Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.730, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.730, DE 27 DE AGOSTO DE 1874
Approva os estatutos da Companhia da - Estrada de Ferro da Tijuca - com modificações.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia da - Estrada de Ferro da Tijuca -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5730 desta data
O § 1º do art. 1º fica assim redigido:
«Além desta linha poderá a Companhia proceder á construcção de um ramal partindo da altura da casa denominada do - Affonso - no Andarahy Pequeno até a passagem de Jacarepaguá, como lhe faculta a clausula 16ª do referido Decreto.»
O art. 12 fica supprimido.
O art. 13, que passa a ser 12, fica assim redigido: - «Os dividendos que não forem reclamados pelos accionistas, no fim de cinco annos prescrevem em favor da Companhia, salvos os direitos do Estado.»
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia «Estrada de Ferro da Tijuca».
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica organizada uma Sociedade anonyma, que se denominará - Estrada de Ferro da Tijuca -, cujo fim é construir uma via ferrea entre o ponto terminal da linha de carris de ferro - Rio de Janeiro Street Railway - na Andarahy Pequeno, e o alto da Boa-Vista, destinada ao transporte de passageiros e cargas, de conformidade com o privilegio outorgado em favor de Felix Emilio Taunay, por Decreto nº 4575 de 23 de Agosto de 1870.
Paragrapho unico. Além desta linha poderá a Companhia proceder não só á construcção de um ramal, partindo da altura da casa denominada do - Affonso - no Andarahy Pequeno até a passagem de Jacarepaguá como lhe faculta a clausula 16ª do referido Decreto, como tambem o prolongamento da linha em direcção á cidade, e quaesquer outros ramaes para o Jardim Botanico, Bico do Papagaio, etc., mediante prévia autorização do Governo Imperial.
Art. 2º A' Companhia ficam pertencendo todos os direitos, privilegios e onus, de accôrdo com o contracto celebrado pelo referido concessionario e os organizadores da Companhia, Senador Joaquim Floriano de Godoy, Commendador Dr. João Ribeiro de Almeida, Francisco de Figueiredo e Dr. Francisco Pinheiro Guimarães.
Art. 3º A Companhia terá sua séde e direcção geral nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º A duração da Companhia será de 70 annos, salva a condição do § 2º da clausula 8ª da concessão do privilegio, ou nos casos especificados no art. 295 do Codigo do Commercio e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando houver soffrido prejuizos que absorvam, além do fundo de reserva, 50 % do capital social.
Art. 5º A Companhia julgar-se-ha constituida e começará funccionar logo que os seus estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACCIONISTAS
Art. 6º O capital da Companhia será de oitocentos contos (800:000$000) divididos em 4.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 1.600:00$000 quando se torne necessario em virtude de maior desenvolvimento da Companhia.
Paragrapho unico. No caso de augmento de capital os accionistas primitivos terão preferencia ás novas acções na proporção das que possuirem.
Art. 7º As entradas das acções serão feitas, quando reclamadas pela Directoria, com intervallo pelo menos de 30 e aviso prévio de 15 dias publicado nos jornaes de maior circulação desta cidade.
Art. 8º O accionista impontual perderá em beneficio dos seus co-associados as entradas anteriormente verificadas, salvo se provar perante a Directoria, caso de força maior, e exhibir as entradas demoradas e o premio de 1 % ao mez, dentro de 60 dias a contar da época da móra.
Art. 9º A Directoria tem o direito de declarar em commisso as acções sobre que occorra a impontualidade, devendo publicar que ficam nullas e sem valor, effectuando a emissão de outras que as substituam.
Art. 10. A responsabilidade do accionista não se estende além do valor nominal de suas acções.
Art. 11. A acção será nominativa e a sua transferencia se fará por termo lavrado nos livros da Companhia, com a intervenção e assignatura das partes contractantes ou de pessoas legalmente autorizadas. Não póde, porém, a transferencia ter lugar senão depois de ralizado 1/4 do seu valor, nos termos do art. 2º § 5º da Lei de 22 de Agosto de 1860.
Art. 12. A Companhia não terá responsabilidade alguma pelos onus a que possam estar sujeitas as acções com relação aos seus possuidores.
Os recibos passados pelos accionistas, ou por quem legalmente os representam, de qualquer dividendo ou somma que lhes seja afferente, valerão para a Companhia de plena quitação.
Art. 13. Os dividendos que não forem reclamados pelos accionistas no fim de cinco annos, prescrevem em favor da Companhia.
CAPITULO III
DO FUNDO DE RESERVA, AMORTIZAÇÃO E LUCROS
Art. 14. Dos lucros liquidos de cada semestre deduzir-se-ha: oito cento para fundo de reserva, e dous por cento para fundo de reserva, e dous por cento para fundo de amortização.
§ 1º O fundo de reserva será exclusivamente destinado a fazer face ao deterioramento do material fixo da Companhia e mais perdas do capital social, ou para substituil-o.
§ 2º O fundo de amortização será destinado ao que determina a clausula 15ª do Decreto nº 4575 de 23 de Agosto de 1870.
§ 3º As quantias provenientes destes dous fundos poderão ser empregadas em apolices da divida publica, bilhetes do Thesouro Nacional, ou a melhor juizo da assembléa geral dos accionistas.
Art. 15. Cumprido o que dispõe o artigo antecedente, e o paragrapho unico do art. 19, distribuir-se-ha semestralmente pelos accionistas um dividendo ordinario até nove por cento ao anno do capital realizado de suas acções. Do restante tirar-se-ha metade para os mesmos accionistas, como dividendo extraordinario, ficando a outra metade para indemnização do trabalho e esforços do concessionario e organizadores da empresa.
Art. 16. Não se pagarão dividendos aos accionistas emquanto o capital da Companhia, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, na fórma do art. 5º § 17 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 17. No caso de transferencia ou resgate da Companhia por parte do Governo Imperial, o excedente que ella produzir em relação ao capital realizado, será dividido conjunctamente com o fundo de reserva, pelos accionistas por um lado, e o concessionario e organizadores por outro, cabendo metade a cada um.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, que possuam, pelo menos, 50 acções, as quaes serão inalienaveis durante o exercicio do Director.
Paragrapho unico. Os membros da Directoria escolherão entre si o Presidente, Thesoureiro e Secretario.
Art. 19. A Directoria será eleita por cinco annos, e os seus membros poderão ser reeleitos.
Paragrapho unico. Depois de aberta a estrada ao trafego, perceberá cada Director, como remuneração de seu trabalho, uma commissão de cinco por cento dos lucros liquidos, em nenhum caso inferior a tres contos de réis. Enquanto não o fôr, vencerá cada um os mesmos tres contos de réis.
Art. 20. Por derogação provisoria do que dispõe a primeira parte do artigo antecedente, serão Directores no primeiro quinquennio os Srs. Senador Joaquim Floriano de Godoy e Commendadores Francisco de Figueiredo e Dr. João Ribeiro de Almeida.
Art. 21. Na falta ou ausencia de qualquer Director por mais de 60 dias, os Directores presentes chamarão para o substituir um accionista que esteja nas condições do art. 18.
Art. 22. A' Directoria compete:
1º Administrar todos os negocios da Companhia;
2º Celebrar e assignar todos os contractos que julgar necessarios;
3º Resolver sobre o modo de executar as obras, se por administração, se por empresa;
4º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes ordenados e gratificações;
5º Organizar e alterar a tarifa da estrada, bem como o horario do trafego, segundo o desenvolvimento que tiver a linha, sujeitando essas alterações á approvação do Governo Imperial;
6º Representar a Companhia perante as autoridades constituidas, dentro ou fóra do Imperio, em Juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos plenos e illimitados poderes com direito de substabelecel-os em que lhe aprouver.
Art. 23. Ao Presidente da Directoria, além das suas attribuições como Director, compete:
1º Ser o orgão da Companhia;
2º Assignar todos os papeis, menos os contractos, procurações e cheques sobre os Bancos, que serão, pelo menos, por dous membros da Directoria;
3º Apresentar annualmente aos accionistas um relatorio circumstanciado da marcha da Companhia.
4º Convocar as assembléas geraes e extraordinarias em nome da Directoria.
Art. 24. Ao Thesoureiro compete especialmente:
1º Recolher em deposito a um ou mais Bancos designados pela Directoria, todos os dinheiros da Companhia, realizando os pagamentos por meio de cheques;
2º Dirigir a escripturação dos livros da Companhia;
3º Apresentar semestralmente á Directoria um balanço das operações da Companhia e demonstração da conta de lucros e perdas.
Art. 25. Ao Secretario compete:
1º Lavrar as actas das sessões da Directoria;
2º Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 26. Com a apresentação do primeiro relatorio da Directoria, depois de terminadas as obras, elegerá a assembléa geral uma commissão de exame de contas, composta de tres accionistas. Esta commissão dará o seu parecer sobre os balanços da Sociedade, sujeitando-o á approvação da assembléa geral.
Paragrapho unico. O cargo de Fiscal é gratuito e de eleição annual.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral ordinaria dos accionistas terá sua primeira reunião depois de concluidas as obras, e sucessivamente uma vez por anno, para ouvir o relatorio e approvar as contas apresentadas pela Directoria e o parecer da commissão de exame de contas.
Art. 28. Além da reunião ordinaria da assembléa geral, haverá também as extraordinarias que a Directoria convocar por deliberação sua, ou a requisição por escripto de accionistas que representem, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.
Art. 29. Nas reuniões ordinarias assim como extraordinarias, só se tratará do objecto que tiver motivado a convocação. Em qualquer caso, porém, serão as reuniões convocadas com anticipação de oito dias, e por annuncios nas folhas diarias de maior circulação.
Art. 30. As assembléas geraes julgar-se-hão constituidas quando se reunirem accionistas, que representem, pelo menos, por si ou como procuradores de outros, 1/4 do capital realizado. Para reforma de estatutos e augmento de capital, além do maximo marcado no art. 6º tornar-se-ha necessario que estejam representados 2/3 do capital social.
Art. 31. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação, e nesta segunda reunião, os accionistas presentes, qualquer que seja o seu numero, constituirão numero legal, salvo para reforma de estatutos e augmento de capital, como prescreve a ultima parte do art.30.
Art. 32. Cada 10 acções dará direito a um voto. A nenhum accionista, porém, se contará mais de 10 votos.
Art. 33. A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista. Para a eleição, porém, da Directoria ou de outro mandatario elegivel não serão admittidos votos por procuração.
Art. 34. A assembléa geral será presidida por um accionista de 50 acções, escolhido para esse fim pela mesma assembléa.
Art. 35. Compete á assembléa geral:
1º Eleger a Directoria e a commissão de exame de contas;
2º Regular sobre todos os negocios da companhia;
3º Reformar os presentes estatutos, devendo as alterações ser submettidas á approvação do Governo Imperial;
4º Deliberar ácerca da continuação da Companhia; e bem assim se sua liquidação nos casos previstos nas leis geraes do paiz e nos presentes estatutos, e estabelecer o modo por que se ha de verificar a mesma liquidação.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. Farão parte dos presentes estatutos as clausulas estabelecidas pelo Governo Imperial no Decreto nº 4575 de 23 de Agosto de 1870, cuja integra vai annexa, entendendo-se que ficam aceitas e approvadas pelos accionistas desta Companhia todas as clausulas do referido Decreto.
Art. 37. Fica a Directoria desde já autorizada a reembolsar ao concessionario, as despezas feitas com os primitivos estudos da estrada de ferro da Tijuca, não excedendo esse pagamento á quantia de onze contos de réis, e tambem a pagar as despezas de incorporação da Companhia.
Art. 38. Se antes de começados os trabalhos resolverem, o concessionario e os organizadores da Companhia, fazer cessão do privilegio a um empresa, associação ou qualquer individuo, poderão fazel-o, sem que por isso tenham os accionistas direito a reclamação ou indemnização de qualquer natureza.
Art. 39. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscreverem: sujeitam-se a todas as disposições dos presentes estatutos, que approvam, e concedem á Directoria plenos poderes para requerer do Governo Imperial não só a approvação dos mesmos estatutos, como modificações ao Decreto nº 4575 de 23 de Agosto de 1870, podendo aceitar as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhes fizer.
Rio de Janeiro, 3 de Fevereiro de 1874. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 875 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)