Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.706, DE 12 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.706, DE 12 DE AGOSTO DE 1874

Approva os estatutos da Companhia das Aguas do Maranhão, com alteração.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia das Aguas do Maranhão, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos, com alteração do art. 19, que ficará assim redigido:

    «Art. 19. Em todos os semestres findos a Directoria, depois de pagar todas as despezas da administração, nas quaes se comprehende o ordenado dos Directores, na importancia total de 10:800$000 por anno, deduzirá uma quota de 10 % dos lucros liquidos para a formação do fundo de reserva, destinado a fazer face á perda do capital e á deterioração do material. Do resto se fará dividendo aos accionistas. Nenhum dividendo porém se fará emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido como determina o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    «O fundo de reserva será completo quando attingir á somma de 100:000;000.»

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Nova Companhia das Aguas do Maranhão

    Art. 1º Fica organizada nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma, com a denominação de - Nova Companhia das Aguas do Maranhão -, a qual terá por objecto o abastecimento de agua potavel á população da cidade de S. Luiz do Maranhão, nos termos do contracto celebrado pelo Presidente dessa Provincia com o Engenheiro João Martins da Silva Coutinho em 4 de Abril de 1871, e dos artigos addicionaes de 3 de Agosto de 1872.

    Art. 2º A Companhia tomará a si, por accôrdo com o actual concessionario, o serviço sobredito e o activo e passivo da Companhia Anil, na conformidade do referido contracto e artigos addicionaes.

    Art. 3º O capital da Nova Companhia das Aguas do Maranhão será de 500:000$000 divididos em 2.500 acções de 200$000 cada uma, sendo comprehendida nesta somma a quantia de 150:000$000, com a qual passam a fazer parte da Nova Companhia das Aguas, cedendo-lhe a propriedade dos materiaes, obras existentes, direitos e acções, os accionistas da extincta Companhia Anil. Este capital poderá ser elevado a 700:000$000 quando as necessidades da empresa o exigirem e fôr resolvido pela Directoria, sendo para esse fim emittidas mais 1.000 acções em cuja distribuição os accionistas existentes a esse tempo terão preferencia.

    Art. 4º A Nova Companhia das Aguas do Maranhão terá de duração sessenta annos, tempo pelo qual foi contractado o abastecimento de agua potavel á população da cidade de S. Luiz. Findo esse prazo, a Companhia entrará em liquidação, procedendo quanto á propriedade da empresa na fôrma do art. 13 do contracto celebrado pelo concessionario Silva Coutinho com o Governo da Provincia do Maranhão em 4 de Abril de 1871.

    Art. 5º As acções serão realizaveis em prazos marcados pela Directoria, e em conformidade do art. 6º, não sendo cada accionista responsavel senão pelo valor das acções que possuir.

    Art. 6º As entradas serão feitas: 20 % no acto da subscripção, e o restante em prestações de 10 a 25 % á proporção que fôr reclamado pela Directoria, com intervallos de 30 dias, pelo menos, e aviso prévio de oito dias, publicado nos jornaes de maior circulação desta Côrte. Os accionistas obrigam-se a fazer todas as entradas na occasião em que forem chamadas, sob pena de perderem em favor do fundo de reserva da Companhia as quantias com que tiverem entrado e o direito ás suas acções, as quaes serão novamente emittidas por conta da Companhia.

    Art. 7º As acções serão nominativas ou ao portador, como fôr resolvido peta Directoria; mas as transferencias, em todo o caso, serão feitas por termo lavrado e assignado nos livros da Companhia.

    Art. 8º Posto que a séde da Companhia seja nesta Côrte, onde se reunirá a assembléa geral dos accionistas e residirá a Directoria, o fôro da capital da Provincia do Maranhão será o competente para todas e quaesquer acções e pendencias de qualquer natureza em que a Companhia haja de figurar activa ou passivamente com o Governo da Provincia e com os particulares.

    A Companhia terá, pois, naquella cidade um ou mais representantes com amplos e illimitados poderes para tratar com o mesmo Governo e com os particulares sobre todos os negocios da empresa.

    Art. 9º Desde que a empresa começar a funccionar pela conclusão dos reparos e reconstrucção das obras existentes e abastecimento de agua potavel á população da cidade de S. Luiz, a assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha uma vez por anno, ordinariamente, no mez de Julho, para rever e approvar o relatorio e o balanço do anno lindo, que deverão ser examinados por uma commissão de tres membros, eleita d'entre os accionistas em escrutinio secreto, a qual deverá dar o seu parecer no prazo de oito dias. Na mesma reunião ordinaria, de tres em tres annos, a assembléa geral procederá á eleição dos membros da Directoria. As reuniões da assembléa geral serão presididas por um accionista de cincoenta acções pelo menos designado na ocasião pela assembléa.

    Também terá lugar a reunião extraordinaria da assembléa geral quando a Directoria julgar conveniente, ou fôr requerida, para os fins designados nos presentes estatutos, por um numero de accionistas, que representem um terço do capital, e a Directoria a convocará, neste caso, no prazo de quinze dias contados da data da requisição, indicando o fim ou fins especiaes da reunião e o dia e hora em que deva ter lugar. Nestas reuniões não se poderá tratar senão do objecto para que foram convocadas.

    Art. 10. A assembléa geral se julgará constituida, quér nas reuniões ordinarias, quér nas extraordinarias, quando, em virtude de convocação feita nos termos do artigo antecedente, se acharem reunidos accionistas, que representem por si, ou como procuradores de outros, um terço do capital. A convocação será sempre feita com antecedencia de oito dias, pelo menos, e por meio de annuncios repetidos nos jornaes de maior circulação desta Côrte.

    As decisões da assembléa geral, não sendo contrarias a estes estatutos e ás leis do Imperio, obrigam a todos os accionistas.

    Art. 11. Só tomarão parte nas deliberações da assembléa geral os accionistas que possuirem mais de dez acções, e que as possuirem com a antecedencia de trinta dias, pelo menos, da data da reunião. O accionista que possuir de dez até vinte acções, terá um voto; por cada vinte acções que tiver além daquelle numero até o numero de cem, se contará mais um voto; por cada cento de acções que tiver excedentes do numero de cem, se contará mais um voto até o maximo de dez votos, que poderá ter cada accionista. O accionista ausente póde fazer-se representar por procurador, que seja accionista, para tratar de todos os assumptos sociaes, excepto para a eleição da Directoria. A firma social, ou a sociedade ou companhia que fór accionista, será representada por um dos socios, e só esse votará.

    Art. 12. Quando, na primeira convocação para uma reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, não comparecer o numero de socios que representem um terço do capital, far-se-ha segunda convocação, e com qualquer numero de accionistas que comparecerem, em virtude dessa segunda convocação a assembléa geral ficará constituida e poderá tomar as deliberações que julgar a bem da Companhia, na fórma destes estatutos.

    Art. 13. E' da competencia da assembléa geral resolver sobre todos os assumptos que não estiverem commettidos por estes estatutos á Directoria.

    Art. 14. A Directoria será composta de tres accionistas, que possuam pelo menos cincoenta acções, as quaes serão inalienaveis e ficarão em deposito durante a sua administração. Como excepção a esta disposição e á do art. 9º que torna electiva a Directoria, serão Directores nos quatro annos, que começam com a approvação destes estatutos e installação da Companhia, os accionistas:

    Dr. Joaquim José de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.

    Dr. Antonio Gonçalves de Araujo Leitão.

    Evaristo Juliano de Sá.

    Ficando todas as acções que possuirem inalienaveis e em deposito durante os ditos quatro annos.

    Art. 15. A Directoria escolherá dentre seus membros um para Presidente, outro para Secretario e outro para thesoureiro. Na ausencia de qualquer Director por mais de noventa dias, se ella não fór em serviço da Companhia, os restantes chamarão para substituil-o um accionista, que possua mais de cincoenta acções.

    Art. 16. E' da competencia da Directoria a administração de todos os negocios da Companhia, nomear, fixar ordenados e gratificações e demittir todos os empregados; celebrar e assignar todos os contractos, que julgar convenientes; representar a Companhia em todos os Juizos e Tribunaes, perante todos os poderes politicos do Imperio, e para com os particulares, para o que lhe ficam conferidos os mais amplos e illimitados poderes, com a faculdade de os substabelecer como e quando julgar conveniente; dirigir a escripturação dos livros e expedir os regulamentos e ordens necessarias para a boa ordem, regularidade e economia dos negocios da Companhia.

    Art. 17. O Presidente tem a seu cargo executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas e da Directoria; é o orgão da Companhia e da Directoria, e á excepção dos contractos e das procurações, em que devem assignar todos os membros da Directoria, a elle compete assignar todos os mais papeis relativos ao expediente.

    Art. 18. O Thesoureiro recebe todos os dinheiros da Companhia e passa os competentes recibos, e recolhe as quantias recebidas a um Banco da escolha da Directoria, conservando sómente em seu poder as sommas necessarias para occorrer aos pagamentos do momento e ás pequenas despezas do expediente.

    Art. 19. Em todos os semestres findos a Directoria, depois de pagas todas as despezas da administração, nas quaes se comprehende o ordenado dos Directores, de 10:800000 por anno, deduzirá uma quota de 10 % dos lucros liquidos para a formação do fundo de reserva, destinado a fazer face á perda do capital e á deterioração do material. Do resto, se fará dividendo aos accionistas. Nenhum dividendo, porém, se fará emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido como determina o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O fundo de reserva será completo quando attingir á somma de 100:000$000 (cem contos de réis).

    Art. 20. A Companhia será ou se considerará dissolvida nos casos marcados nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 e do contracto com o Governo da Provincia. Dada ou resolvida a dissolução antes de findos os 60 annos do privilegio a Companhia entrará em liquidação, a qual em nenhuma hypothese se prolongará por mais de cinco annos.

    A fórma da liquidação e quaes as pessoas que a devem fazer será decidido em reunião da assembléa geral dos accionistas, e se esta nada resolver, será feita do modo por que se faz a liquidação das sociedades commerciaes, segundo o codigo respectivo.

    Art. 21. A Companhia se julgará constituida e poderá funccionar logo que estiverem subscriptas acções que representem mais de metade do capital social, comprehendidas nesse numero as setecentas e cincoenta acções representativas do capital de 150:000$000 com que os accionistas da extincta Companhia Anil entram para esta nova Companhia.

    Art. 22. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções, que subscrevem, sujeitam-se ás disposições destes estatutos, que approvam, e autorizam a primeira Directoria, por emquanto com o caracter de provisoria, a requerer ao Governo Imperial sua approvação, com ampla faculdade de aceitar as alterações, accrescimos ou suppressões que o mesmo Governo entender conveniente fazer.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 798 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)