Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.723, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.723, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Autoriza a Companhia de seguros maritimos contra o fogo - Providencia - a substituir por outros os arts. 4º e 5º dos seus estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos contra o fogo - Provincia - e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Abril do corrente anno, Hei por bem Autorizal-a a substituir os arts. 4º e 5º dos seus estatutos pelos seguintes:

    Art. 4º O fundo realizado será de 25 % sobre o capital emittido, sendo 10 % em dinheiro e 15 % em dinheiro ou apolices geraes da divida publica provincial ou municipal; em titulos garantidos pelo Governo Geral ou Provincial, da Hydraulica desta capital, acções e letras do Banco de credito real e de outros desta especie e natureza, recebendo-se cada um destes titulos pelo valor de seu capital realizado, se o preço do mercado não lhes fôr inferior. Nestes casos a Direcção exigirá reforço das entradas. Quando porém se desfalque este capital, a Directoria fará nova chamada, de modo que nunca deixe de existir a somma de 25 %, não comprehendido o fundo de reserva.

    Art. 5º A importancia liquida dos lucros da Companhia, proveniente de operações effectivamente concluidas, será semestralmente distribuida pelos accionistas, conforme o numero de suas acções, depois de deduzidos 10 %, que serão applicados ao fundo de reserva e á conta deste se lançarão os juros provenientes do seu haver.

    Logo que o fundo de reserva houver attingido a 50 % do capital realizado, cessará a deducção dos 10 %, distribuindo-se pelos accionistas a totalidade dos lucros liquidos do semestre.

    Fica a Directoria autorizada a requerer do Governo Imperial as alterações acima mencionadas, e a aceitar quaesquer modificações que o mesmo Governo entenda dever fazer.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 856 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)