Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.700, DE 31 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.700, DE 31 DE JULHO DE 1874

Firma a intelligencia da clausula 3ª, § 12, do Decreto nº 5607 de 25 de Abril de 1874.

Convindo firmar a intelligencia da clausula 3ª, § 12, do Decreto nº 5607 de 25 de Abril do corrente anno, que concedeu á Companhia «S. Paulo e Rio de Janeiro» fiança de garantia de juros sobre o capital da mesma Companhia, nas palavras - do preço do resgate, qualquer que elle seja, se deduzirá a parte do juro ainda não embolsada ao Estado, - Hei por bem Declarar que a deducção do que a Companhia dever ao Estado pela garantia de juros, não prejudicará o capital garantido, se o resgate se effectuar antes de expirado o privilegio de 90 annos.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 787 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)