Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1840
Estabelecendo uma Thesouraria denominada das Loterias.
Hei por bem revogar o Decreto de 30 de Outubro de 1837, em virtude do qual fora nomeado João Pedro da Veiga Thesoureiro das Loterias, que se houvessem de extrahir nesta Côrte, fazendo reverter em beneficio do Thesouro Publico Nacional os dous por cento que o dito Thesoureiro percebia, e encarregando a extracção dellas, desde o primeiro de Janeiro do anno proximo futuro em diante, a uma Commissão especial para este fim creada, na fórma do Regulamento, que baixa com este.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
REGULAMENTO
CAPITULO I
Empregados e seus vencimentos
Art. 1º Estabelecer-se-ha na casa que servio para a fundição de typos uma Thesouraria, denominada das Loterias, composta dos seguintes Empregados, escolhidos de entre as diversas Repartições de Fazenda, e extinctas, ou de entre cidadãos idoneos e probos, os quaes, além de seus vencimentos respectivos, se os tiverem, perceberáõ uma gratificação correspondente a seus novos encargos, a saber:
§ 1º De um Thesoureiro com a gratificação annual de um conto e duzentos mil réis.
§ 2º De dous Fieis com a gratificação annual de quinhentos e cincoenta mil réis cada um.
§ 3º De um Escrivão com a gratificação annual de setecentos mil réis.
§ 4º De dous Escripturarios com a gratificação annual de quinhentos e cincoenta mil réis cada um
§ 5º De dous Agentes com a gratificação annual de quinhentos mil réis cada um.
§ 6º De um Porteiro com a gratificação annual de quinhentos mil réis.
§ 7º De dous Ajudantes com a gratificação annual do quatrocentos mil réis cada um.
Art. 2º Os Empregados não podem vencer estas gratificações, senão nos dias em que comparecerem, salvo no caso de molestia justificada.
Art. 3º Para este fim haverá um livro de ponto no qual se lançaráõ as faltas de cada um, e no fim de cada mez extrahir-se-ha delle a folha respectiva do pagamento dos Empregados.
Art. 4º O ponto será feito pelo Thesoureiro, e na falta delle pelo Fiel, que o substituir em seu impedimento.
Art. 5º Esta Administração ficará debaixo da immediata inspecção do Thesoureiro Geral, e prestará trimensalmente suas contas na Contadoria Geral do Thesouro Publico.
CAPITULO II
Obrigações dos Empregados
Art. 1º O Thesoureiro, coadjuvado pelos Fieis, paga a taxa do sello, vende e promove a venda dos bilhetes, satisfaz no Thesouro o imposto de oito por cento, paga os premios, entrega ao Thesoureiro Geral o remanecente dos não pagos, faz os pagamentos das gratificações aos Empregados, e todos os demais despachos do expediente, á vista de documentos processados pelo Escrivão.
Art. 2º O Escrivão auxiliado pelos Escripturarios, debita e credita o Thesoureiro por todos os valores recebidos, e despendidos; tem a escripturação em dia e boa ordem, e finalmente está em geral incumbido de tudo aquillo, que é relativo á mencionada escripturação.
Art. 3º Os Agentes coadjuvão, sendo mister, o Escrivão e Escripturarios, e fazem as vezes de Fieis, quando reclamados pelo Thesoureiro no impedimento destes: e no acto de correr a roda, farão tambem o officio de pregoeiros.
Art. 4º O Porteiro abre e fecha as portas da casa, e cuida no asseio e limpeza della, responde por todos os moveis e sua conservação, e finalmente compra tudo aquillo do que ha mister o expediente da Repartição.
Art. 5º Os Ajudantes fazem o serviço de Continuos, e tambem o de Porteiro, e Agentes, em seus impedimentos, empregando-se nas funcções, ou de um, ou de outros.
CAPITULO III
Disposições communs
Art. 1º O Thesoureiro para entrar no exercicio de seu cargo, deve primeiro prestar fiança idonea, e a contento do Tribunal do Thesouro, pelos dinheiros que tem de parar em seu poder.
Art. 2º Nenhuma Loteria póde ser extrahida, sem que o titulo de sua concessão seja previamente, na Contadoria Geral, registrado em livro proprio, e em outro livro aberta a precisa conta ao respectivo concessionario.
Art. 3º Na extracção das Loterias seguir-se-ha a ordem estabelecida das concedidas antes do corrente anno, e a antiguidade dos titulos de concessão posteriores, não podendo vender-se os bilhetes de uma, sem ter corrido a anterior; e depois da extracção, deverá o Thesoureiro participa-la á Contadoria Geral com a immediata declaração do concessionario, por conta de quem vai extrahir-se a segunda.
Art. 4º O pagamento da taxa do Sello é anterior á venda dos bilhetes de uma Loteria, assim como o pagamento da importancia do imposto de 8 % é anterior ao dos premios da Loteria extrahida.
Art. 5º Tres mezes depois do começo do pagamento dos premios de cada Loteria, o Thesoureiro é obrigado a recolher no Thesouro a importancia dos premios não reclamados, os bilhetes pagos, e as listas e notas da extracção respectiva, e a Contadoria Geral procede á liquidação da conta do Thesoureiro, e dá-lhe quitação, quando corrente.
Art. 6º Quando o numero das Loterias extrahidas fôr mais de doze, o que se espera da efficacia e zelo do Thesoureiro. o excesso é por conta da Fazenda Publica. E se para obter-se com maior promptidão a extracção das Loterias fôr mister encarregar a particulares a venda de parte dos bilhetes, o Thesoureiro o poderá fazer com as cautelas necessarias, pagando aos encarregados da venda o premio, quando muito, de meio por cento.
Art. 7º Os bilhetes serão assignados de chancella pelo Thesoureiro e Escrivão, e também rubricados de chancella pelo Thesoureiro Geral. As chapas para os bilhetes serão abertas na Casa da Moeda, estampadas no Thesouro, e as listas impressas na Typographia Nacional.
Art. 8º No acto da extracção, dous meninos tirão ás sortes, dando no fim della a cada um a gratificação de trinta mil réis: estes meninos não serão sempre os mesmos, e preferir-se-hão os pobres, e de familias honestas.
Art. 9º O expediente desta Thesouraria começa ás nove horas da manhã, e termina ás duas da tarde; a venda porém dos bilhetes principia ás oito e continúa depois das duas até as seis da tarde no verão, e até as cinco no inverno. Para este fim o Thesoureiro fará revezar os Fieis, o Porteiro e os Ajudantes.
Art. 10. As extracções das Loterias serão presididas pelo Thesoureiro, na falta delle pelo Escrivão, e na deste pelo Escripturario que o Thesoureiro escolher. As listas, porém, serão feitas pelo Escrivão e um Escripturario.
Art. 11. Haverá dous cofres, um para guardar os bilhetes, depois de promptos, e outro de duas chaves, uma das quaes estará em poder do Thesoureiro, e outra em poder do Escrivão. Neste ultimo se guardaráõ todos os valores, por que fôr debitado o Thesoureiro, e ambos os cofres estarão a seu cargo.
Art. 12. As disposições deste Regulamento poderão ser alteradas pelo Tribunal, quando o melhor desempenho do serviço assim o aconselhe.
Art. 13. Fica revogado o Regulamento de 26 de Outubro de 1837.
Rio de Janeiro em 28 do Novembro de 1840.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 1840, Página 46 Vol. 1 pt II (Publicação Original)