Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.729, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.729, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Approva os estatutos da Companhia para seguros de carros e vehiculos em geral, denominada «Apollo.»

Attendendo ao que Me requereu a Companhia para seguros de carros e vehiculos em geral, e animaes, denominada «Apollo», devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, para que possa funccionar.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos a que se refere o Decreto nº 5729 de 27 de Agosto de 1874 da Companhia de seguros para carros e vehiculos em geral, e animaes - Apollo

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO

    Art. 1º A Companhia de seguros sobre carros, caleches, vehiculos e animaes é uma Sociedade anonyma de responsabilidade limitada, e tem por fim operações de seguros sobre vehiculos de transporte e conducção e seus animaes.

    A Companhia denominar-se-ha Apollo e terá sua séde no Rio de Janeiro.

    Art. 2º A Companhia durará por espaço de 50 annos, e só poderá ser dissolvida antes desse prazo nos casos especificados no art. 295 do Codigo Commercial e no art. 35 do Decreto nº 1711 de 19 de Dezembro de 1860, ou quando houver soffrido prejuizos que absorvam, além de seu fundo de reserva, 50 % do capital social.

    Art. 3º A Companhia julgar-se-ha constituida e dará começo ás suas operações logo que seus estatutos tiverem obtido a approvação do Governo Imperial.

    Art. 4º O capital da Companhia será de 500:000$ divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma. Poderá o mesmo capital ser augmentado por resolução da assembléa geral dos accionistas, precedendo autorização do Governo Imperial. No caso de se augmentar o capital a assembléa geral dos accionistas resolverá sobre o modo pratico da emissão das novas acções, devendo em todo o caso levar-se á conta de fundo de reserva o premio que por ventura derem.

    Art. 5º As entradas das acções serão realizadas em prestações nunca maiores de 10 % de seu valor nominal: a primeira que será de 5 % no acto da subscripção, e as subsequentes nas épocas que a Directoria entender conveniente, com intervallos pelo menos de 30 e aviso prévio de 8 dias, publicado nos jornaes de maior circulação desta Côrte.

    Art. 6º O accionista que não effectuar as entradas nas épocas prefixadas, perderá em beneficio da Companhia, as prestações que anteriormente houver realizado, salvo o caso de força maior devidamente provado perante a Directoria. As acções cahidas em commisso serão novamente distribuidas pela maneira que a Directoria julgar mais conveniente.

    Art. 7º As acções serão nominativas e as suas transferencias se farão por termo lavrado em livro especial, assignado pelas partes interessadas ou por pessoas legalmente autorizadas.

    Art. 8º Nenhum accionista poderá possuir mais de 100 acções nem menos de 10.

    Art. 9º Os interesses de qualquer accionista cessam: 1º, por morte; 2º, por fallencia; 3º, por perda de faculdades intellectuaes; 4º, por inhabilitação provada judicialmente para reger seus bens; 5º, por falta de cumprimento do que lhe impõem estes estatutos; 6º, finalmente, quando se ausentar desta praça sem deixar quem o represente idoneamente.

    Art. 10. A Directoria, de accôrdo com os Gerentes, em qualquer dos casos do artigo antecedente (9º) officiará ao accionista ou ao seu representante, comprehendido naquella disposição, sem prejuizo do art. 6º, marcando-lhe o prazo de 90 dias para dispôr das acções, findos os quaes, não tendo feito, se procederá á venda em leilão das acções, pelo estado do mercado e o liquido ficará á disposição de quem direito tiver.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 11. A assembléa geral ordinaria dos accionistas reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de Julho, para ouvir ler o relatorio e approvar ou reprovar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes serão sujeitas ao exame de uma commissão de contas. Esta commissão se comporá de tres accionistas possuidores de 30 acções pelo menos e será eleita por escrutinio, marcando-se nessa occasião um prazo nunca maior de 15 dias para nova reunião da assembléa geral, na qual se votará, não só o parecer e as contas, como tambem qualquer proposta que fôr apresentada e já informada pela Directoria.

    Art. 12. Além da reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, haverá as extraordinarias que a Directoria convocar, por deliberação sua ou á requisição por escripto, de accionistas que representem pelo menos um quinto do capital realizado. A Directoria as convocará nesse caso dentro do prazo de 15 dias da requisição, e nella se tratará sómente do objecto para que tiverem sido convocadas.

    Art. 13. As assembléas geraes, tanto ordinarias como extraordinarias, se julgarão constituidas quando se reunirem accionistas que representem pelo menos, por si, ou como procuradores de outros, um terço do capital realizado. A convocação será feita com antecedencia pelo menos de oito dias, por annuncios publicados nos jornaes mais lidos.

    Art. 14. Quando por falta de numero a assembléa geral não se julgar constituida, far-se-ha nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias, e nesta segunda reunião se votará com o numero de membros presentes. Os ausentes ficam em todos os casos sujeitos ás deliberações da assembléa geral.

    Art. 15. Os accionistas inscriptos nos livros da Companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião, terão um voto por cada 20 acções.

    Nenhum accionista, porém, poderá dispôr por si, ou como procurador de outros, de mais de 20 votos em qualquer deliberação, qualquer que fôr o numero de acções que represente.

    Art. 16. A votação poderá ser pessoal, ou por procuração sendo o procurador tambem accionista. No caso, porém, da eleição da Directoria ou de outro mandatario elegivel, não se admittirá votos por procuração. Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade, um só dos socios poderá votar.

    Art. 17. As assembléas geraes serão presididas por um accionista possuidor de 50 ou mais acções, que não seja membro da Directoria. Este Presidente da assembléa geral será votado por acclamação, ou por escrutinio se cinco accionistas presentes o requisitarem. O Secretario e o Escrutador serão nomeados pelo Presidente, o qual submetterá a sua escolha a approvação da assembléa.

    Art. 18. Compete a assembléa geral:

    Eleger a Directoria, tomar-lhe contas annualmente, confirmar ou não os seus actos, que por estes estatutos ficam sujeitos á sua approvação, e em geral discutir, approvar ou rejeitar, todas as propostas que interessem á Companhia e lhe forem submettidas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. A administração da Companhia será exercida por tres Directores e dous Gerentes.

    Os Directores serão eleitos pela assembléa geral ordinaria, por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto d'entre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos, as quaes ficarão depositadas durante a sua gestão.

    O seu mandato durará tres annos, e poderão os mesmos Directores ser reeleitos.

    Art. 20. No caso de vacatura, por fallecimento, renuncia, fallencia, ou qualquer impedimento physico ou moral, os Directores restantes nomearão supplentes idoneos d'entre os accionistas, e submetterão a sua escolha á approvação da assembléa geral ordinaria se a vaga fôr definitiva.

    A ausencia não justificada de um Director por mais de tres mezes importa renuncia.

    Art. 21. Os supplentes, emquanto em exercicio, terão todos os direitos e obrigações que competiam aos substituidos.

    Art. 22. Os que assignam estes estatutos desde já nomeam para Directores no primeiro triennio que começa com a approvação destes estatutos e installação da Companhia os Srs.: José Antonio Guimarães de Lemos, Luiz Gonçalves Peixoto e Domingos Pereira da Silva Coimbra, aos quaes outorgam todos os poderes para dar principio ás operações da Companhia.

    Art. 23. Os Gerentes serão eleitos pela Directoria a qual submetterá a sua escolha a approvação da assembléa geral ordinaria dos accionistas. Suas funcções durarão emquanto a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario.

    Para exercer as funcções de Gerentes desde já ficam nomeados os Srs. Lucien Sallaberry e Jean Couteilles.

    Art. 24. Cada Gerente será possuidor de 40 acções pelo menos, as quaes ficarão depositadas emquanto durar a sua gerencia.

    Art. 25. Compete á Directoria:

    Nomear d'entre si, Presidente, Thesoureiro e Secretario. Superintender e fiscalisar todos os negocios da Companhia.

    Represental-a perante as autoridades constituidas dentro ou fóra do Imperio, para o que lhe ficam concedidos plenos e illimitados poderes.

    Approvar os regulamentos internos que lhe forem apresentados pelos Gerentes, para o bom desempenho do serviço e cautela dos interesses da Companhia.

    Assignar (um dos Directores) juntamente com um dos Gerentes as apolices e mais documentos de seguro.

    Autorizar os pagamentos reclamados em consequencia de contractos de seguros por proposta dos Gerentes.

    Assignar juntamente com os Gerentes os balanços e os relatorios que annualmente devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.

    Fornecer á commissão de contas (art. 8º) sempre que lhe forem pedidos todos os esclarecimentos e franquear-lhe quaesquer registros ou documentos para exame.

    Resolver sobre o emprego de fundos da Companhia e declarar os dividendos.

    Convocar (o Presidente) ordinaria e estraordinariamente a assembléa e propôr-lhe quaesquer medidas que julgue convenientes.

    Lavrar e assignar as actas das suas sessões.

    Art. 26. Incumbe aos Gerentes:

    Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria.

    Organizar os regulamentos internos das dependencias da Companhia e fazer imprimir as condições dos seguros nas apolices de conformidade com as disposições destes estatutos.

    Admittir ou rejeitar qualquer proposta de seguro.

    Conhecer dos attestados e documentos e submetter com a sua informação aquelles que disserem respeito a pagamentos de seguros á Directoria para por esta serem autorizados.

    Fazer organizar e conservar a escripturação adequadamente aos fins da Companhia.

    Nomear e demittir Agentes e empregados, marcar-lhes vencimentos, funcções e as fianças que julguem necessarias.

    Propôr á Directoria as reformas que julgarem convenientes.

    Art. 27. Em remuneração dos seus serviços cada Director será retribuido com a quota de 3 % deduzida dos lucros liquidos da Companhia, effectivamente realizados em cada semestre.

    Os Gerentes, além do ordenado fixo de seis contos de réis (6:000$000) cada um, annualmente, perceberão 1 1/2 % cada um dos lucros liquidos semestraes.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO DE CONTAS

    Art. 28. A commissão de contas se comporá de tres accionistas, eleitos pela fórma estabelecida no art. 11 e funccionará por um anno, competindo-lhe nomear dentre si o Presidente, 1º e 2º Secretarios, e proceder sempre que julgar conveniente ao exame dos livros e mais documentos da Companhia; lavrando o 1º Secretario um termo circumstanciado do exame a que procedeu.

    No impedimento de qualquer dos dous Secretarios, se chamará o immediato em votos e na falta o accionista que o Presidente designar.

CAPITULO V

DO SEGURO E DOS SEGURADOS

    Art. 29. Os seguros sobre carros, vehiculos em geral e animaes, serão feitos, após exame precedido pelos Gerentes da Companhia, os quaes ministrarão á Directoria as informações precisas a fim de ser effectuado o seguro.

    Art. 30. A taxa para o seguro é considerada fixa, e esta só poderá ser alterada segundo deliberação da Directoria, não podendo porém ser alterada ou modificada antes de um anno.

    Art. 31. Os segurados receberão da Companhia uma apolice na qual se acharão inscriptas as condições, taxas e disposições do seguro.

    Art. 32. Os segurados serão obrigados a assignar a apolice conjunctamente com um dos Directores e Gerente (art. 25).

    Art. 33. Os segurados serão obrigados á fiel execução das condições exaradas nas apolices; á falta de qualquer dos compromissos alli inscriptos, perde o direito que lhe possa competir na qualidade de segurado.

    Art. 34. O premio ou taxa do seguro será pago annualmente a contar da data da inscripção no seguro a um anno, e este pagamento é feito adiantado e no acto de assignar-se a apolice.

    Art. 35. A Companhia obriga-se a pagar dentro do prazo de cinco dias, após a notificação, o valor segurado, uma vez provado e verificado pelos Gerentes, que o sinistro não foi devido á causa maior, deleixo ou abandono.

    Art. 36. A tabella annexa marca em geral a taxa annual, que deve pagar cada segurado, e esta taxa não póde ser alterada sem accôrdo mutuo entre os Directores e Gerentes, os quaes deverão levar ao conhecimento da assembléa geral o occorrido.

CAPITULO VI

DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

    Art. 37. Da receita de cada semestre serão deduzidos 12 % para retribuição dos serviços dos Directores e Gerentes, na fórma do art. 27 e 8 % para fundo de reserva. O restante constituirá o monte dividendo entre os accionistas, na proporção das acções que possuirem.

    Nem o dividendo porém se fará emquanto o capital social, desfalcado em virtude de prejuizos, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 38. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas de capital e a reconstituil-o, e deixará de ser accumulado logo que attingir a 25 % do capital realisado.

CAPITULO VII

DA OFFICINA E SECÇÃO VETERINARIA

    Art. 39. A Companhia terá uma officina de segeiro, correeiro, ferreiro, ferrador e carapinas de carros de qualquer sorte; e bem assim uma secção de veterinaria, e ferragem; a fim de ahi não só serem examinados os vehiculos, como os animaes que têm de ser apresentados a seguro.

    Art. 40. Tanto a officina da Companhia como a secção de veterinaria, etc., tambem se encarregará de concertos, ou factura de carros, ou de exame, ferragem e curativo de animaes, para o que obriga-se a ter o melhor veterinario que fôr possivel, bem como o melhor fabricante de carros em geral. Os preços serão modicos e estarão expostos na officina, em fórma de tabella.

    Art. 41. O vehiculo, carro, animal, etc. que tiver de ser seguro, não poderá ser aceito sem que o mestre geral da officina e o veterinario, passe titulo de - garante - para o que a Companhia terá um livro especial com talão, o qual será cheio; os dizeres pelos respectivos chefes da officina e de veterinaria. Estes empregados ficarão sujeitos á imposição de multas, segundo o delicto em relação ao damno á Companhia, o que será conhecido pelo regimento interno que a Companhia terá; o qual tambem será fixado na officina e secção de veterinaria.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 42. Aos iniciadores da empresa, como remuneração de sua idéa e de seus trabalhos preliminares, estudos, etc., para a organização da Companhia, serão concedidas quatrocentas acções (400) beneficiarias.

    Estas acções serão entre elles distribuidas como acharem conveniente, ficando os seus possuidores constituidos e registrados accionistas, cada um pelo numero de acções que lhe couber, com todos os direitos e obrigações destes estatutos, excepto: quanto ao pagamento de sua importancia, será levada á conta das despezas de organização e installação da Companhia.

    Os presentes estatutos só poderão ser alterados depois de dous annos pelo menos, e se fôr provada em assembléa geral ordinaria a necessidade dessa alteração, sujeitando-se todavia á approvação do Governo Imperial.

    Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1874.

CONDIÇÕES GERAES

(Cap. 4º, art. 25 dos estatutos.)

    1ª A Companhia toma a seu cargo todos os riscos, perdas e damnos que sobrevierem aos vehiculos em geral, e animaes cavallares.

    São exceptuados todos os riscos de força maior, taes como impericia do cocheiro ou conductor do animal, por vicio ou má vontade, o que será julgado pelo mestre da officina e veterinario da Companhia.

    2ª A Companhia não responde por defeito proprio da construcção de qualquer vehiculo em geral, uma vez que o segurado não queira sujeital-o ao exame do mestre da officina.

    3ª Os vehiculos em geral, qualquer que elles sejam e os animaes em geral (cavallares) não poderão ser aceitos a seguro sem previamente serem examinados pelo mestre da officina, e o veterinario, os quaes darão valor, ao trem ou ao animal, o que se praticará á vista do segurado (art. 37 dos estatutos).

    4ª O valor ou estimativa, quér do vehiculo em geral, quér do animal, que fôr dado pelo mestre da officina e o veterinario, será conhecido do segurado, e servirá para o seguro, inserindo-se na apolice o valor.

    5ª Os premios dos seguros serão pagos no acto da assignatura da apolice (art. 30 dos estatutos).

    6ª A Companhia não se obriga a pagar, em caso algum, quantia maior á que fôr segurada.

    7ª Os seguros serão feitos por um anno a contar da data da assignatura da apolice, e poderão ser renovados precedendo exame do vehiculo ou animal (art. 30 dos estatutos).

    8ª A apolice será assignada por um dos Directores, Gerente e o segurado ou seu preposto (arts. 22 e 28 dos estatutos).

    9ª Os pagamentos sobre risco do seguro, será feito após cinco dias, precedendo aviso, quér dos proprietarios dos vehiculos em geral, e dos animaes, quér do mestre da officina e veterinario (art. 31 dos estatutos).

    10ª As duvidas suscitadas entre o segurado e a Companhia, serão decididas amigavelmente por arbitros da escolha de ambas as partes, ou sujeitas ao Juizo do Commercio de conformidade com o respectivo Codigo.

    11ª As avarias que se derem nos vehiculos, serão pagas, metade do seu valor pelos segurados, e executados os trabalhos na officina da Companhia.

    12ª Os segurados serão obrigados á fiel execução das condições aqui estipuladas, e o disposto nos estatutos da Companhia, art. 29.

    

Premio.................... .Rs. § O Director.
Sello..........................Rs. § O Gerente.
Apolice (feitio).......... Rs. § O Segurado.
  §  

    Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1873. - L. Sallaberry. - Jean Couteilles.

TABELLA     MODELLO

Taxa fixa para o seguro de vehiculos em geral, e animaes

Qualidade do vehiculo Construcção Taxa Animaes (uso) Oriundos Taxa
1 Coupé................ Molas finas....... 50$000 1 Cavallo (sella, carro). Cabo........................... 30$000
1 Landaw.............. Ditas ditas........ 60$000 1 Dito dito............ Arabe.......................... 30$000
1 Berlinda................... Ditas ditas........ 45$000 1 Dito dito............... Normando................... 28$000
1 Caleche................... Ditas ditas........ 45$000 1 Dito dito............... Rio da Prata................ 28$000
1 Meia caleche...... Ditas ditas........ 40$000 1 Dito dito............... Rio Grande do Sul...... 25$000
1 Victoria........... Ditas ditas........ 36$000 1 Dito dito.............. Minas e S. Paulo......... 23$000
1 Telegraph............. Ditas ditas........ 25$000 1 Dito dito............ Rio de Janeiro............. 20$000
1 Dockart................ Ditas ditas........ 28$000 1 Besta (mula) sella..... Rio da Prata................ 25$000
1 Tilbury..................... Ditas ditas........ 30$000 1 Dita dita............. Rio Grande do Sul..... 20$000
1 Diligencia................. Ditas fortes guarda-freio...... 40$000 1 Dita dita................ Qualquer Provincia..... 15$000
1 Carroça para piano.. Ditas finas........ 36$000 1 Dita carro, etc........ Dita............................ 12$000
1 dita para trastes....... Ditas fortes....... 30$000 1 Dita carroça.......... Dita............................ 10$000
1 Dita para cerveja... Ditas finas........ 28$000 1 Dita carga.............. Dita............................ 6$000
1 Dita menor para licor Ditas ditas........ 25$000 N. B. - As taxas acima fixadas, entenda-se para vehiculos inteiramente novos; para os usados, haverá um augmento mais 20 %
1 Dita pequena, pão, licor............................ Ditas ditas........ 18$000  
1 Camion (rodas baixas)....................... Ditas fortes....... 26$000  
1 Carroça (caixão)... Sem molas....... 20$000  
1 Dita (correntes)...... Dita................... 15$000  
1 Dita com grades..... Dita.................. 17$000  
1 Dita para pedras, etc........................ Dita.................. 10$000  
1 Dita para boi......... Dita.................. 24$000  
1 Dita pequena (mão). Dita.................. 10$000  

    Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1873. - L. Sallaberry. - Jean Couteilles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 864 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)