Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.704, DE 5 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.704, DE 5 DE AGOSTO DE 1874
Concede durante 30 annos fiança do juro de 7% garantido pela Assembléa Provincial de Pernambuco sobre o maximo capital de 50:000$000 por kilometro, destinado á construcção e custeio da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para Nazareth, naquella Provincia.
Attendendo ao que Me requereu o Barão da Soledade, concessionario da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, com um ramal para a cidade de Nazareth, na Provincia de Pernambuco, Hei por bem, nos termos da Lei nº 2450 de 24 de Setembro de 1873, Conceder á Companhia que organizar para construcção da referida estrada e seu ramal fiança da garantia de juros de 7% ao anno, concedida pela Lei Provincial nº 1115 de 17 de Junho de 1873, sobre o maximo capital de 50:000$000 por kilometro, durante o prazo de 30 annos, observadas as clausulas dos contractos celebrados entre o referido concessionario e a Presidencia da Provincia, em 10 de Julho de 1870, 13 de Julho de 1871, e 21 de Agosto de 1873, de accôrdo com as que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5704 desta data
I
Fica concedida á Companhia que se incorporar para a construcção da estrada de ferro do Recife á villa do Limoeiro, com um ramal para a cidade de Nazareth, na Provincia de Pernambuco, a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7% ao anno, garantidos pela Lei Provincial nº 1115 de 17 de Junho de 1873, sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da mesma estrada; uma vez que o custo de cada kilometro não exceda de 50:000$000.
II
Além da referida fiança o Governo concede igualmente á Companhia os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações, que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens, e outras obras especificadas no respectivo contracto.
2º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.
3º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos de carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.
Esta isenção não se fará effectiva, emquanto a Companhia empresaria não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da Provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade que aquellas Repartições, fixarão annualmente, conforme as Instrucções do Ministerio da Fazenda. Cessará o favor ficando a Companhia empresaria sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar, e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda se provar-se que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da Provincia, e pagamento dos respectivos direitos.
4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder; bem como as condições a que deve ficar sujeita a empresa.
5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia empresaria distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.
III
Para que a fiança e mais favores concedidos nas clausulas precedentes vigorem e produzam todos os effeitos, os contractos celebrados com o Presidente da Provincia de Pernambuco em 16 de Julho de 1870, 13 do mesmo mez de 1871, 21 de Agosto de 1873, serão executados de accôrdo com as seguintes condições:
§ 1º O art. 3º do contracto de 16 de Julho será executado, tendo-se em attenção o que prescreve o art. 21, § 1º do Regulamento de 28 de Fevereiro deste anno; sendo submettidos á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos, não só os estudos definitivos mencionados no referido contracto, como os complementares, de que trata o citado Regulamento. Sómente em vista da approvação desses estudos será computado o capital total da estrada e do seu ramal. Esse capital, que se reduzirá ao que fôr effectivamente empregado e liquidado, não excederá em caso algum de 5.000:000$000.
§ 2º As prescripções dos arts. 4º e 5º do mesmo contracto e dos 4º, 5º, 6º, 19º e 20º do celebrado em 21 de Agosto de 1873, não obrigarão o Governo no exame e modificações que reputar necessarios aos estudos e mais trabalhos de que trata o paragrapho precedente.
§ 3º O art. 6º do contracto de 30 de Julho de 1870, será restabelecido, menos quanto ao § 1º, ficando reduzido o numero de locomotivas a dez; e podendo a Companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções que abrir ao transito publico.
§ 4º Os arts. 9º do contracto celebrado em 16 de Julho de 1870 e 8º, 9º, 10º e 11º do de 21 de Agosto de 1873, serão executados de conformidade com as seguintes disposições:
1º Os preços de transporte serão fixados em tabella approvada pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização da mesma tabella;
2º As tarifas por esta fórma organizadas, não poderão ser elevadas sem approvação do Governo, e emquanto subsistir a fiança da garantia de juro pelo Estado, tambem não poderão ser reduzidas sem essa approvação;
3º Quando os dividendos excederem a 12 % em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.
§ 5º O art. 24 do contracto de 16 de Julho se entenderá applicavel unicamente ás estradas de ferro provinciaes, na fórma do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874.
§ 6º Os arts. 31 e 32 do mencionado contracto serão ampliados de conformidade com os §§ 4º, 5º, e 7º do art. 22 do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874.
§ 7º O art. 35 do referido contracto, modificado pela alteração 3ª do contracto de 13 de Julho de 1871, será substituido pelo seguinte:
O Governo terá o direito de resgatar a estrada, decorridos os primeiros 15 annos desta data; sendo o preço do resgate regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração o valor das obras, material e dependencias da estrada no estado em que então se acharem.
Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de sessenta annos, o Governo só pagará á Companhia a importancia das obras e material da estrada, como acima fica dito, com tanto que a somma a despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada até o maximo do capital garantido.
Do preço do resgate se deduzirá a parte do juro ainda não embolsado ao Estado. Essa deducção, caso tenha lugar o resgate antes de expirado o privilegio, não affectará o capital garantido.
A importancia a que fica obrigado o Estado, poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 % de juros.
IV
A Companhia obriga-se igualmente:
§ 1º A prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem exigidos pelo Governo, pelos Presidentes das Provincias por onde passar a estrada, pelos Engenheiros fiscaes ou por outros funccionarios publicos, autorizados pelos mesmos Presidentes ou pelo Governo.
§ 2º A aceitar como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso mutuo das estradas de ferro que lhe pertençam ou a outras empresas; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que pactuar e á modificação destas, se entender que são offensivas dos interesses do Estado.
§ 3º A não possuir escravos.
§ 4º A entregar trimensalmente ao Engenheiro Fiscal, ou remetter ao Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego; abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ella percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.
§ 5º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e tabella dos respectivos vencimentos.
Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do Governo.
V
O capital afiançado pelo Estado compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material; bem como de outras despezas feitas bona fide, que tenham sido approvadas pelo Governo. Este reserva-se o direito de glosar quaesquer outras despezas não mencionadas nesta clausula.
VI
Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outros que estiverem autorizados em contractos approvados pelo Governo.
VII
As despezas de obras novas, de renovações completas, e augmento do trem rodante; as substituições da via permanente, em extensão maior de 1/2 kilometro, ou quaesquer outras despezas da mesma natureza, extranhas ao custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, e que formará a Companhia de uma somma deduzida annualmente de seus dividendos, correspondente a 1/4 % pelo menos do capital garantido.
Emquanto o fundo de reserva não attingir a cem contos de réis, as despezas de que trata a presente clausula serão levadas á conta do custeio.
VIII
A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7 % garantidos pela Lei Provincial nº 1115 de 17 de Junho de 1873, á Companhia que se encorporar para a construcção da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro com um ramal para a cidade de Nazareth, será effectiva durante 30 annos, a contar da data da approvação dos estatutos da mesma Companhia, e de accôrdo com os contractos celebrados em 16 de Julho de 1870, 13 do dito mez de 1871 e 21 de Agosto de 1873, em tudo que não fôr aqui modificado.
Fica porém salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das precedentes clausulas. Esta suspensão cessará desde que fôr justificada por causa de força maior, a falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.
IX
A parte da garantia de juros, que pela fiança do Estado couber ao Governo, será paga por semestres vencidos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo.
No caso da Companhia ser estrangeira ou levantados os seus capitaes fóra do Imperio, regulará o cambio de 27 dinheiros por mil réis para todas as suas operações.
X
A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida a um Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes, nomeados pelo Governo; e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo, ou pelo Presidente da Provincia.
As despezas que se fizerem com essa fiscalisação, correrão por conta do Estado, durante o prazo da fiança.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)