Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.689, DE 15 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.689, DE 15 DE JULHO DE 1874
Concede á Companhia Ferro-carril Fluminense autorização para funccionar e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferrocarril Fluminense, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Junho proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira
Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5689 desta data
I
Art. 4º Substitua-se pelo seguinte: «A Companhia começará a funccionar logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial e achar-se subscripto metade do fundo social, e effectuada a respectiva entrada da 1ª quota, segundo a disposição do art. 60.»
II
Substitua-se o art. 5º pelo seguinte: «Compõe-se o fundo social de 6.000 acções de 200$000 cada uma e de 4.000 meias acções de 100$000.»
III
Ao art. 6º acrescente-se: «Nas reuniões, porém, para a eleição dos Directores, Presidente, Vice-Presidente e Secretario, é prohibida a votação por procurador.»
IV
Substitua-se o paragrapho unico do art. 37 pelo seguinte: «Poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas que, com antecedencia de oito dias, provarem á Directoria que suas acções estão caucionadas. Neste caso estão os Directores da Companhia em relação ás 100 (cem) acções caucionadas, na fórma do art. 20 dos estatutos.»
V
Art. 38. Em vez de: sessão do dia 12 de Janeiro, diga-se: «sessão de Janeiro» e substitua-se o final do artigo pelo seguinte: «Só podem ser eleitos Presidente, Vice-Presidente da Companhia e da assembléa geral, accionistas de 100 ou mais acções; e nunca recahirá essa eleição em membro algum da Directoria.»
VI
O art. 39 fica substituido pelo seguinte: «Reunir-se-ha a assembléa geral ordinariamente nos dias que forem designados nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, e extraordinariamente quando a Directoria o requerer ao Presidente, de motu proprio ou a pedido de accionistas que representem 50 votos, especificando-se nos annuncios o fim da reunião.»
VII
No paragrapho unico do art. 45 diga-se «sessão de Janeiro» em lugar de «sessão de 12 de Janeiro.»
VIII
Substitua-se o art. 52 pelo seguinte: «As quantias que forem applicadas para fundo de reserva serão logo empregadas em acções da propria Companhia, em apolices da divida publica ou em outros titulos semelhantes, como fôr decidido pela assembléa geral sobre proposta da Directoria.» (O mais como está nos estatutos.)
IX
Ao final do art. 55 acrescente-se: «Em todo o caso a prorogação fica sempre sujeita á approvação do Governo Imperial.»
X
Ao art. 59 acrescente-se: «As nove decimas partes destas quantias serão satisfeitas em acções beneficiarias com as entradas consideradas como se houvessem sido totalmente pagas.»
XI
Diga-se no art. 62 «em Janeiro» em vez de: «no dia 12 de Janeiro.»
XII
No art. 64 diga-se: «até Janeiro de 1879» em vez de «até o dia 12 de Janeiro de 1879» e substituam-se as palavras «até 12 de Janeiro de 1883» pelas seguintes: «até o referido mez de Janeiro em 1883.»
XIII
No art. 66 diga-se «Janeiro» em vez de «12 de Janeiro.»
Palacio do Rio do Janeiro em 15 de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Ferro-carril Fluminense a que se refere o Decreto nº 5567 de 14 de Março de 1874
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU FIM, SUA ORGANIZAÇÃO, SEU CAPITAL, SEU FUNCCIONAMENTO
Art. 1º E' creada na Côrte do Rio de Janeiro, uma Companhia anonyma sob a denominação de Companhia Ferro-carril Fluminense, com o fim de construir e explorar por sua conta as linhas de trilhos urbanos, para transporte de passageiros, e bagagens autorizadas pelo Decreto nº 5567 de 14 de Março de 1874, com o traço determinado, e bem assim com o desenvolvimento que por ventura possa vir a ser resolvido pela mesma Companhia, e approvado pelo Governo Imperial.
Art. 2º Será esta empreza administrada por uma Directoria composta de um Gerente e dous Directores, competindo a essa Directoria prover a todos os negocios da Companhia do modo especificado no capitulo 3º.
Art. 3º Compôr-se-ha a Companhia do numero de accionistas, que necessario fôr para fazer face aos encargos della.
Achando-se estes encargos avaliados em cerca de 1.600:000$000, considerar-se-ha este fundo como o que as acções devem representar, podendo subir até 2.000:000$000, se as necessidades o exigirem, ou tambem deixar de completar-se, se o andamento dos trabalhos mostrar a desnecessidade desse augmento.
Art. 4º A Companhia começará a funccionar, logo que se achar subscripto metade do fundo social, e effectuada a respectiva entrada da primeira quota, segundo a disposição do art. 67, ficando todavia subordinados estes estatutos á approvação do Governo Imperial.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 5º Compõe-se o fundo social de 4.000 acções de 200$000 cada uma e de 8.000 meias acções de 100$000.
Art. 6º São accionistas todas as pessoas, corporações, associações, ou entidades, indistinctamente nacionaes ou estrangeiras possuidoras de acções ou meias acções.
Mas em assembléa geral só tem a palavra o possuidor de mais de dez acções (ou vinte meias), e voto o de mais de vinte acções (ou quarenta meias), tudo como dispõe o art. 37 destes estatutos, uma vez que tenham os seus titulos registrados, directamente ou por transferencia no livro competente, e que estes pertençam ao votante, pelo menos com tres mezes de antecedencia.
Paragrapho unico. Os accionistas de menos de dez acções, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, comtanto que se conservem como espectadores e em lugar separado.
Art. 7º A Directoria fará as chamadas para o pagamento das entradas, ficando porém entendido, que estas nunca passarão, em cada vez, de 10 até 20 por cento do valor nominal das acções, que será annunciada cada chamada com antecedencia nunca menor de 20 dias; e que entre chamada e chamada haverá um intervallo de 30 dias ou mais.
Art. 8º Cada acção ou meia acção é indivisivel, no sentido de não poderem dous ou mais individuos exercer direitos diversos, em virtude do mesmo titulo.
Art. 9º Haverá um registro nominal para inscripção dos accionistas e movimento das acções.
§ 1º Nesse livro serão averbadas as transferencias de acções, que não poderão ser feitas senão depois de realizado um quarto do seu valor nominal, e por meio da assignatura do proprietario ou seu bastante procurador, observando-se no que fôr applicavel, as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861.
§ 2º Do dia 20 de Dezembro a 20 de Janeiro de cada anno ficarão suspensas as transferencias de acções.
Art. 10. Nem credores nem herdeiros de accionistas poderão jámais arrestar a propriedade da Companhia, e sim sómente os titulos que pertencerem a seus devedores, ou ao acervo sobre que tiverem acção.
Art. 11. O accionista que não realizar as entradas do capital nos prazos determinados pagará mais 25 % sobre a prestação em divida até perfazer o primeiro mez atrazado, outro tanto ao começar segundo mez, e assim até quatro mezes. Se decorrerem quatro mezes sem realizar a entrada, acompanhada da indicada multa, poderá em beneficio da Companhia as prestações anteriormente satisfeitas, sendo riscado da lista dos accionistas.
Paragrapho unico. Exceptua-se o caso de força maior, evidentemente provado perante a Directoria, e justificado até seis mezes posteriores ao debito em aberto.
Art. 12. A acção assim cahida em commisso, em proveito da Companhia, poderá logo ser transferida a novo accionista.
Art. 13. A responsabilidade do accionista limita-se ao valor de suas acções.
Art. 14. Quando uma acção fôr propriedade de diversos, estes terão de designar um só que os represente, se inscreva e exerça os direitos de accionista.
Paragrapho unico. Se a acção pertencer a uma firma social, poderá represental-a aquelle dos socios que pela mesma firma fôr declarado como estando autorizado a usar della.
Art. 15. O direito de representação operar-se-ha da seguinte fórma:
As mulheres casadas, por seus maridos;
As viuvas e solteiras sui juris, por procurador;
Os menores e interdictos, por seus pais, tutores ou curadores;
Os acervos pro indiviso, pelos respectivos inventariantes;
As sociedades, companhias ou corporações, por um socio, gerente, director ou preposto.
Paragrapho unico. Os documentos comprobativos dessa representação devem, para regularizar seus effeitos, ser apresentados a Directoria com antecedencia pelo menos de oito dias da reunião ordinaria da assembléa geral, e vigorarão nas ordinarias e extraordinarias até o fim do anno em que forem apresentados, se antes disso não fôr notificado á Directoria haverem aquelles poderes sido cassados.
Art. 16 São direitos do accionista:
1º Receber os dividendos que lhe tocarem;
2º Poder ser eleito ou nomeado para qualquer dos cargos da Companhia, observadas as restricções mencionadas em varios artigos destes estatutos;
3º Exercer a influencia especificada nos estatutos, em relação aos negocios sociaes;
4º Exigir da Directoria, em petição assignada por accionistas a quem caibam 50 votos, e em que seja declarado explicitamente o fim da convocação da assembléa geral extraordinaria;
5º Obter segundas vias dos titulos que se extraviarem, respeitadas que sejam as formalidades, cautelas e taxa de emissão, que pela Directoria forem prescriptas;
6º Comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar na assembléa geral por procurador, com tanto que este seja accionista de 20 acções ou mais;
7º Ter preferencia a estranhos na distribuição das novas acções, que por ventura hajam no futuro de ser emittidas.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA E DA GERENCIA
Art. 17. A administração dos negocios da Companhia será exercida por uma Directoria composta de tres pessoas: um Director, Thesoureiro e Gerente e dous Directores simples. Estes funccionarios serão quatriennalmente eleitos pela assembléa geral dos accionistas; e será Director-gerente o individuo em quem recahir mais consideravel votação.
Art. 18. Na mesma sessão em que forem designados os tres Directores effectivos, considerar-se-hão supplentes pela ordem da votação os seis immediatos em votos, para substituirem os effectivos nos casos de morte, renuncia, ausencia prolongada, ou impedimento participado de algum desses effectivos.
Art. 19. Os membros de uma Directoria servirão ininterruptamente até serem substituidos pelos novos effectivos, que se apresentarem para lhes succeder.
Art. 20. Só póde ser Director quem possuir cem ou mais acções, com as prestações vencidas já satisfeitas, as quaes durante o respectivo exercicio permanecerão inalienaveis; e com essa quota ficarão averbadas no competente livro, para que cem acções, emquanto durar a administração do Director, não possam ser vendidas, permutadas, empenhadas, caucionadas, ou presas por alguma outra fórma.
Art. 21. Não podem funccionar como Directores conjunctos, pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados, parentes por consanguinidade até o segundo gráo, socios da mesma firma.
§ 1º Tambem não podem ser eleitos:
Os empregados da Companhia;
Os fornecedores, por prazo de tempo ajustado;
Os empreiteiros de obras da Companhia;
As pessoas ligadas a ella por quaesquer contractos de que aufiram ou tenham razão de esperar vantagens pecuniarias;
Os impedidos de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial e das Leis;
Os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias.
§ 2º Se a escolha da assembléa vier a recahir em pessoa em quem o Presidente della verificar que se dá algum daquelles impedimentos, a assembléa reunindo-se, novamente, declarará nullos os votos que ella houver obtido; e passará a occupar o cargo assim deixado vago o immediato na votação, ou, se acaso ahi tiver havido empate, o accionista a quem a sorte favorecer.
Art. 22. Competirá aos Directores o rendimento fixo annual de 6:000$000 a cada um.
O Gerente terá além disso a remuneração de 5:000$ annuaes, attenta a especialidade, gravidade e responsabilidade de seus serviços.
Art. 23. Reunir-se-ha a Directoria nunca menos de uma vez em 15 dias, e todas as vezes que assim o pedir o Gerente ou os dous Directores.
Art. 24. Basta para deliberar a presença de dous Directores, sendo a decisão de ambos conforme, prevalecerá; se porém divergirem, será chamado o terceiro Director para desempatar.
Art. 25. O Gerente é substituido, em suas faltas, de qualquer origem que provenham, pelo Director mais votado, ou, se não houver differença de votos, pelo mais idoso.
Art. 26. N'um livro especial serão lançadas as deliberações da Directoria, com a exposição de motivos (quando fôr possivel), podendo ser tudo escripturado pelo Director que para esse fim fôr designado, ou por quem este incumbir de tal trabalho, que irá sendo successivamente approvado e rubricado pela Directoria.
Art. 27. Faltando algum Director mais de um mez, entrará em serviço o respectivo supplente, percebendo as vantagens que caberiam ao effectivo a contar do dia da posse desse supplente, a qual posse findará apenas o substituido se apresentar.
Art. 28. A Directoria goza de plenos poderes administrativos, inclusive os de procurador em causa propria; assim como tem direito de delegal-os em quem julgar conveniente.
Art. 29. A' Directoria competem as seguintes attribuições:
1ª Celebrar os contractos, que possam vir a ser necessarios com o Governo Imperial, com a Illustrissima Camara ou com outras autoridades;
2ª Resolver a acquisição ou alienação de bens immoveis;
3ª Exigir do Presidente da Companhia a convocação extraordinaria da assembléa geral quando o julgar preciso, quando o pedir o Gerente, ou quando o requererem os accionistas nos termos do art. 16, § 4º;
4ª Demandar e ser demandada.
Art. 30. E' indispensavel o concurso do Gerente, para o exercicio dest'outras attribuições:
1ª Formular regulamentos para o serviço da Companhia e alteral-os;
2ª Regular o systema de escripturação;
3ª Resolver sobre qualquer augmento de ordenados ou gratificações, bem como sobre o pessoal e remuneração dos empregados, e finalmente sobre a possivel reducção de despezas;
4ª Nomear Guarda-livros e Caixa, arbitrando-lhes vencimentos;
5ª Escolher o deposito dos fundos da Companhia;
6ª Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se deve distribuir;
7ª Determinar a maxima quantia que o Gerente póde conservar em caixa para as despezas correntes;
8ª Habilitar o Gerente a fazer as obras precisas;
9ª Autorizar o Gerente a contrahir, sendo indispensavel, emprestimos que nunca aliás poderão exceder a importancia total das prestações ainda não recebidas.
Art. 31. Ao Gerente cabe:
1º Executar as deliberações da Directoria, expedir em nome della as ordens respectivas, assim como no proprio nome as que derivarem do exercicio das attribuições da Gerencia;
2º Assignar, emittir, e substituir acções e meias acções, ou as competentes cautelas, aliás subscriptas igualmente por mais um dos Directores, quando as emissões estiverem devidamente autorizadas;
3º Dirigir a contabIlidade e todos os serviços da empreza, expediente e mais movimento da Companhia nos termos destes estatutos;
4º Arrecadar a renda, e effectuar todos os pagamentos e gastos, salvas as attribuições da Directoria e da assembléa;
5º Nomear e demitir empregados, salvo o artigo anterior § 4º - Todos, sem excepção, lhe são subordinados.
6º Celebrar contractos para execução de trabalhos, ou fornecimento de objectos de consumo, ajuntando o supprimento de officinas, machinas, trem rodante, e mais pertenças necessarias ao estabelecimento da linha;
7º Requerer convocação extraordinaria da Directoria ou da assembléa nos termos prescriptos;
8º Organizar os balanços e contas que com o seu relatorio devem ser submettidos ao exame da Directoria, para depois com o parecer della, serem presentes á assembléa geral.
Art. 32. O Gerente e os Directores são responsaveis pelas perdas e damnos que occasionarem á empreza, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.
Art. 33. O Gerente e os Directores serão tambem pessoalmente responsaveis pelos actos que houverem praticado contra as disposições dos estatutos e da assembléa geral, sendo por esta declarados culpados. As acções intransferiveis que o culpado possuir são consideradas como fiança, prara applicação deste artigo, até onde chegar o valor dellas, sem embargo de poder ir ainda mais longe a responsabilidade, se a importancia desta exceder o valor das referidas acções.
Art. 34. Só em nome da Companhia, e por deliberação da assembléa geral, depois do exame e parecer approvado de uma Commissão fiscal, póde intentar-se a acção judicial de que tratam os tres artigos anteriores, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em Juizo e requerer a bem de seu direito.
Paragrapho unico. Logo porém que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficarão ipso facto demittidos os Directores accusados, que nesta hypothese serão substituidos por outros eleitos em assembléa geral extraordinaria, immediatamente convocada pelo Presidente da Companhia, que tomará provisoriamente as providencias que a boa ordem do serviço exigir.
Art. 35. As multas que por ventura hajam de ser impostas pelo Governo, serão descontadas proporcionalmente dos vencimentos dos empregados que houverem dado lugar á sua imposição, penalidade esta de que ninguem da Companhia é isento.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL, E DO PRESIDENTE DELLA E DA COMPANHIA
Art. 36. A assembléa geral é formada da reunião dos accionistas com palavra ou voto, por si ou por seus procuradores; e entender-se-ha achar-se regularmente constituida para deliberar, quando presentes ou representados se acharem accionistas possuidores de mais de um terço do capital realizado.
Art. 37. Podem ser admittidos a discutir e a submetter propostas todos os que nos livros da Companhia figurarem como possuindo dez acções inteiras, com antecedencia ao menos de tres mezes. Só vinte acções dessas dão jus a um voto, e o possuidor de maior numero terá tantos votos quantas vezes vinte acções possuir, sem comtudo a mesma pessoa poder, em seu nem alheio nome, ultrapassar o maximo de dez votos.
Paragrapho unico. Não poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas que só fizerem valer o seu direito por acções que estiverem servindo de caução. Exceptuam-se desta exclusão os Directores, em relação ás cem acções que têm caucionadas á Companhia.
Art. 38. O Presidente da assembléa geral é tambem Presidente da Companhia, da qual lhe pertence a superintendencia. O Presidente, Vice-Presidente, e dous Secretarios da assembléa geral serão eleitos por ella, na sessão do dia 12 de Janeiro de cada anno. Para todos esses cargos poderá a escolha recahir ou não nas pessoas dos Directores, ou em quem a mesma assembléa aprouver, sendo todavia só habeis para os cargos de Presidente o Vice-Presidente os accionistas que não tenham menos de cem acções.
§ 1º Estas eleições, como todas as que forem feitas pela assembléa geral, serão por escrutinio secreto, prevalecendo a maioria absoluta de votos.
§ 2º Em todas ellas, se do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos (decidindo a sorte, em caso de empate), e nesse segundo escrutinio bastará a pluralidade relativa.
§ 3º Para todos os cargos da Companhia é licita a reeleição.
Art. 39. Reunir-se-ha a assebléa geral ordinariamente nos dias 12 de Janeiro, Abril, Junho e Outubro e extraordinariamente quando a Directoria o requerer do Presidente por impulso proprio, ou a pedido de numero tal de accionistas que representem 50 votos; e especificar-se-ha nos annuncios o fim da reunião.
§ 1º Estes annuncios para assembléas ordinarias ou extraordinarias repetir-se-hão pelo menos tres vezes: 8 e 3 dias antes, e na vespera da dita reunião.
§ 2º Sendo a convocação para modificação dos estatutos, o prazo dos annuncios será de 30 dias, e o numero de accionistas que a requererem deverá representar mais de um terço do capital.
Art. 40. Salvo os casos de augmento de capital ou reforma de estatutos, se se não reunir numero sufficiente de accionistas no dia designado, o Presidente convocará logo outra assembléa para 15 dias depois; e então nessa, qualquer que seja o numero de acções representadas, e o assumpto da deliberação, será válido o que a maioria presente decidir.
Art. 41. As resoluções da assembléa geral, regularmente convocada e legitimamente constituida, sendo tomadas dentro da orbita destes estatutos, obriga sem reserva a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
Art. 42. Nas sessões extraordinarias não se tratará de questão alguma alheia ao objecto da convocação.
Art. 43. São attribuições exclusivas da assembléa geral:
1º Examinar annualmente a escripturação e os actos da Gerencia e da Directoria;
2º Eleger quatriennalmente Gerente e Directores;
3º Autorizar quitações aos responsaveis;
4º Indicar alterações na marcha da administração;
5º Resolver sobre a demissão do Gerente, a tornar effectivas as disposições dos arts. 32 a 34;
6º Impôr aos Directores a pena declarada no art. 34 paragrapho unico;
7º Deliberar sobre qualquer proposta;
8º Ordenar exames ou inqueritos sem limitação, podendo confial-os a Delegados especiaes, com tanto que sejam accionistas;
9º Resolver novos augmentos do fundo social, reforma de estatutos, alienação da empreza, ou ampliação de seus fins, com a acquiescencia do Governo;
10. Decidir a dissolução da Companhia, por venda ou qualquer caso fortuito e inevitavel; e nesse caso determinar o modo como deverá effectuar-se a liquidação.
Art. 44. Ao Presidente da Companhia durante o seu exercicio pertencem estas attribuições:
1ª Convocar extraordinariamente a reunião da assembléa geral, quando o julgar util, ou lhe fôr pedido até por um Director;
2ª Convocar a assembléa geral ordinaria, nos dias marcados, indicando lugar, hora e mais circumstancias;
3ª Presidir ás reuniões da assembléa geral;
4ª Fiscalisar todos os trabalhos e serviços, podendo ouvir de quaesquer empregados informações sobre todos os negocios da Companhia;
5ª Não poderá revogar as ordens do Gerente, nem suspender a sua execução, mas (convocando logo a assembléa) poderá suspender o mesmo Gerente do seu cargo, no caso provado de malversação, nomeando provisoriamente um accionista para essa Gerencia.
CAPITULO V
DO EXAME DOS ACTOS DA GERENCIA E DIRECTORIA
Art. 45. Compete a assembléa geral o exame da escripturação da Companhia, suas contas, seus balanços, cofres, documentos, actas, caixa e mais livros, correspondencia, execução dada nos estatutos e as decisões da assembléa geral.
Paragrapho unico. A este exame se procederá, na sessão de 12 de Janeiro, por occasião do relatorio, que ha de ser apresentado pela Directoria, acompanhado do da Gerencia.
Art. 46. Quando fôr unanime o parecer da Directoria, approvando as contas do Gerente, poderá a assembléa deliberar immediatamente, querendo, sem nomear commissão de contas.
Art. 47. Se, porém, a assembléa o julgar conviniente (e em todo caso, se o exigirem representantes de um decimo das acções emittidas) nomeará ella uma commissão de tres membros possuidores de cem acções cada um, á qual serão franqueados todos os livros, papeis, e escripturação da Companhia, podendo exigir da Gerencia e Directoria quaesquer esclarecimentos sobre actos seus.
Art. 48. Assim que esta commissão dér por findo o seu trabalho, requererá ao Presidente da Companhia a reunião da assembléa geral, á qual apresentará o seu parecer sobre as contas, os balanços e a gestão da Directoria no anno findo.
Art. 49. Se a approvação da assembléa geral fôr pleno, continuarão as cousas no estado em que se acharern. Se, porém, a assembléa ordenar qualquer alteração, terá a Directoria de conformar-se com essa resolução.
Art. 50. A approvação da assembléa geral importa plena quitação das contas e gestão comprehendidas no periodo a que se referirem.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 51. Deduzir-se-hão annual e precipuamente dos lucros liquidos da Companhia dez por cento para fundo de reserva, applicavel ao eventual supprimento de inesperados desfalques do capital, emquanto durar a empreza, e attenuar a perda dos accionistas, quando ella findar.
Se acontecer, portanto, que, em alguma occasião o rendimento de um anno seja insufficiente para fazer frente aos dispendios ordinarios e extraordinarios nesse anno feitos, o saldo que faltar tirar-se-ha desse fundo accumulado.
Art. 52. As quantias que forem applicadas para fundo de reserva, serão logo postas em emprego rendoso, ou em acções da propria Companhia, ou em apolices da divida publica, ou outros titulos, como fôr decidido pela assembléa geral sobre proposta da Directoria. E assim cada anno se irão capitalizando os rendimentos do anterior, e acrescentando o novo rendimento do semestre decorrido.
Art. 53. Feitas as deducções mencionadas, distribuir-se-hão os lucros liquidos de cada semestre pelos accionistas, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, na fórma do art. 1º, § 8º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Paragrapho unico. Se, porém, em algum anno o capital social fôr desfalcado em virtude de perdas, de fórma que seja preciso recorrer ao fundo de reserva, não haverá dividendo no anno ou no semestre em que isto succeder.
CAPITULO VII
DO TERMO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 54. O prazo da duração da Companhia será o determinado na clausula 20ª das que baixaram com o Decreto nº 5567 de 14 de Março de 1874.
Art. 55. Poderá porém aquelle prazo prorogar-se permanecendo a Companhia em todo o seu vigor, se, depois de expirado, a Illustrissima Camara Municipal e a Companhia concordarem nessa prorogação, sob as condições que então forem entre ambas as partes estipuladas.
Art. 56. A perda de 2/3 do capital da Companhia, não sendo ressarcida pelo fundo de reserva do art. 51, importa a dissolução da Companhia na fórma da Lei. Igualmente se verificará essa dissolução nos outros casos especificados nos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 57. No caso de liquidação far-se-ha da conformidade com as disposições do Codigo do Commercio e das mais leis em vigor.
Art. 58. Nesse termo e dissolução da Companhia, a somma que existir sob a denominação de fundo de reserva, composta das contribuições annuaes e das accumulações semestraes dos rendimentos durante os 20 annos, será distribuida pelos accionistas que a esse tempo o forem, e na proporção de cada acção; sendo esse rateio a compensação da perda do capital empregado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 59. O concessionario das linhas e incorporador da Companhia tem jus á quantia de 500:000$000 pela qual elle transfere á Companhia a concessão que lhe foi feita pelo Decreto do Governo Imperial.
Art. 60. Apenas os estatutos forem approvados, o concessionario convocará os subscriptores de acções para, constittuidos em assembléa geral, nomearem dous Directores, ouvirem um relatorio sobre o estado da empreza, e darem a esta definitivo andamento.
Nestas primeiras reuniões é excepcionalmente dispensado o prazo de tres mezes, a que alludem os arts. 6º e 37.
Art. 61. Fica desde já autorizado o concessionario a dar todos os passos preliminares, indispensaveis para a realização da empreza, verificando os contractos e pagamentos que para isso forem precisos, sujeitando depois todos os seus actos á approvação da assembléa geral.
Art. 62. As eleições quatriennaes verificar-se-hão no dia 12 de Janeiro do respectivo anno. Porém a primeira eleição dos dous Directores será feita na primeira reunião que houver, convocada pelo concessionario, logo que, approvados os estatutos, esteja a Companhia habilitada a funccionar.
Art. 63. O incorporador fica desde já reconhecido como Gerente para o primeiro prazo, podendo na futura eleição do segundo prazo ser reeleito ou substituido.
Art. 64. O primeiro prazo corre desde já até o dia 12 de Janeiro de 1879, em que se procederá á escolha de Gerente e dous Directores que funccionarão no segundo prazo, até 12 de Janeiro de 1883, e assim por diante nos quatriennios subsequentes.
Art. 65. Quanto á remuneração da Directoria e Gerencia relativa ao anno de 1874, calcular-se-ha, na proporção da fixada no art. 22 como principiando desde o dia 14 de Março.
Art. 66. Na primeira reunião, em que os accionistas se hão de contituir em assembléa geral, serão tambem eleitos o Presidente della e da Companhia, o Vice Presidente, e os dous Secretarios que hão de exercer funcções até 12 de Janeiro de 1875.
Art. 67. Todos quantos subscreverem acções desta Companhia entrarão immediatamente com uma quota de 10 % do valor das acções subscriptas, como deposito para a primeira prestação; sujeitando-se desde logo aos presentes estatutos, assim como ás modificações que acaso o Governo Imperial haja de nelles introduzir.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1874.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 719 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)