Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.687, DE 8 DE JULHO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.687, DE 8 DE JULHO DE 1874

Concede á Companhia Brazileira de Tramways em Pariz autorização para funccionar e approva, com modificações, os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Brazileira de Tramways em Pariz, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 25 de Junho proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Approvar os respectivos Estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações dos Estatutos da Companhia Brazileira de Tramways, a que se refere o Decreto nº 5687desta data

    Acrescente-se:

    1ª Ao art. 4º, depois das palavras - e a segunda a juizo da Directoria - as seguintes - com tanto que estejam subscriptas todas as acções da primeira.

    2ª Ao art. 9º, § 2º - A Companhia obriga-se a recolher mensalmente á Recebedoria do Municipio a importancia do sello das transferencias verificadas fóra do Imperio.

    3ª Ao art. 13. - Fica entendido que para a eleição da Directoria não serão admittidos votos por procuração.

    4ª Ao art. 27. - Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    5ª Ao mesmo artigo § 4º - O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Julho de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Brazileira Tramways em Pariz

    Art. 1º Fica encorporada uma Sociedade Anonyma com a denominação de Companhia Brazileira de Tramways em Pariz, cuja séde é nesta Cidade do Rio de Janeiro, onde se reunirão as assembléas geraes dos accionistas, e terá o seu escriptorio principal.

    Art. 2º O fim desta Companhia é construir e custear por sua conta, usar e auferir os lucros da concessão e contractos celebrados por Francisco Sabino de Freitas Reys com a Municipalidade do Sena, em França, em 10 de Março deste corrente anno de 1874, e com a Companhia Geral dos Omnibus de Pariz, em 26 do mesmo mez e anno, para a construcção, custeio e uso, por espaço de 36 annos, e dos mais por que venha a ser prorogado, das linhas de trilhos por tracção animal nas ruas e arrabaldes da cidade de Pariz.

    A Directoria da Companhia adquirirá por escriptura de compra a cessão plena do concessionario F. S. de Freitas Reys, de todos os direitos e onus que lhe serão subrogados das citadas concessões.

    Art. 3º A indemnização pela transferencia da concessão, de que trata o artigo antecedente, será realizada pela Directoria da Companhia, com a entrega de 4.000 acções beneficiarias, que serão registradas no nome individual do concessionario. As acções beneficiarias serão consideradas com o capital todo preenchido e com todos os direitos que tem qualquer accionista, salva a unica reserva de não poder o accionista F. S. de Freitas Reys, durante 5 annos, fazer transferencia a outrem de maior numero que até 1/5 das mesmas acções beneficiarias.

    Art. 4º A duração da Companhia será de 36 annos, e seu capital de 6.000:000$000, representados em 30.000 acções do valor nominal de 200$000 cada uma, das quaes se formarão duas series de 15.000 acções cada uma, sendo a 1ª serie emittida logo, e a 2ª a juizo da Directoria. As acções beneficiarias de que trata o art. 3º ficam incluidas e computadas no numero das 30.000.

    Art. 5º As entradas do capital serão realizadas nas épocas e quantias marcadas pela Directoria, devendo comtudo a 1ª entrada ser de 25 %, paga pelos subscriptores das acções logo que os Estatutos forem approvados por Decreto do Governo Imperial: a Directoria avisará esta chamada por annuncio em que designará os dias e lugar da entrada.

    Os accionistas não são responsaveis senão até o valor nominal de suas acções.

    Art. 6º As entradas do capital das acções emittidas ou registradas fóra do Imperio serão realizadas nas épocas e lugares marcados pela Directoria. Em tal caso, entre cada uma chamada mediará, pelo menos, o prazo de 30 dias, com aviso prévio de oito dias pelo menos, publicado em um dos jornaes de maior circulação.

    Paragrapho unico. A Companhia fica autorizada para emittir obrigações até o valor da 2ª serie de acções e para resgatal-as, tudo do modo mais conveniente aos interesses da mesma Companhia. Estas obrigações darão direito ao juro pactuado e dentro do prazo de dous annos, contados de sua emissão e tambem direito ao portador para convertel-as em acções pelo seu valor nominal.

    O activo, e especialmente os immoveis, da Companhia servirão de garantia ás obrigações que forem emittidas.

    Art. 7º Os accionistas que não fizerem as entradas nos prazos marcados e annunciados pela Directoria, perderão, em beneficio da Companhia, todas as entradas anteriormente feitas, ficando as acções incursas em commisso e autorizada a Directoria para as emittir de novo.

    Fica porém exceptuado o caso de força maior que o accionista poderá ser admittido a provar perante a Directoria dentro de um anno da falta da entrada, e no caso de admissão ao pagamento será com o juro de 10 % da móra, accumulado mensalmente. Da decisão da Directoria haverá recurso para a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 8º As acções poderão ser transferidas desde que tiverem realizado 25 % do capital, sendo a transferencia lavrada em livro para ellas destinado rubricado por um dos Directores designado pela Directoria e será assignado pelas partes ou seus procuradores e por um Director.

    Art. 9º A Directoria fica autorizada para, além do livro de transferencias da séde da Companhia, estabelecer outro em Pariz, no qual se farão as transferencias das acções que alli estiverem registradas ou possuidas, sendo os termos assignados pelas partes ou seus procuradores e por tres, ou sómente dous Directores na falta ou impedimento do 3º

    § 1º As acções registradas no Rio de Janeiro poderão ser transferidas para o registro de Pariz e vice-versa, á vista de certificado ou guia assignado pelos tres Directores do lugar da transferencia.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. A assembléa geral dos accionistas se reunirá uma vez todos os annos em dia do mez de Agosto ou Setembro, que será annunciado pelos jornaes, e se considerará constituida legalmente para funccionar estando presentes ou representados accionistas, possuidores pelo menos, de 1/3 do capital realizado, salvo o caso de reforma de Estatutos, augmento do capital, ou dissolução da Companhia, em que a representação da maioria do capital realizado é necessaria e fica estipulada.

    Art. 11. Além da reunião ordinaria poderá haver extraordinarias quando convovadas pela Directoria, ou requisitadas por tres ou mais accionistas que representem, pelo menos, um decimo do capital realizado. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar senão do objecto ou objectos para que forem convocadas, que serão declarados nos annuncios da convocação, publicados nos jornaes, como os das reuniões ordinarias.

    Art. 12. Tanto nas reuniões ordinarias da assembléa geral, como para as extraordinarias, se não estiver representado o capital exigido nos arts. 10 e 11, ficará ella adiada para outro dia, que não poderá espaçar-se além de oito, e será annunciado pelos jornaes. Nessa 2ª reunião a assembléa geral deliberará com o numero de accionistas presentes e representados, e sua decisão será obrigatoria para os ausentes.

    Art. 13. Têm voto na assembléa geral os accionistas possuidores ou que representem vinte ou mais acções, registradas com tres mezes, pelo menos, de antecedencia, no livro competente da Companhia: esta condição, porém, não será exigida na 1ª reunião da assembléa geral, e nem nas que se lhe possam seguir durante os tres primeiros mezes desde a sua installação. Cada 20 acções dará direito a um voto.

    Nenhum accionista poderá ser representado por procurador que o não seja tambem; a nenhum se contará mais de vinte votos seja qual fôr o numero de acções que possua ou represente.

    Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 20 acções, poderão comtudo assistir ás reuniões da assembléa geral, e tomar parte na discussão.

    Art. 14. As sociedades serão representadas pelo socio que os outros designarem ou por seus procuradores, e os impedidos pelas Leis o serão por seus representantes legaes.

    Art. 15. A assembléa geral dos accionistas será presidida por um accionista nomeado por acclamação ou eleito para as sessões de todo o anno, não podendo porém ser nomeado nem eleito nenhum dos membros da Directoria e Gerente. O Presidente convidará para Secretarios dous accionistas, sujeitando sua nomeação á assembléa geral, que os approvará ou não, por acclamação; e se a escolha do Presidente fôr feita por eleição será esta presidida pelo Presidente da Directoria que entregará a presidencia ao eleito logo que o fôr por maioria de votos absoluta ou relativa.

    Art. 16. Compete á assembléa geral dos accionistas eleger a Directoria, tomar-lhes contas annualmente, approvar ou não os actos por ella praticados, e resolver todos os negocios sociaes, salvos os que por estes Estatutos ficam sendo da competencia exclusiva da Directoria.

    Para este fim serão apresentadas á assembléa geral, logo no principio da 1ª sessão ordinaria annual, o relatorio da Directoria e balanços, que irão á commissão de contas, eleita nessa occasião e composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções, a qual depois de examinar o balanço e contas, para o que lhe serão franqueados todos os livros e documentos da Companhia, dará seu parecer que será discutido e votado na proxima sessão que terá lugar dentro em 15 dias e quando muito em 20. Depois disto se passará á discussão das propostas sujeitas á eleição da assembléa geral e ás votações a que se tenha de proceder.

DA DIRECTORIA E ADMINISTRAÇÃO

    Art. 17. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de seis Directores, dos quaes tres residirão nesta cidade, e outros tres, á escolha da Directoria, serão considerados em commissão em Pariz.

    Os Directores serão eleitos triennalmente por maioria absoluta de votos, d'entre os accionistas que possuirem 100 ou mais acções, das quaes 100 acções não poderão dispôr, e ficarão depositadas na Companhia durante todo o tempo de sua gestão, e até que sejam tomadas e approvadas as contas da mesma gestão.

    No caso de empate decidirá a sorte, e, se não tiverem maioria absoluta todos os que devam ser eleitos, se procederá a 2º escrutinio sobre os mais votados em numero duplo dos que tenham de ser eleitos e os mais votados até o numero exigido se considerarão eleitos.

    Art. 18. A substituição dos Directores nos seus impedimentos por menos de seis mezes será por escolha dos outros, devendo porém o substituto ter as qualidades exigidas para Director. Se o impedimento se prolongar além de seis mezes entender-se-ha resignado o cargo, e se procederá á eleição de novo Director na primeira reunião seguinte da assembléa geral.

    Os Directores substitutos terão direito á compensação devida ao substituido desde o dia em que entrarem em serviço.

    Art. 19. Os Directores em serviço no Rio de Janeiro escolherão d'entre si, um para Presidente da Companhia, outro para Secretario, e outro para Thesoureiro; e os Directores da commissão em Pariz distribuirão entre si os diversos trabralhos desta secção da Directoria.

    Art. 20. No impedimento ou falta de qualquer dos Directores em serviço em Pariz, os outros Directores chamarão o accionista possuidor de mais acções que se prestar a exercer o cargo, e avisarão a Directoria do Rio de Janeiro para que preencha a vaga na fórma do art. 18.

    Art. 21. A' secção da Directoria em commissão em Pariz são concedidos plenos poderes para representar a Companhia em França perante o Governo e autoridades do paiz e para requerer tudo quanto fôr a beneficio da Companhia, e defesa de seus direitos e interesses; assim como para administrar todos os negocios que tenham lugar naquella cidade. A Directoria em serviço nesta cidade do Rio de Janeiro resolverá definitivamente no caso de desaccôrdo com a secção em serviço em Pariz, devendo submetter sua decisão á approvação da assembléa geral dos accionistas na primeira reunião.

    Art. 22. Nos negocios sujeitos á administração da secção da Directoria em funcções em Pariz comprehende-se tudo quanto diz respeito ás obras e custeio da Empreza, á nomeação e demissão dos empregados e á fixação dos seus vencimentos que ficará sujeita á approvação da Directoria do Rio de Janeiro.

    Paragrapho unico. A Directoria do Rio de Janeiro poderá crear o cargo de Gerente em Pariz, fazer a nomeação e marcar os vencimentos, ficando todavia a secção da Directoria em Pariz com a faculdade de demittir e mesmo nomear successor em circumstancias emergentes, ficando este acto dependente da approvação da Directoria do Rio de Janeiro.

    Art. 23. A Directoria de Pariz fará ter em dia a escripturação dos livros e remetterá á desta cidade nos prazos por esta marcados, os balanços e contas da gestão em Pariz, assim como as informações de tudo quanto possa ser necessario para o relatorio que com os balanços tem a Directoria do Rio de Janeiro de apresentar annualmente á assembléa geral dos accionistas.

    Art. 24. Os actos de administração que não ficam outorgados á secção da Directoria em serviço em Pariz, competirão á Directoria do Rio de Janeiro, á qual compete dar todas as providencias para o prompto começo das obras, seja por administração ou empreitada, assim como lhe fica commettida a deliberação e execução do paragrapho unico do art. 6º

    Art. 25. As ordens e actos da Directoria do Rio de Janeiro serão assignados pelo seu Presidente e Secretario, e os da em serviço em Pariz pela sua Directoria toda, com excepção tão sómente dos de simples expediente.

    Art. 26. Os dinheiros da Companhia serão recolhidos a uma ou mais casas bancarias do Rio de Janeiro ou de Pariz, onde forem recebidos, no dia util immediato, os que procederem dos transportes de passageiros e cargas. A Directoria em Pariz tomará as providencias precisas para a inteira cobrança e entrega da renda diaria e satisfará as requisições da Directoria do Rio de Janeiro, para a remessa dos dinheiros que tenham de ser aqui despendidos ou distribuidos em dividendos.

DOS DIVIDENDOS, FUNDOS DE RESERVA E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 27. Dos lucros liquidos effectivamente realizados fará em cada trimestre ou semestre a Directoria do Rio de Janeiro, a seguinte distribuição: Deduzirá, pelo menos, 10 % para o fundo de reserva, 5 % para a retribuição dos Directores, e o restante será distribuido pelos accionistas na proporção do numero de suas acções.

    § 1º Os Directores em serviço em Pariz, além da quota de porcentagem marcada para a Directoria, perceberão mais, como gratificação annual, a quantia de 15.000 francos a cada um dos ditos Directores.

    § 2º A deducção de 10 % para a reserva destinada a completar o capital da Companhia será suspensa quando o mesmo fundo tiver attingido a 6.000:000$000, e só tornará a ser feita quando essa somma houver sido desfalcada.

    § 3º O producto desta deducção de 10 % que constitue o fundo de reserva, será convertido annualmente em apolices da divida publica brazileira, cujos juros terão igual emprego.

    Art. 28. A Companhia sómente poderá ser dissolvida nos casos expressos no Codigo Commercial e Regulamento de 19 de Dezembro de 1860, e quando fôr resolvido pela assembléa geral dos accionistas por maioria absoluta do capital realizado como fica disposto no art. 10. Em tal caso ella determinará o modo da liquidação.

    Art. 29. A Companhia sujeita-se ás disposições das leis e regulamentos em vigor no Imperio nos actos nelle praticados como se de todas as suas disposições fizesse expressa menção.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 30. Como excepção do art. 17 destes Estatutos a primeira Directoria fica composta dos Srs. Barão do Rio Negro, Ignacio da Cunha Galvão, Custodio Teixeira Leite, José Caetano de Andrade Pinto, Antonio Augusto Monteiro de Barros e Francisco Joaquim de Castro, cuja gestão durará quatro annos contados da approvação destes Estatutos.

    Art. 31. O concessionario F. S. de Freitas Reys, fica reconhecido Presidente honorario perpetuo da Companhia.

    Art. 32. Os subscriptores de acções obrigam-se por estes Estatutos e autorizam os membros da Directoria nomeada no art. 30 que estiverem presentes nesta Côrte, para requerer em ao Governo Imperial sua approvação e aceitarem as modificações que o mesmo Governo Imperial entender dever fazer-lhes.

    Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1874


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1874, Página 701 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)