Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.715, DE 19 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.715, DE 19 DE AGOSTO DE 1874
Concede ao Engenheiro Guilherme Francisco Cruz permissão por dous annos para explorar minas de carvão e de ouro nas terras de Pacajá, comarca de Breves, na Provincia do Pará.
Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Guilherme Francisco Cruz, Hei por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar minas de carvão e de ouro nas terras do Pacajá, comarca de Breves, na Provincia do Pará, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5715 desta data
I
Dentro do prazo de dous annos o concessionario designará os lugares em que tiver de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.
A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de domínio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim, indicará qual o meio riais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
II
Satisfeitas as exigencias da clausula primeira, ser-lhe-ha concedida a necessaria autorização para lavrar as minas por elle exploradas nos lugares designados, de accôrdo com a mesma clausula, sob as condições que o Governo Imperial julgar conveniente impôr-lhe, no interesse da mineração e em beneficio dos direitos do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Agosto de 1874.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 821 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)