes estatutos.

    Art. 34. Estes estatutos depois de approvados competentemente, serão publicados nos periodicos desta cidade para conhecimento do publico, e das pessoas que quizerem ser associadas.

    Art. 35. Preenchidas as formalidades do artigo antecedente e eleita a commissão administrativa, a Sociedade se julgará em estado de funccionar qualquer que seja o numero dos socios remidos, e suas decisões serão consideradas emanadas da maioria.

    Cidade do Desterro, 4 de Março de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 888 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)