Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.688, DE 8 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.688, DE 8 DE JULHO DE 1874

Promulga a Convenção Postal celebrada em 30 de Setembro de 1873 entre o Brazil e a Allemanha.

Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia 30 de Setembro de 1873, uma convenção entre o Brazil e a Allemanha para o fim de facilitar e regular a troca da correspondencia entre os dous Estados; tendo sido essa convenção mutuamente ratificada e trocadas as ratificações em Berlim a 12 de Novembro ultimo: Hei por bem Mandar que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Caravellas.

    Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem que aos trinta dias do mez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prussia, pelos respectivos Plenipotenciarios que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma convenção postal do teor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil de uma parte e Sua Magestade o Imperador da Allemanha da outra parte, movidos do desejo de regular as relações postaes entre o Brazil e a Allemanha, estabelecendo uma communicação postal directa entre os dous paizes em conformidade com as circumstancias actuaes, resolveram celebrar uma convenção para este fim e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil a S. Ex. o Sr. Carlos Carneiro de Campos, Visconde de Caravellas, do Seu Conselho e do de Estado, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, Senador e Grande do Imperio, Commendador da Ordem de Christo, Grã-Cruz da Ordem Ernestina de Saxe Coburgo Gotha, Lente jubilado da Faculdade de Direito de S. Paulo, Seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc., etc.

    E Sua Magestade o Imperador da Allemanha ao Sr. Hermann Haupt, Cavalleiro da Real Ordem Prussiana da Aguia Vermelha, 4ª classe, da de Christo do Brazil, da Real Ordem de Frederico, do Wurtemberg, Consul e Encarregado de negocios interino da Allemanha, etc., etc.

    Os quaes, autorizados pelos seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

    Art. 1º Entre a administração dos correios do Brazil e a administração dos correios da Allemanha haverá uma troca regular e periodica:

                  de cartas ordinarias,

                  de bilhetes postaes,

                  de cartas e outras correspondencias registradas,

                  de jornaes, livros e outros impressos,

                  de amostras de fazendas,

                  de papeis commerciaes e de manuscriptos.

    Esta troca se effectuará em malas fechadas,

    a, pelos vapores directos que fizerem o serviço regular entre os portos da Allemanha e os do Brazil,

    b, pelos vapores que fizerem o serviço regular entre portos europeus, não situados na Allemanha, e portos brazileiros.

    As duas administrações se entenderão para resolver até que ponto os vapores avulsos ou as linhas de vapores serão empregados no transporte das malas fechadas, que têm de ser trocadas entre o Brazil e a Allemanha.

    A troca das malas se fará por emquanto da maneira seguinte:

                  a, por via de Hamburgo em vapores allemães,

                  b, por via de Bordeos em vapores francezes,

                  c, por via de Lisboa em vapores francezes ou inglezes.

    O expedidor de uma carta, etc. terá a faculdade de escolher entre as linhas empregadas no transporte de malas aquella pela qual se deva remetter o objecto.

    As duas administrações de correios designarão de commum accôrdo as estações postaes, por cujo intermedio devam ser reciprocamente transmittidas as correspondencias.

    Art. 2º As despezas do transporte por mar das malas do Brazil para a Allemanha, e vice-versa, serão pagas pela administração dos correios da Allemanha por conta commum.

    O porte do transito terrestre das malas expedidas por meio de vapores que naveguem entre portos europeus situados fóra da Allemanha e portos do Brazil, será tambem pago, nas duas direcções, por conta commum e pela administração dos correios da Allemanha.

    Art. 3º As pessoas, que pretenderem enviar cartas ordinarias do Brazil para a Allemanha e da Allemanha para o Brazil, poderão franquear essas cartas até ao seu destino, ou deixar de as franquear si o preferirem, ficando neste caso a cargo dos destinatarios o pagamento do respectivo porte.

    As cartas e quaesquer outras correspondencias registradas, os bilhetes postaes, os papeis commerciaes, as amostras de fazendas, os jornaes, livros e outros impressos deverão ser sempre previamente franqueados até ao seu destino.

    Art. 4º Os portes das cartas singelas, que forem permutadas entre o Brazil e a Allemanha, são fixados nas quantias seguintes, a saber:

I. No caso de expedição por vapores directos. (Art. 1º a.)

1. Na de cinco gros para as cartas franqueadas na Allemanha e na de duzentos e cincoenta réis para as cartas franqueadas no Brazil.

2. Na de sete gros para as cartas não franqueadas dirigidas para a Allemanha e na de trezentos e cincoenta réis para as cartas não franqueadas dirigidas para o Brazil.

II. No caso de expedição por vapores que naveguem entre os portos europeus, não situados na Allemanha, e os portos do Brazil. (Art. 1º b.)

1. Na de oito gros para as cartas franqueadas na Allemanha e na de quatrocentos réis para as cartas franqueadas no Brazil.

2. Na de dez gros para as cartas não franqueadas dirigidas para a Allemanha e na de quinhentos réis para as cartas não franqueadas dirigidas para o Brazil.

    Será considerada como singela toda a carta, cujo peso no exceder a quinze grammas.

    Pelas cartas que excederem a quinze grammas, cobrar-se-ha mais o porte de uma carta singela por cada peso de quinze grammas ou fracção de quinze grammas que accrescer.

    Os bilhetes postaes serão em tudo igualados ás cartas singelas franqueadas.

    Art. 5º Os jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados ou encadernados, papeis de musica, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, quér sejam impressos, gravados, lithographados ou autographados, as gravuras, lithographias e photographias que forem expedidos do Brazil para a Allemanha ou da Allemanha para o Brazil, ficam sujeitos por cada cincoenta grammas, ou fracção de cincoenta grammas aos seguintes portos de franquia, a saber:

I. No caso de expedição por vapores directos. (Art. 1º a.)

1. Ao de um gros na Allemanha.

2. Ao de cincoenta réis no Brazil.

II. No caso de expedição por vapores que naveguem entre portos europeus, não situados na Allemanha, e os portos do Brazil. (Art. 1º b.)

  1. Ao de um gros e meio na Allemanha.

  2. Ao de setenta réis no Brazil.

    Os objectos acima designados, para que lhes possa ser applicado o porte reduzido marcado pelo presente artigo, deverão reunir as condições, que no paiz d'onde procederem, se acharem estabelecidas por lei ou regulamentos para a sua expedição.

    Aquelles dos ditos objectos, a respeito dos quaes não tiverem sido satisfeitas as necessarias condições, ou que não forem franqueados até ao seu destino, serão considerados e taxados como cartas.

    Nenhum maço de jornaes ou de outros impressos deverá exceder o peso de um kilogramma.

    As disposições do presente artigo não alteram de modo algum o direito que tem os Governos dos dous paizes de não permittir nos seus respectivos territorios o transporte e distribuição dos objectos designados no presente artigo, relativamente aos quaes não hajam sido cumpridas as leis e decretos que regulam as condições da sua publicação e circulação tanto no Brazil como na Allemanha.

    Art. 6º As amostras de fazendas, que forem expedidas de um para o outro paiz, ficam sujeitas aos seguintes portes de franquia por cada cincoenta grammas ou fracção de cincoenta grammas, a saber:

I. No caso de expedição por vapores directos. (Art. 1º a.)

1. Na Allemanha ao porte de um gros.

2. No Brazil ao porte de cincoenta réis.

II. No caso de expedição por vapores que naveguem entre portos europeus, não situados na Allemanha, e os portos do Brazil. (Art. 1º b.)

1. Na Allemanha ao porte de um gros e meio.

  2. No Brazil ao porte de setenta réis.

    Para que possa ser applicado ás amostras de fazendas o porte reduzido que lhes é marcado pelo presente artigo, deverão ellas ser fechadas com cintas ou de modo que facilmente se examinem.

    Além disso as ditas amostras não terão valor algum commercial, nem conterão letras, algarismos ou signaes quaesquer manuscriptos, á excepção do nome e residencia do destinatario, da assignatura do remettente, de uma marca de fabrica ou de commercio, dos numeros de ordem e dos preços.

    As amostras, que não reunirem as condições acima indicadas, ou que não tiverem sido franqueadas até ao seu destino, serão consideradas e taxadas como cartas.

    Nenhum maço de amostras de fazendas deverá exceder o peso de duzentas e cincoenta grammas.

    Art. 7º Os papeis de commercio, as provas de imprensa com as correcções feitas á mão e os manuscriptos, expedidos de um para o outro paiz, ficam sujeitos aos seguintes portes de franquia por cada cincoenta grammas ou fracção de cincoenta grammas, a saber:

I. No caso de expedição por vapores directos. (Art. 1º a.)

1. Na Allemanha ao porte de um gros.

2. No Brazil ao porte de cincoenta réis.

II. No caso de expedição por vapores que naveguem entre portos europeus, não situados na Allemanha, e os portos do Brazil. (Art. 1º b.)

1. Na Allemanha ao porte de um gros e meio.

2. No Brazil ao porte de setenta réis.

    Para que possa ser applicado aos objectos acima designados o porte reduzido marcado pelo presente artigo, deverão elles ser fechados com cintas e não conter carta alguma ou nota que tenha caracter proprio de uma correspondencia effectiva e pessoal.

    Serão considerados e taxados como cartas os objectos acima referidos quando a seu respeito deixarem de ser observadas as condições declaradas no presente artigo ou quando não tiverem sido franqueados até ao seu destino.

    Nenhum maço de papeis de commercio, provas de imprensa e de manuscriptos deverá exceder o peso de um kilogramma.

    Art. 8º As correspondencias de qualquer classe, expedidas de um dos dous paizes para o outro, poderão ser franqueadas por meio de sellos postaes em uso no paiz de que forem procedentes.

    As correspondencias insufficientemente franqueadas serão taxadas como cartas não franqueadas, levando-se, porém, em conta a importancia dos sellos affixados pelo remettente.

    Quando o porte, que dever ser pago pelo destinatario, representar uma fracção de um quarto de gros ou de dez réis, a administração dos correios da Allemanha perceberá um quarto de gros e a administração dos correios do Brazil dez réis pelas fracções de um quarto de gros ou de dez réis.

    Art. 9º Poderão ser registradas quaesquer correspondencias, que reciprocamente enviarem os habitantes do Brazil de uma parte e os habitantes da Allemanha da outra parte.

    Pelas correspondencias registradas cobrar-se-ha, além dos portes designados nos arts. 4, 5, 6 e 7, o premio fixo de registro estabelecido no paiz de que forem originarias.

    O remettente de qualquer correspondencia registrada poderá exigir um recibo da entrega dessa correspondencia pagando por esse recibo no acto do registro a quantia de dous gros na Allemanha e a de cem réis no Brazil.

    Art. 10. No caso de extravio de qualquer correspondencia registrada, a administração dos correios do paiz, em cujo territorio tiver lugar o extravio, pagará ao remettente ou ao destinatario segundo dever ser, dentro do prazo de seis mezes contados do dia da reclamação, uma indemnização de quatorze thalers se a correspondencia fôr procedente da Allemanha, ou de vinte mil réis se fôr procedente do Brazil.

    Quando o extravio acontecer no territorio de qualquer dos paizes intermediarios, a indemnização mencionada será paga em partes iguaes pela administração dos correios do Brazil e pela administração dos correios da Allemanha.

    A reclamação por extravio de um objecto registrado deverá ser apresentada, em cada caso, sob pena de prescripção, dentro do prazo de um anno, contado do dia em que tiver sido feito o registro.

    A perda de mala, devida a accidente de força maior, não dá direito a indemnização alguma.

    Art. 11. A repartição do porte e das outras taxas far-se-ha da maneira seguinte:

    Do producto total do porte e das outras taxas se deduzirão as despezas de transporte, pagas por conta commum pela administração dos correios da Allemanha, quér essas despezas provenham do transporte maritimo, ou do transito terrestre.

    O resto se dividirá em partes iguaes entre as administrações dos correios do Brazil e da Allemanha.

    A taxa fixa do registro e a taxa devida pelos recibos de entrega pertencerão por inteiro á administração do correio de procedencia.

    Fica formalmente ajustado entre as partes contractantes que aquelles dos objectos designados nos precedentes artigos nos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, que tiverem sido devidamente franqueados até ao seu destino, não poderão, sob qualquer pretexto ou motivo, ser sujeitos no paiz de seu destino a taxa ou direito algum a cargo do destinatario.

    Art. 12. A troca das correspondencias entre o Brazil de uma parte e a monarchia Austro-Hungara e o Grão-Ducado de Luxemburgo da outra parte, sempre que tenha lugar por intermedio da Allemanha, effectuar-se-ha sob as mesmas condições estabelecidas pelos precedentes artigos para o serviço postal entre o Brazil e a Allemanha, a qual toma a seu cargo a liquidação das despezas relativas ao transporte no territorio da monarchia Austro-Hungara e do Grão-Ducado do Luxemburgo.

    Art. 13. As administrações dos correios do Brazil e da Allemanha poderão remetter uma á outra quaesquer correspondencias avulsas, originarias dos paizes a que reciprocamente sirvam de intermediarias ou com destino para esses paizes.

    As correspondencias, de que acima se trata, serão sujeitas, quanto ao seu transporte pelos territorios do Brazil e da Allemanha, assim como quanto ao transporte de um destes paizes para o outro, aos mesmos portes das correspondencias internacionaes Brazilio-Allemãs.

    Pelo que respeita aos portes addicionaes relativos ao transito estrangeiro por territorios mais remotos, abonar-se-ha a importancia de taes portes á administração intermediaria, segundo as convenções vigentes entre esta administração e aquelles paizes estrangeiros mais remotos.

    Art. 14. A correspondencia relativa ao serviço postal será a unica, que se expedirá e se receberá sem pagamento de porte algum.

    Art. 15. A reducção das quantias representadas em thalers e gros á outra moeda allemã, far-se-ha, quando fôr necessario, segundo o uso estabelecido no serviço dos correios da Allemanha.

    Art. 16. As contas relativas á transmissão das correspondencias serão feitas trimensalmente por cada administração pelo que pertence ás remessas da outra administração. Estas contas, depois de verificadas, servirão para na administração dos correios da Allemanha se organizar uma conta geral em cada trimestre. O saldo da conta trimensal será representado na moeda do paiz a favor do qual elle resultar.

    As reducções para isso precisas das quantias expressas em moeda de um paiz para a do outro far-se-hão ao cambio de 50 réis por gros.

    O saldo será pago em letras sacadas sobre Berlim se a administração da Allemanha fôr credora, e em letras sobre o Rio de Janeiro se fôr credora a administração do Brazil.

    Art. 17. As administrações dos correios do Brazil e da Allemanha determinarão de commum accôrdo a fórma das contas mencionadas no precedente art. 16, e bem assim tomarão todas as medidas necessarias para assegurar a inteira execução da presente convenção.

    Art. 18. No caso de ter lugar no futuro uma reducção das despezas do transporte maritimo ou do transito terrestre, deverão ser proporcionalmente diminuidos por accôrdo das duas administrações dos correios os portes estabelecidos para os diversos objectos de correspondencia.

    Art. 19. Logo que a administração dos correios do Brazil, obtiver o direito de expedir malas fechadas, para Allemanha por mar e em transito pelos paizes intermediarios, sob condições iguaes ou mais favoraveis que as concedidas á administração dos correios da Allemanha, cada administração pagará as despezas do transporte por mar e do transito terrestre pelas malas que tiver expedido.

    Neste caso as duas administrações entender-se-hão sobre as medidas necessarias a tal respeito.

    Art. 20. A presente convenção será posta em execução com a possivel brevidade e será obrigatoria até que uma das partes contractantes annuncie á outra, com um anno de antecedencia, a sua intenção de a dar por finda.

    Durante este ultimo anno a convenção continuará a ter pleno e inteiro vigor sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas entre as administrações dos correios dos dous paizes, depois de ter expirado o dito prazo.

    Art. 21. A presente convenção será ratificada e as ratificações trocar-se-hão em Berlim o mais breve que fôr possivel.

    Em testemunho do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram em duplicado, e sellaram com os sellos das suas armas.

    Feita na cidade do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Setembro de 1873.

    (L. S.) - Visconde de Caravellas.

    (L. S.) - Hermann Haupt.

    E sendo-Nos presente a mesma convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém a approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo, como em cada um de seus artigos e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; promettendo em fé e palavra imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que posta ser.

    Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.

    PEDRO IMPERADOR, com guarda.

    Visconde do Rio Branco.

Terma de troca das ractificações da convenção postal de 30 de Setembro de 1873

    Os abaixo assignados reuniram-se hoje para proceder á troca das ratificações da convenção postal celebrada em 30 de Setembro de 1873 entre o Brazil e a Allemanha.

    Tendo sido achadas as ratificações em boa e devida fórma, effectuou-se a sua troca.

    Por essa occasião, em nome de seus respectivos Governos, resolveram os abaixo assignados o seguinte:

    Independentemente das vias designadas no 1º artigo da convenção postal de 30 de Setembro de 1873, a via de Anvers será igualmente utilizada para a troca de malas fechadas entre o Brazil e a Allemanha.

    As correspondencias de qualquer especie, encaminhadas por via de Anvers, serão sujeitas ás taxas estabelecidas pela convenção postal de 30 de Setembro de 1873 para as correspondencias expedidas pelos vapores allemães.

    Em fé do que os abaixo assignados lavraram o presente termo e o assignaram em duplicata.

    Feito em Berlim aos 18 de Maio de 1874. - Barão de Jaurú. - B. Bulow.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 709 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)