Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.699, DE 31 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.699, DE 31 DE JULHO DE 1874

Autoriza a celebração do contracto proposto pelo Coronel José Antonio Pereira Alves para a introducção de quatro mil immigrantes na Provincia do Paraná.

Hei por bem Autorizar a celebração do contracto proposto pelo Coronel José Antonio Pereira Alves, para por si ou por meio de uma Companhia que organizar, introduzir na Provincia do prazo de quatro annos, quatro mil immigrantes allemães, belgas, suissos, bascos, lombardos e slavos mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Clausulas a que se refere o Decreto nº 5699 desta data

I

    O Coronel José Antonio Pereira Alves obriga-se, por si, ou por meio de uma sociedade ou companhia, que poderá organizar, a introduzir na Provincia do Paraná, dentro do prazo de quatro annos, quatro mil immigrantes allemães, lombardos, suissos, belgas, bascos, slavos, nunca menores de dous annos, nem maiores de quarenta e cinco, salvo se forem chefes de familia.

    Desses immigrantes vinte por cento (20 %) poderão pertencer a outras profissões.

II

    Serão introduzidos annualmente mil (1.000) immigrantes, mas essa introdução não poderá effectuar-se sem que o Governo Imperial tenha verificado por agente seu que estão preparados lotes de terras, em que sejam convenientemente estabelecidos.

III

    O prazo de quatro annos começará a correr depois de doze (12) mezes contados da data da celebração do contracto.

IV

    O emprezario não poderá haver dos immigrantes, a titulo algum, as quantias despendidas com subsidios, socorros, transporte e alojamento.

V

    Os immigrantes terão plena e completa liberdade de se estabelecerem como agricultores e empregam-se nas cidades, villas ou povoações do Imperio que escolherem para sua residencia, recebendo-os o empresario em casa decente no porto do desembarque, agasalhando-os e sustentando-os gratuitamente durante oito dias.

VI

    Os immigrantes virão espontaneamente sem compromisso nem contracto algum, e por isso nenhuma reclamação poderão fazer ao Governo que não se obriga e estabecel-os nem a conceder-lhes qualquer favor, restringindo-se ao que fica pactuado para auxilio da empresa.

VII

    Todas as expedições de immigrantes serão acompanhadas de listas contendo o nome, idade, naturalidade, profissão, estado e religião de cada individuo.

VIII

    O empresario receberá a subvenção de cento e quarenta mil réis (140$000) por immigrante que introduzir e mais quarenta mil réis (40$000) por qualquer dos que forem estabelecidos nos lotes preparados na conformidade da clausula 2ª.

    Esta subvenção será paga do modo seguinte:

    Em relação aos immigrantes que preferirem estabelecer-se por sua propria conta, o pagamento da respectiva subvenção será effectuado findos que sejam os oito dias fixados para seu agasalho e sustento gratuito.

    Quanto aos que forem estabelecidos por conta do empresario receberá este da mesma fórma a subvenção de cento e quarenta mil réis (140$000), sendo paga a de quarenta mil réis (40$000) seis mezes depois do estabelecimento dos mesmos immigrantes.

IX

    No transporte dos immigrantes serão observadas as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

X

    O Governo obriga-se a vender ao empresario pelo minimo preço da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 as terras devolutas, que forem escolhidas, de accôrdo com o empresario, no municipio de Paranaguá ou em qualquer outro da Provincia do Paraná para estabelecimento dos immigrantes que as quizerem, na razão de 605,000m2 por familia, devendo as mesmas terras ser situadas proximo do litoral ou de centros populosos e sendo feitas por conta do empresario a respectiva medição e demarcação.

XI

    O empresario não poderá exigir dos immigrantes mais de seis réis por 4,84 metros quadrados.

XII

    Os immigrantes que forem estabelecidos nas mencionadas terras receberão immediatamente titulos provisorios de propriedade, que serão substituidos por outros definitivos, logo que o empresario seja embolsado do preço dos prazos.

XIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e os empresarios, a respeito de seus direitos e obrigações, serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes não concordarem no meio arbitro, nomeará cada um o seu, e estes designarão terceiro que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.

XIV

    O Governo reserva-se a faculdade de rescindir o presente contracto sempre que forem infringidas as respectivas disposições.

    No caso de serem allegados motivos de força maior para a justificação da inobservancia de alguma ou algumas clausulas, ao Governo incumbe exclusivamente o direito de julgar da sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas addicionaes

I

    O empresario (Coronel José Antonio Pereira Alves) fica obrigado a repatriar á sua custa os immigrantes que introduzir fóra das condições ajustadas e que assim o exijam, cumprindo alojal-os e sustental-os até que tenha lugar a repatriação, além de perder o direito ao subsidio correspondente.

II

    Serão descontados cinco por cento (5 %) das subvenções a que o empresario tiver direito, ficando depositada essa porcentagem por espaço de um anno no Thesouro Nacional para garantir o cumprimento da clausula anterior.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 783 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)