Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.703, DE 31 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.703, DE 31 DE JULHO DE 1874
Concede ao Tenente Gabriel Maria da Veiga e ao Alferes Marcellino José Bernardes, permissão por tres annos, para explorar minas de ouro na freguezia de Nossa Senhora do Bomsuccesso de Cambriú, na Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que Me requereram o Tenente Gabriel Maria da Veiga e o Alferes Marcellino José Bernardes, Hei por bem Conceder-lhes permissão por tres annos, improrogaveis, contados desta data, para proceder á exploração de minas de ouro na freguezia de Nossa Senhora do Bomsuccesso de Cambriú, na Provincia de Santa Catharina, sob as seguintes clausulas:
1ª Dentro do referido prazo os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando na Secretaria de Estado competente, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com os perfis que demonstrem tanto quanto fôr possivel a superposição das camadas mineraes.
A estes trabalhos acompanharão, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes, e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim, indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
2ª Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª, ser-lhes-hão concedidas até cinco datas mineraes de 141.750 braças quadradas por espaço de annos, conforme os meios que os concessionarios provarem que terão de empregar effectivamente sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhes tiverem de ser facultadas, e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 790 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)