Legislação Informatizada - DECRETO Nº 569, DE 7 DE JUNHO DE 1899 - Publicação Original
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DECRETO Nº 569, DE 7 DE JUNHO DE 1899
Determina as condições de perda e reacquisição dos direitos politicos e de cidadão brazileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Perdem os direitos de cidadão brazileiro:
§ 1º Os que se naturalizarem em um paiz estrangeiro. (Constituição, art. 71, § 2º, lettra a.)
§ 2º Os que acceitarem qualquer emprego, ou pensão, de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal. (Constituição, art. 71, § 2º, lettra b.)
Art. 2º Ao Poder Executivo compete conhecer dos casos previstos na presente lei, afim de os pronunciar por decreto.
Art. 3º Readquire os direitos de cidadão brazileiro o nacional desnaturalizado, que obtiver sua reintegração por decreto, tambem do Poder Executivo, uma vez que esteja domiciliado no Brazil.
§ 1º Para este fim, o pretendente dirigirá petição documentada ao Presidente da Republica, por intermedio do Ministro do Interior ou do Governador, ou do Presidente do Estado em que residir, com a firma devidamente reconhecida, podendo a respeito daquella ser ouvido o Procurador Geral da Republica.
§ 2º O brazileiro que assim readquirir a sua qualidade gosará desde logo de todos os direitos que exclusivamente pertencem aos cidadãos brazileiros.
Art. 4º Os filhos menores do nacional reintegrado em seus direitos de cidadão brazileiro ficam nas mesmas condições de seu pai, si a lei do paiz a que elles pertenciam permittir o effeito collectivo da desnaturalização.
Art. 5º Perdem todos os direitos politicos:
§ 1º Os brazileiros que allegarem motivo de crença religiosa, com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham, porventura, aos cidadãos. (Constituição, art. 72, § 29.)
§ 2º Os brazileiros que acceitarem condecoração ou titulo nobiliarchico estrangeiro. (Constituição, art. 72, § 29.)
Art. 6º O Poder Executivo é competente, do mesmo modo, para impôr esta pena por decreto expedido pelo Ministerio do Interior.
Art. 7º Readquirem os direitos politicos:
§ 1º Os brazileiros desnaturalizados que affirmarem, por um termo assignado com duas testemunhas, perante o Ministro do Interior, Governador ou Presidente do Estado em que residirem, achar-se promptos para supportarem os onus impostos aos cidadãos pelas leis da Republica, e de que se tinham já libertado.
§ 2º Os brazileiros desnaturalizados que, por um termo identico, affirmarem que teem renunciado á condecoração ou titulo que haviam acceitado, devendo ser transmittida ao respectivo Governo estrangeiro a communicação da occurrencia pelas vias diplomaticas regulares.
§ 3º Quer em uma, quer em outra hypothese, o Poder Executivo, a quem será remettida cópia do termo que for assignado perante o Governador ou Presidente do Estado, expedirá decretos confirmando as alludidas affirmações.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de junho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 2 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)