Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.702, DE 31 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.702, DE 31 DE JULHO DE 1874
Concede a José Xavier Ferreira autorização para incorporar uma Companhia destinada a arrendar predios de particulares e sublocal-os.
Attendendo ao que Me requereu José Xavier Ferreira e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de dous de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para incorporar uma Companhia destinada a arrendar predios de particulares e sublocal-os sobre as bases que com este baixam.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Bases da Companhia de Seguros de rendas prediaes a que se refere o Decreto nº 5702 de 31 de Julho de 1874
I
A Companhia terá por fim arrendar e sublocar predios de particulares nesta Côrte, onde terá sua séde, e na cidade de Nictheroy.
II
Obriga-se nos seus contractos não só a garantir aos proprietarios os alugueis dos respectivos predios, como tambem a satisfazer os onus a que estes estão geralmente sujeitos, exclusive laudemios, sizas e as exigencias relativas ao nivelamento das ruas e alinhamento das casas, e bem assim do pagamento de hypothecas ou quaesquer outras obrigações a que estiverem sujeitas as propriedades a que se referem os contractos.
III
Obriga-se, para com os proprietarios que o desejarem, pelo valor dos predios contra incendio ou inundação, ficando-lhes salvo o direito de optarem entre a reconstrucção ou concerto dos mesmos predios e o pagamento das avarias que estes soffrerem. Nesta hypothese, quando a avaria fôr total, o pagamento será calculado na importancia do aluguel de 20 annos, segundo o respectivo contracto. Fica igualmente salvo á Companhia, em qualquer das hypotheses de indemnização, o direito de continuar ou não o contracto a que estiver sujeita a propriedade damnificada.
IV
A Companhia obriga-se a prover de pennas d'agua os predios que arrendar, dependendo este melhoramento da concessão do Governo na occasião competente.
V
Para realizar os fins indicados, o fundo social da Companhia será de 2.000:000$ dividido em 10.000 acções de 200$000 cada uma.
VI
O prazo da duração da Companhia será de 40 annos.
VII
A Companhia deverá sujeitar seus estatutos á approvação do Governo Imperial, na fórma da Lei, e estar incorporada dentro de um prazo não excedente de dous annos contados da presente data.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 789 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)