Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.720, DE 27 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.720, DE 27 DE AGOSTO DE 1874

Regula a execução do Decreto Legislativo nº 2523 de 26 do corrente mez sobre a Presidencia do Jury nas comarcas especiaes.

Usando da attribuição conferida no art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, Hei por bem, para execução do Decreto Legislativo nº 2523 de 26 do corrente mez, Decretar o seguinte:

    Art. 1º A convocação e presidencia do Jury nas comarcas especiaes ficam pertencendo aos Juizes de Direito, conto nas comarcas geraes.

    Art. 2º Na Côrte, e nas comarcas especiaes de dous ou mais Juizes de Direito, as sessões do Jury serão convocadas e presididas successivamente por todos cites, incluidos os de varas privativas e os Auditores de Guerra e Marinha, segundo a ordem da designação dos districtos criminaes em que servirem.

    Art. 3º Os Juizes de Direito das comarcas, de que trata o artigo antecedente, quando impedidos, se substituirão uns aos outros na Presidencia do Jury, como nas outras suas attribuições criminaes, pela ordem da substituição reciproca que fôr designada de conformidade com o art. 4º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871.

    Se a comarca tiver um só Juiz de Direito, será este substituido, no caso de impedimento, pelo Juiz substituto.

    Art. 4º Em qualquer das referidas comarcas os Juizes de Direito poderão ser auxiliados pelos Juizes substitutos, no preparo dos processos de julgamento do Jury, a respeito daquelles actos que nas comarcas geraes competem ao Juiz Municipal, quando o Juiz de Direito se acha no termo.

    Art. 5º Encerrada a sessão judiciaria do Jury, o Juiz de Direito, que a tiver presidido, fará o relatorio determinado pelo art. 180 do Regulamento nº 120 de 31 do Janeiro de 1842.

    Art. 6º Ficam revogados o art. 24 e § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, e o Decreto nº 4992 de 3 de Julho de 1872.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 824 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)